Discorra sobre prova emprestada no processo penal: conceito, limitações e jurisprudência. Máximo de 20 (vinte) linhas.
Prova emprestada consiste em colacionar em um novo processo prova produzida em outro mediante certidão de extração deste. Conquanto tenha a prova emprestada natureza de prova documental, terá o mesmo valor probatório presente no processo originário. Assim, se a prova emprestada tem como objeto um depoimento, a despeito de ser prova documental no segundo processo, terá, em essência, o mesmo valor que no primeiro.
Por outro lado, para que seja possível tal fenômeno processual, é imprescindível que no processo originário tenha sido respeitado o contraditório e a ampla defesa da parte contra quem é produzida a prova. Ada Pelegrini Grinover entende que deveria ser respeitado também o princípio do juiz natural, sendo necessário que o segundo processo seja julgado pelo mesmo juízo que produziu a prova emprestada do processo originário.
Caso seja anulado o processo originário, há de se observar a causa de sua anulação, se decorrente de ato totalmente alheio à prova produzida e que lhe seja posterior, não haverá a sua contaminação.
Respeitante às provas produzidas em sede de inquérito policial, como não há contraditório, isto é, vigora-se o modelo inquisitorial, não há que se falar em prova emprestada. No entanto, na hipótese de produção de provas não repetíveis, como haverá contraditório, mas diferido, poderá ser objeto de prova emprestada. Ademais, apesar de seu valor precário, ela é admitida, não podendo o juiz condenar com fundamento tão-somente na prova emprestada.
No tocante ao Tribunal do Júri, segundo o STJ, o Conselho de Sentença é quem deve aferir a validade da prova emprestada. Apesar disso, Guilherme Madeira entende ser atribuição do juiz togado decidir sobre a admissibilidade da prova, remetendo a julgamento em plenário causa sem qualquer mácula ou nulidade.
Em relação à possibilidade de utilização de prova angariada em interceptação telefônica em processo penal no âmbito administrativo disciplinar ou cível, entende o STF que sendo colhida mediante autorização judicial em ação penal, observando-se as exigências contidas na Lei de Interceptação Telefônica, a prova poderá ser utilizada contra as mesmas ou outras pessoas objeto de processo administrativo disciplinar.
Ademais, o STJ vislumbra ser possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal/inquérito policial, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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