José, candidato à Prefeitura de um município sul-mato-grossense, foi condenado em julho de 2012 pelo Juízo Eleitoral como incurso na forma ativa do crime previsto no artigo 299, da Lei n. 4.737/1965. Dentro do tríduo legal, interpôs recurso eleitoral (“apelação”) perante o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, mas a Corte, por unanimidade, negou provimento em julgamento realizado em 14 de setembro. Ingressou com Recurso Especial no Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no artigo 121, § 4º, I, da Constituição, que foi conhecido, mas se encontra pendente de julgamento. a) Quais são as sanções penais e administrativas e as restrições aos direitos políticos aplicáveis ao candidato? Cabe alguma outra ação que tenha por objeto a conduta do candidato? b) O candidato é elegível na fase em que se encontra o processo? Há alguma ação cabível para o reconhecimento de eventual inelegibilidade? Se eleito, que ação eleitoral (ou ações eleitorais) é (são) apta(s) a afastá-lo do mandato?
a) O candidato está sujeito à pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, na forma do artigo 299, do Código Eleitoral. Outrossim, de acordo com a atual redação do artigo 1.º, inciso I, alínea "e", 4, da Lei Complementar n.° 64/1990, o candidato também está inelegível, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, pois, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a condenação por crime eleitoral foi mantida por órgão colegiado. A conduta do candidato poderia também ser objeto de ação de investigação por abuso do poder econômico, na forma do artigo 22, da Lei Complementar 64/1990.
b) Na fase em que se encontra o processo, o candidato não é elegível, pois, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, dispõe o artigo artigo 1.º, inciso I, alínea "e", 4, da Lei Complementar n.° 64/1990, que são inelegíveis os que forem condeanados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Considerando que a condenação proferida pelo Juízo Eleitoral foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral, órgão colegiado, o candidato já está inelegível. A inelegibilidade pode ser reconhecida via ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no artigo 14, §10, da Constituição Federal, sendo ação competente para afastá-lo do mandato.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar