Sentença
Justiça Estadual
TJ/SP - 188º Concurso para Juiz Substituto - 2019
Sentença Penal

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 003973

MÁRIO e PAULO, brasileiros e solteiros, nascidos respectivamente em São Paulo, capital, em 12 de outubro de 1995 e no município de Osasco, também nesse estado da federação, em 15 de novembro de 1997, conforme a qualificação tirada dos documentos juntados aos autos, tornaram-se amigos quando cumpriram medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de um ato infracional análogo a furto qualificado pelo concurso de pessoas. Recentemente conheceram o adolescente Artur, com quem firmaram amizade, e pouco depois o convidaram para juntos praticarem tráfico ilícito de drogas, visando auferir dinheiro para frequentar “baladas” no litoral de São Paulo durante as férias de verão.

Cotizados, previamente ajustados e irmanados em propósitos, adquiriram em um conhecido ponto de venda de drogas, 15 (quinze) porções de Cannabis Sativa Lineus, popularmente conhecida por “maconha”, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, ao peso líquido de 24,80 (vinte e quatro gramas e oitenta decigramas), substância entorpecente para aquele fim. Na manhã do dia 1o de dezembro de 2016, por volta das 10 (dez) horas, durante o período letivo de aulas, que ocorria normalmente, dirigiram-se às imediações da escola pública de ensino médio do bairro em que moravam, onde permaneceram.

Na divisão de trabalho, o adolescente Artur abordava aleatoriamente pessoas que passavam pelo local, oferecendo o entorpecente adquirido, que causa dependência física e psíquica, o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; MÁRIO permanecia do outro lado da rua com uma mochila, na qual guardava os papelotes com a droga, enquanto PAULO zelava pelo dinheiro proveniente daquele comércio espúrio.

Transcorridas duas horas, após algumas vendas, quatro policiais civis que faziam campana nas proximidades, investigando denúncias anônimas de constante tráfico de drogas nas imediações daquela escola pública de ensino médio, suspeitaram do trio e postaram-se discretamente em observação, quando viram o adolescente Artur abordar um rapaz, de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, oferecendo droga para venda. Perceberam que enquanto o rapaz aguardava, o adolescente atravessou a rua em direção a MÁRIO, que lhe entregou um pequeno embrulho, posteriormente identificado como uma porção de “maconha” que tirou da mochila. Em seguida, Artur entregou a droga ao comprador. Concretizada a venda, deu o dinheiro a PAULO, que o guardou no bolso da calça.

Imediatamente, os policias abordaram o trio e o comprador que tentaram se evadir, sem êxito, exceto quanto ao último, que na fuga dispensou a droga que havia adquirido, jogando-a no chão, imediatamente recolhida por um dos policiais civis, tomando rumo ignorado. Prenderam MÁRIO e PAULO e apreenderam o adolescente Artur, bem como a mochila em que estavam os entorpecentes e o dinheiro guardado no bolso da calça de PAULO, conduzindo-os à Delegacia de Polícia para a lavratura do auto de prisão (e apreensão) em flagrante. Ratificada a prisão (e a apreensão) em flagrante pela Autoridade Policial, foi instaurado inquérito.

Interrogados, os indiciados optaram por permanecer em silêncio. Ouvido, o adolescente Artur disse que passava pelo local quando foi abordado e apreendido pelos policiais, provavelmente por engano. Negou a traficância, bem como conhecer MÁRIO e PAULO. Os policiais, por sua vez, em depoimentos semelhantes, disseram que investigavam denúncias anônimas de tráfico nas imediações da escola pública de ensino médio, localizada cerca de 50 (cinquenta) metros do local dos fatos, quando perceberam três rapazes em operação típica de venda de droga, repetindo a dinâmica acima exposta, culminando com as prisões e apreensões (do adolescente, mochila, droga e dinheiro).

A droga foi encaminhada para perícia, confirmando o laudo preliminar que se trata de “maconha”. á mochila e o dinheiro foram formalmente apreendidos. Oportunamente, o adolescente Artur foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude, enquanto MÁRIO e PAULO apresentados para audiência de custódia.

Não obstante o requerimento do Promotor de Justiça para a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, o Juiz de Direito concedeu-lhes a liberdade provisória, independentemente de prestação de fiança, sendo postos imediatamente em liberdade.

