Examine a situação descrita e responda as questões formuladas em conformidade com a Constituição de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Tramita no Congresso Nacional proposta de emenda constitucional PEC apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados que pretende prorrogar contribuição social que fora instituída por Emenda Constitucional para prazo certo de vigência prestes a expirar.
Após discutida e votada em dois turnos, a PEC é aprovada pela Câmara dos Deputados com fórmula que submete a prorrogação pretendida ao disposto no § 6º do art. 195 da Constituição.
Após discutida e votada em dois turnos, a PEC é aprovada no Senado Federal com uma modificação: a supressão da fórmula relativa à submissão da prorrogação ao disposto no § 6º citado.
Sem retornar à Câmara dos Deputados, a PEC vai à promulgação, que é agendada para sessão conjunta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, especialmente convocada para tanto.
Antes da promulgação, a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda submete o assunto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde é distribuído à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários em que você acaba de entrar em exercício no cargo de Procurador da Fazenda Nacional. As questões cuja análise é solicitada são as seguintes:
1. A legislação sobre matéria tributária é da iniciativa privativa do Presidente da República? Em caso positivo, o tema poderia ser objeto de PEC apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados? Fundamente ambas as respostas.
2. No caso descrito, é possível a promulgação da PEC sem que ela tenha retornado à Casa iniciadora para que seja, uma vez mais, discutida e votada em dois turnos em razão da modifi cação ocorrida? Por quê?
3. Na situação descrita é necessário observar o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição? Por quê?
4. Da redação final da PEC não consta nenhuma cláusula de vigência. Aplica-se, no caso, a regra geral constante do caput do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro? Por quê?
Segundo o princípio federativo e o sistema de repartição de competências adotado pela Constituição Federal de 1988, a iniciativa legislativa em matéria tributária cabe concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Assim, ainda conforme disposição constitucional, a iniciativa legislativa do Presidente da República em matéria tributária será privativa apenas no caso de criação de territórios federais. Contudo, caso a matéria fosse de iniciativa privativa do Presidente da República, não haveria óbice à apresentação parlamentar de proposta de emenda constitucional. Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende que o elenco de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo abarca apenas a competência deflagratória a projetos de lei. Assim, o instituto da iniciativa privativa não se estende às propostas de emenda à Constituição, o que permite que quaisquer matérias, desde que observadas as limitações materiais, possam ser apresentadas por quaisquer dos legitimados dispostos no art. 60 da Constituição Federal.
No caso em tela, é formalmente inconstitucional a promulgação da emenda constitucional substancialmente modificada no Senado Federal sem seu retorno à Câmara dos Deputados. A Suprema Corte e o Regimento Interno de ambas as Casas legislativas entendem que a modificação do texto de proposta de emenda à Constituição no mérito, desconsiderando meras correções redacionais, deve observar o princípio do bicameralismo equilibrado. Assim, alterações substanciais em uma Casa forçam o retorno do texto à Casa iniciadora que, caso o modifique novamente, deve reenviar a proposta à Casa Revisora, de modo que a promulgação somente aconteça caso cessem as modificações propostas. Acrescenta-se que a observância a tal procedimento, não aplicável aos projetos de lei, encontra fundamento nos princípios democrático, da hierarquia das normas, e da supremacia da Constituição.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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