Instaurado inquérito policial nº 123/10, da Delegacia Especializada em Entorpecentes, para apuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, são identificados e indiciados 3 suspeitos da prática do crime, os quais seriam intermediários entre o traficante internacional que traz a droga proveniente do exterior e os traficantes que vendem a droga diretamente aos usuários. Os indiciados são José da Silva, João de Souza e Joaquim dos Santos.
Com o avançar das investigações, são inquiridas várias testemunhas, as quais temem por suas vidas caso os indiciados tomem conhecimento dos seus depoimentos, bem como reunidas provas da participação de José, João e Joaquim no crime. Autorizada a interceptação telefônica por quinze dias (medida cautelar nº 456/10), são coletadas provas suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual o pedido de interceptação não é renovado, sendo os autos da medida cautelar juntados aos autos do inquérito, elaborando o Delegado um relatório conclusivo e encaminhando os autos à justiça, que os remete ao Ministério Público.
O promotor de justiça, contudo, requisita como diligência a oitiva dos investigados, providência que não tinha sido tomada pelo delegado. Ao intimar o indiciado João de Souza, comparece antes da data aprazada para realização da oitiva um advogado com procuração com poderes específicos para defendê-lo nos autos do inquérito policial nº 123/10, solicitando vista dos autos e obtenção de cópias.
Tendo em vista o disposto no art. 20 do CPP, pergunta-se:
1. Poderá o Delegado de Polícia indeferir pedido de vista dos autos do inquérito, formulado por advogado constituído pelo indiciado, alegando que a divulgação dos depoimentos das testemunhas coloca suas vidas em risco?
2. Poderá o Delegado de Polícia indeferir pedido de vista da cautelar apensada aos autos do inquérito, alegando que o mandato outorgado está restrito aos autos do inquérito?
3. Poderá o Delegado de Polícia restringir o acesso do advogado de João aos documentos e conversas que se refiram exclusivamente a João?
4. Poderá o Delegado de Polícia deixar de intimar João de Souza e devolver os autos à Justiça, requerendo ao juiz que indefira a diligência do promotor por ser a mesma desnecessária?
Fundamente as suas respostas demonstrando conhecimento acerca dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso e indicando os dispositivos legais pertinentes.
1.Nos termos do artigo 20 do CPP, a autoridade policial poderá decretar o sigilo do inquérito policial para assegurar a eficiência das investigações, ou por interesse público. Contudo, a súmula vinculante número 14, assegura o acesso amplo dos defensores do acusado, a todos os elementos probatórios relacionados com o representado e necessários para o seu exercício de direito, desde que já documentados, em conformidade com o artigo 7°, inciso XXI do estatuto da OAB. A identificação das testemunhas protegidas fica anotada em separado, fora dos autos, com acesso exclusivo ao magistrado, promotor de justiça e advogados de defesa, a afastar qualquer prejuízo ao acusado. Pelo que, o delegado não poderá impedir o acesso aos autos pelo defensor sob tal alegação.
2. Sendo os autos da medida cautelar juntados aos autos do inquérito, deverá a autoridade policial conceder acesso amplo ao defensor que, nos termos da súmula 14 e do artigo 7º, inciso XXI do estatuto da OAB, terá amplo acesso aos elementos probatórios já documentados, ressalvadas as diligências em andamento ainda não documentadas. Negar à Defesa o acesso a medida cautelar já encerrada, configura constrangimento ilegal por parte da autoridade policial.
3. Nos termos do artigo 20 do CPP, a autoridade policial poderá decretar o sigilo do inquérito policial para assegurar a eficiência das investigações, ou por interesse público. Tal sigilo, no entanto, não alcança o MP, o defensor do acusado ou o juiz. Não havendo justo motivo ou comprovado prejuízo às investigações, o defensor poderá ter acesso amplo aos autos do inquérito, com exceção apenas as diligências em andamento ou ainda não documentadas. A diligência em andamento que pode autorizar a negativa de acesso aos autos é apenas a colheita de provas cujo sigilo é imprescindível. Desta forma, qualquer elemento probatório que esteja relacionado ao acusado ou que seja necessário para o exercício de sua defesa, desde que já documentados, poderão ser acessados por seu defensor.
4. Nos termos do artigo 16 do CPP, o MP não poderá requerer a devolução do inquérito policial, senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Trata-se de medida excepcional, cabível apenas quando não for possível ao MP formar sua convicção pela existência ou inexistência de justa causa processual penal para o oferecimento da denúncia. No presente caso, está claro que a probabilidade delitiva já restou configurada, de modo que o requerimento ao juiz do indeferimento da diligência, é medida cabível para evitar o abuso dos limites de cognição na investigação preliminar.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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