Realizadas as diligências necessárias e as requeridas pelo Promotor de Justiça e deferidas pelo Juiz de Direito, concluído, o inquérito policial foi relatado, inclusive com a juntada do laudo químico toxicológico atestando que a droga periciada positivou para “maconha”, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que ofereceu denúncia contra MÁRIO e PAULO, individualizando perfeitamente as condutas, descrevendo ainda a ação do adolescente Artur e a abordagem dos policiais civis, como já descrito, dando os dois por incursos nos artigos 33, caput, c.c o 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei no 11.343/2006 e 244- B, da Lei no 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; requereu a juntada de certidão de antecedentes criminais e renovou o pedido de prisão preventiva.

Publicada a decisão que recebeu a denúncia em 08 de fevereiro de 2017, foi deferida a requisição das certidões e indeferido o pedido de prisão preventiva, os réus foram citados pessoalmente para responder à acusação.

A defesa preliminar dos dois, em peça única, subscrita pelo mesmo advogado constituído e juntada aos autos, foi rejeitada, seguindo-se designação de audiência para instrução, debates e julgamento, para a qual foram notificados o Ministério Público, os acusados, o defensor constituído, e as testemunhas arroladas pelas partes, a saber, pela acusação, o adolescente Artur e os quatro policiais civis que participaram da diligência que originou os fatos tratados nos autos, e pela defesa, quatro testemunhas.

Foram juntadas certidões de antecedentes, constando na de MÁRIO condenação por crime de receptação (CP, artigo 180, caput), praticado em 20 de setembro de 2015, a 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa fixados no valor mínimo unitário, transitada em julgado para o Ministério Público em 23 de outubro de 2017 e para a defesa em 29 do mesmo mês e ano; na de PAULO não consta antecedentes criminais.

Acostaram-se aos autos ainda certidões dos dois referentes à representação por ato infracional equivalente a furto qualificado pelo concurso de pessoas, também com medida socioeducativa de liberdade assistida extinta pelo integral cumprimento.

Não foi realizado exame pericial para demonstrar a existência, localização e distância da citada escola estadual de ensino médio, do local onde os acusados e o adolescente comercializavam droga quando surpreendidos pelos policiais.

Iniciada a audiência, dos quatro policiais civis arrolados pela acusação, houve a desistência e homologação em relação a um que não foi apresentado, outro não se recordou dos fatos, justificando o lapso de memória pelo excesso de ocorrências semelhantes, embora se lembrasse da fisionomia dos réus, confirmando que a assinatura lançada no depoimento policial é de sua lavra, os outros dois repetiram em linhas gerais seus depoimentos prestados na fase inquisitiva, inclusive reconheceram os acusados como as pessoas que prenderam em flagrante naquele dia comercializando entorpecente nas imediações, cerca de 50 metros, da escola pública de ensino médio do bairro.

As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, apenas deram conta dos bons predicativos morais dos acusados, inclusive conduta reta no âmbito familiar e social. O adolescente Artur retificou seu depoimento policial para confirmar a dinâmica dos fatos como narrados pelos policiais civis, justificando sua nova posição em detrimento da assumida na fase policial, quando tentou se esquivar da responsabilidade, receoso de ser internado na Fundação Casa, porque já havia cumprido medida socioeducativa de liberdade assistida por ato infracional semelhante a lesão corporal de natureza grave. Confirmou que é amigo de MÁRIO e PAULO; que adquiriram droga para revender visando auferir dinheiro para frequentar “baladas” no litoral de São Paulo durante as férias de verão; que permaneceram nas imediações, cerca de 50 (cinquenta) metros, da escola estadual de ensino médio do bairro, que estava em período normal de aulas; que efetivamente fizeram algumas vendas de porções de “maconha” a transeuntes eventuais e; acabaram sendo surpreendidos pelos policiais civis.

Interrogados, MÁRIO confessou os fatos narrados na denúncia tal qual dito naquela audiência pelo adolescente Artur, justificando o silêncio na fase policial em cumprimento à orientação dada pelo advogado que o assistia naquele ato, que não é o ora constituído. PAULO manteve-se novamente silente.

Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação de ambos pelos três crimes tipificados na denúncia em concurso material (artigos 33, caput, c.c o 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei no 11.343/2006 e 244-B, da Lei no 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal); a fixação da pena acima do mínimo legal; a imposição do regime inicial fechado e; a decretação da prisão preventiva em decorrência da sentença.

A defesa, por sua vez, sustentou para os dois acusados a absolvição por todos os crimes constantes da denúncia, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, Lei no 11.343/2006, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, em qualquer hipótese de condenação, o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade.

Dispensado o relatório, sentencie o feito na data de hoje, sem acrescentar provas não mencionadas na questão.

Resposta Nº 006526 por MHSFN Media: 5.50 de 2 Avaliações


É o relatório, passo a fundamentar e a decidir.

 

Cuida-se de ação penal em que se busca a responsabilização criminal de MÁRIO E PAULO pelos delitos descritos na denúncia.

 

Não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.

 

A materialidade das condutas delitivas imputadas aos réus vem demonstrada, além da prova oral colhida, pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo químico toxicológico, bem como pelo inquérito policial.

 

No tocante à autoria, o réu Mário confessa os fatos narrados na denúncia.

A confissão de Mário vem corroborada pela prova oral colhida.

Um dos policiais civis não se recordou dos fatos, justificando o lapso de memória pelo excesso de ocorrências semelhantes, embora se lembrasse da fisionomia dos réus, confirmando que a assinatura lançada no depoimento policial é de sua lavra, os outros dois repetiram em linhas gerais seus depoimentos prestados na fase inquisitiva, inclusive reconheceram os acusados como as pessoas que prenderam em flagrante naquele dia comercializando entorpecente nas imediações, cerca de 50 metros, da escola pública de ensino médio do bairro.

Já o adolescente Artur confirmou a dinâmica dos fatos como narrados pelos policiais civis. Disse que é amigo de MÁRIO e PAULO; que adquiriram droga para revender visando auferir dinheiro para frequentar “baladas” no litoral de São Paulo durante as férias de verão; que permaneceram nas imediações, cerca de 50 (cinquenta) metros, da escola estadual de ensino médio do bairro, que estava em período normal de aulas; que efetivamente fizeram algumas vendas de porções de “maconha” a transeuntes eventuais e; acabaram sendo surpreendidos pelos policiais civis.

As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a abonar a conduta dos réus, dizendo que não presenciaram os fatos.

Comprovada, assim, a materialidade e a autoria dos crimes.

A defesa alega insuficiência probatória. Não merece prosperar a tese defensiva. O conjunto probatório é robusto, apontando, sem nenhuma dúvida razoável, a materialidade e a autoria dos crimes.

Não prospera também a intenção da aplicação do §4º do artigo 33, pois há incompatibilidade com a aplicação do mencionado dispositivo com a conduta descrita no artigo 35, aplicável à espécie. Ademais, Mário possui condenação transitada em julgado, bem como ambos foram condenados pela prática de atos infracionais, demonstrando que ambos se dedicam a atividade criminosa.

Outrossim, a prova carreada aos autos é firme no sentido de que os réus traficavam nas imediações de escola, fazendo incidir a majorante do inciso III do artigo 40, não podendo sr afastada, como pretende a defesa.

 

Contudo, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a causa de aumento prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343, em detrimento da figura típica prevista no ECA (corrupção de menores). Assim promovo a alteração da definição jurídica dada aos fatos (art. 338 do CPP).

 

Em relação ao réu Mário, reconheço a atenuante da confissão de ambos os crimes.

Quanto ao crime de tráfico, reconheço a agravante dos incisos III e VI do artigo 40 da Lei 11.343 em relação a ambos os réus.

 

A conduta é típica e antijurídica e os réus culpáveis, tendo potencial consciência da ilicitude dos fatos e deles podendo se exigir conduta diversa. Não há excludente de tipicidade ou de culpabilidade a beneficiá-los. Devem o réu responder criminalmente pelos delitos praticados.

 

Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Mário e Paulo dando-os como incursos nos artigos 33 caput, combinado com os incisos III e VI do artigo 40, bem como no artigo 35 caput, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP.

