No âmbito do Direito Ambiental Internacional, discorra sobre fontes formais e materiais, princípios gerais e o conflito entre a soberania dos Estados e a proteção do meio ambiente nos danos ambientais transnacionais.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, tendo a Constituição Federal imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225, da Constituição Federal). É certo que a precoupação com a proteção ambiental deve ultrapassar as fronteiras estatais, porquanto não é novidade que, no ecossistema, pessoas de diferentes regiões do globo podem ser afetadas por circunstâncias diversas, sendo ou não protetora ambiental, já que os danos não se restringem aos limites territoriais do Estado em que ocorreram.
Nesse cenário, é importante que os diversos Países estabeleçam ações cooordenadas para proteção e preservação ambiental, o que não se mostra tarefa simples, dados os diferentes interesses políticos, sociais e econômicos, bem como o desafio inerente à coercitividade do Direito Internacional, a soberania.
Com efeito, a disciplina do Direito Ambiental Internacional tem avançado, encontrando fundamento em tratados e em outros documentos internacionais. Nesse sentido, são fontes formais os tratados já celebrados em matéria ambiental, tais como o Tratado do Antártida, o Protocolo de Quioto e o Acordo de Paris, dentre outros documentos reveladores de compromissos internacionais assumidos pelos Estados. Existem ainda outros documentos internacionais que funcionam como soft law e, de todo modo, podem ser fontes materiais, tais como a Declaração de Estocolmo e a Declaração do Rio 92, que servem de referência para o tratamento da questão ambiental.
O Direito Internacional Ambiental também é orientado por alguns princípios, como o da solidariedade, porque inexiste frotneira para o dano ambiental, o da cooperação internacional, o da responsabilidade comum, a da promoção do desenvolvimento sustentável, o da informação e da precaução.
Nessa cooperação para preservação ambiental, é desafiadora a reparação de danos internacionais. Destarte, a competência prioritária para tratar da preservação embiental dentro de um território é do Estado que exerce soberania sobre ele. Não obstante, considerando o princípio da solidariedade e, como já mencionado, a inexistência de fornteira ao dano ambiental, pode o Estado buscar ajuda material para reparação de eventuais danos, bem como estimular a adoção de práticas preservacionistas e sustentáveis, especialmente com os seus Estados fronteiriços, visando ao desenvolvimento sustentável da área. No campo do Direito Internacional, conta-se aqui também com a cooperação entre os Estados e a solidariedade entre as pessoas.
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