Considerando que é possível a manutenção de ato administrativo dotado de ilegalidade (instituto da sanatória), discorra sobre a convalidação, a ratificação e a conversão, explicando cada uma dessas modalidades, seus efeitos, competência para adoção das referidas medidas de preservação do ato administrativo e os motivos que devem fundamentá-las, citando legislação acerca do tema.
A convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício que o ato ilegal possui, com efeitos ex tunc. O vício deve ser sanável e não deve haver lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros. A realização da convalidação é feita pela Administração, mas excepcionalmente pode ser feita pelo próprio administrado, como por exemplo em casos que o ato dependia de sua manifestação, e ele a realizou posteriormente. Apenas a competência (não exclusiva) e a forma (quando não essencial) podem ser convalidadas. Finalidade, motivo e objeto não seriam convalidáveis. Há doutrinadores, como José Santos Carvalho Filho, que admitem a convalidação do vício no objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma. Quando se conserta vício de competência, denomina-se ratificação.
A convalidação supre o vício existente em um ato ilegal, por isso é diferente da confirmação, que não corrige o vício do ato e se trata de uma renúncia da Administração ao poder de anular o ato ilegal.
A reforma ocorre quando se suprime o que está errado, por exemplo, foi concedido a um servidor férias e licença. Verificou-se que ele só tem direito a férias, então exclui a licença e mantem as férias. Noutro giro, a conversão se dá quando a Administração mantem a parte válida, suprime a inválida e a converte em uma válida. Por exemplo, Fulano recebeu promoção por antiguidade, Ciclano por merecimento e Beltrano não recebeu nenhuma; ocorre que Fulano tinha direito, Ciclano não e Beltrano sim, de forma que mantem o que está correto e converte o que está errado, concedendo a promoção para Beltrano e não para Fulano. Há retroação dos efeitos ao momento da edição do ato original.
A Lei nº 9.784/99 é um exemplo de diploma legal que cuida expressamente do instituto da convalidação em seu art. 55.
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