 

Em observância ao artigo 5º, XLVI, da CRFB/88, conforme dispõe o artigo 68 do CP, passo a individualização da pena.

 

Réu Mário

Crime de tráfico de drogas

A natureza da droga (maconha) e a pouca quantidade apreendida não permitem a fixação acima do mínimo legal. Não há elementos para aferir a personalidade e a conduta social do agente. Fixo a pena-base em 5 anos de reclusão. Presente a atenuante da confissão, contudo a pena não pode ficar aquém do mínimo legal nesta fase, no que mantenho a pena em 5 anos. Presentes as causas de aumento relacionadas ao cometimento do crime nas imediações de escola e com o envolvimento de adolescente o que impõe a ampliação da pena definitiva em 6 anos de reclusão e 600 dias multa.

Crime de Associação para o tráfico

A natureza da droga (maconha) e a pouca quantidade apreendida não permitem a fixação acima do mínimo legal. Não há elementos para aferir a personalidade e a conduta social do agente. Fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Presente a atenuante da confissão, contudo a pena não pode ficar aquém do mínimo legal nesta fase, no que mantenho a pena em 3 anos de reclusão e multa de 700 dias-multa, a qual torno definitiva, pois não há causas de aumento ou de diminuição a serem apreciadas.

Diant do concurso material, somo as penas que totalizam 9 anos de reclusão e 1300 dias multa.

 

Réu Paulo

Crime de tráfico de drogas

A natureza da droga (maconha) e a pouca quantidade apreendida não permitem a fixação acima do mínimo legal. Não há elementos para aferir a personalidade e a conduta social do agente. Fixo a pena-base em 5 anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes. Presentes as causas de aumento relacionadas ao cometimento do crime nas imediações de escola e com o envolvimento de adolescente o que impõe a ampliação da pena definitiva em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.

Crime de Associação para o tráfico

A natureza da droga (maconha) e a pouca quantidade apreendida não permitem a fixação acima do mínimo legal. Não há elementos para aferir a personalidade e a conduta social do agente. Fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 700 dias multa, tornandoa definitiva, pois não atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição.

Diante do concurso material, somo as penas que totalizam 9 anos de reclusão e 1300 dias multa.

 

Os réus responderam o processo em liberdade, não havendo falar em detração.

 

Considerando o artigo 33, §2º, a, em cotejo com a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento é o fechado.

 

Não havendo informações acerca das condições econômicas dos réus, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo.

 

Considerando o quantum de pena aplicada, incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito (artigo 44 do CP).

Da mesma forma, superando o patamar de 2 anos, incabível a suspensão da pena (artigo 77 do CP).

 

Em se tratando de crime vago, não há falar em indenização à vitima.

 

Os réus respondem o processo em liberdade. Não há nos autos nenhum elemento que indique o perigo na liberdade dos réus, requisito expresso no artigo 312 CPP, razão pela qual indefiro o pedido de prisão provisória formulado pelo MP

 

Custas pelos réus.

 

Oficie-se ao Instituto de identificação, bem como ao TRE para fins do disposto no artigo 15, III, da CRFB/88.

 

Providencie-se a destruição das drogas, nos termos da Lei 11.3434/06

 

Com o trânsito em julgado, proceda-se, em relação à multa, conforme o artigo 686 do CPP, arquivando-se, nos termos da resolução 133 do CNJ.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Local, data.

Juiz Substtuto.

 

 

 

 

 

 

 

Outras Respostas deste Enunciado
Clique em cada nome para ver a resposta.

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


1 Comentário


  • 16 de Novembro de 2021 às 17:39 Otávio Augusto Mantovani Silva disse: 0

    A sentença poderia ter sido melhor estruturada quanto à organização e exposição. O Candidato condenou os réus como incurso no art. 35 da Lei 11.343/2006, em contrariedade com o entendimento do STJ (que demanda dolo específico dos agentes de se associarem permanentemente para a prática de mais crimes. Ademais, os acusados se reuniram casualmente uma vez com uma finalidade determinada, não demonstrando estrutura associativa), e da banca examinadora.
    Quanto À dosimetria da pena, o candidato não aplicou o benefício do art. 33, §4º ao Réu Paulo, motivo pelo qual prejudicada está sua dosimetria.

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: