A Lei n.º 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo, entre outras, medidas de proteção às mulheres em situações de abuso e de agressões. Considerando as disposições da lei em referência e o entendimento dos tribunais superiores, discorra sobre os seguintes tópicos.
1 Procedimento a ser instaurado pela autoridade policial nos crimes de lesão corporal leve, de ameaça e de injúria cometidos contra a mulher em situação de violência doméstica, levando-se em consideração a natureza da ação penal nos respectivos crimes.
2 Possibilidade de retratação da vítima, no âmbito policial, quanto aos crimes indicados.
3 Possibilidade de aplicação da Lei n.º 9.099/1995 e de seus institutos despenalizadores nos casos dos referidos crimes cometidos em âmbito doméstico contra a mulher.
A Lei 11.340/06, também conhecida como Lei Mara da Penha, foi elaborada após a repercussão do caso da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que fora agredida por duas vezes seguidas pelo seu ex companheiro, tendo, inclusive, ficado paraplégica em virtude de um tiro desferido contra ela enquanto dormia.
As circunstâncias do caso, sobretudo, a morosidade do Judiciário Brasileiro para punir o agressor, fizeram com que o caso fosse levado à Corte interamericana de Direitos Humanos, a qual, no ano de 2001, produziu relatório nº 54 em que tecia severas críticas ao judiciário brasileiro ante a sua inércia frente aos casos de violência doméstica que cresciam no país. Em razão disso, no ano de 2006 foi editada a Lei Maria da Penha.
A preocupação em coibir esse tipo de violência possui base constitucional (art.226, §8º da CF) e convencional, haja vista ser o Brasil signatário de diversas convenções internacionais que versam sobre o tema (Convenção da Mulher de 1975 e Convenção de Belém do Pará de 1994).
Cumpre observar ainda que a constitucionalidade da mencionada Lei foi objeto de questionamento na ADC 19/DF, sob alegação de afronta ao princípio da isonomia. No entanto, o STF entendeu pela completa constitucionalidade da Lei, afirmando ser totalmente legítima a tutela diferenciada para as mulheres vítimas de violência doméstica.
Ademais, insta salientar que não é toda e qualquer agressão a mulher que ensejará a aplicação da Lei 11.340/06, uma vez que, devem ser observados os pressupostos cumulativos elencados no artigo 5º da referida Lei. Preenchidos todos os pressupostos, analisa-se as formas de violência que podem ser perpetradas contra a mulher (art.7º da Lei 11.340/06).
1 - No tocante aos crimes narrados à autoridade policial, este deverá se atentar as peculiaridades de cada caso, visando, desse modo, instaurar o procedimento de acordo com as normas do Código de Processo Penal.
Em relação ao crime de lesão corporal leve (art.129, § 13º do CP - incluído pela lei 14.188/21 Art. 7º, I da Lei 11.340/06) o inquérito policial deverá ser instaurado independentemente de representação da vítima, muito embora, a referida infração penal tenha passado a ser condicionada a representação, após o advento da Lei 9099/95 (art. 88). Ocorre que, devido ao grande número de casos desse tipo, a própria Lei 11.340/06 (art.41) veda a aplicação da Lei 9099/95. Além disso, tanto o STF como STJ possuem entendimento pacifico quanto ao tipo de ação penal para esse tipo de infração, que deve ser incondicionada. (Súmula 542 STJ; ADI 4424; Tese de repercussão geral fixada nos temas 713 e 717 e Resp.1.097.042/DF).
O crime de ameaça (art. 147 do CP cc Art. 7º, II da Lei 11.340/06) não sofreu alteração em relação a sua condição de procedibilidade, de modo que, a instauração do inquérito por parte da autoridade policial depende da representação da vítima, haja vista, tratar-se de ação penal pública condicionada a representação.
O crime de injúria (art. 140 do CP cc Art. 7º, V da Lei 11.340/06) muito embora afastada a competência do JECRIM para julgamento, somente poderá ter inquérito instaurado pela autoridade policial, mediando apresentação de Queixa-crime, tendo em vista, tratar-se de ação penal de iniciativa privada.
2 - Em relação a possibilidade de retratação dos crimes acima, o artigo 16 da Lei 11.340/06, prevê a realização de audiência especial quando manifestado interesse da vítima, o que deve ocorrer até o recebimento da denúncia, em audiência especial com a oitiva do MP e ratificação do Magistrado. Assim sendo, por expressa previsão legal, apenas os crimes de ação penal pública condicionas a representação (Ameaça - art. 147 do CP cc Art. 7º, II da Lei 11.340/06) podem ser objeto de retratação da vítima, desde que observados os requisitos ora mencionados.
3 - Por fim, a Lei Maria da Penha (artigo 41) proíbe expressamente a aplicação da Lei 9099/95 e seus institutos despenalizadores para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher. Em reforço a isso, o STJ editou as súmulas 536, 542 e 588 que também vedam a aplicação da Lei 9099/95. Cumpre observar que também não é possível aplicar o acordo de não persecução penal, por força do artigo 28-A, §2º, I, do CPP.
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