A pessoa que adquire uma propriedade rural pode ser responsabilizada civilmente pelos danos ambientais praticados pelo antigo proprietário? E a penalidade administrativa (multa) aplicada contra o antigo proprietário, pode ser exigida do atual proprietário? Fundamente.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
A responsabilidade civil ambiental é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, bastando ser demonstrado o nexo de causalidade entre a ação e o dano, sem que se questione dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade civil é de natureza propter rem (PNMA, art. 14§1º e Sumula 623)
Já a responsabilidade administrativa ambiental, por sua vez, tem natureza subjetiva e não possui caráter propter rem ou real, tendo sim, natureza pessoal.
A tríplice responsabilização ambiental (civil, administrativa e penal) são independentes e podem ensejar inclusive sobre o mesmo fato. O objetivo da responsabilização é garantir o meio ambiente saudável, direito fundamental integrante do mínimo existencial de todos os seres humanos (art. 225 da CF) sob o viés dos princípios da precaução, prevenção, poluidor pagador e proteção integral.
Logo, no caso concreto, a pessoa que adquire uma propriedade rural pode ser sim responsabilizada pelo dano ambiental praticado pelo antigo proprietário, justamente porque, pela teoria do risco integral, só se verifica o dano e o nexo de causalidade, não se podendo falar em excludentes da responsabilização e, também, pela natureza real da responsabilidade.
Já no caso da multa, por sua vez, o dono atual não pode ser responsabilizado administrativamente por um dano causado pelo antigo proprietário, a não ser que seja um dano de caráter contínuado, que se prolongue no tempo e o atual proprietário se omita do dever de fazer cessar; nesse caso, poderia ser também responsabilizado administrativamente.
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