SAVCI078 - Reintegração de posse


Detalhamento da proposta
Médio


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4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito. Você pode, inclusive, fazer sua sentença manuscrita e enviá-la em arquivo PDF diretamente nos nossos sistemas.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.


CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:




Obs.: a proposta abaixo foi aplicada para a turma da "Prática de Sentença - TJ do Pará".


RELATÓRIO

Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Venceslau de Oliveira contra Jorge Amado Batista, Maria da Cruz Amado Batista, Lineu Silva, Mariano Dantas, Juvenal Amâncio de Souza, Káthia Aparecida Souza, Miguel Bastos Campanário, Evandro Mesquita Flores, Osvaldo Mathias Salatiel, Vitor Brumado Queiroz e Tomáz Aquino Beiruti. Alega o autor que os réus são integrantes de um movimento de luta pela posse de terras rurais e que, em março deste ano, mais precisamente no dia 15, invadiram a Fazenda Matão, localizada na BR 010, km 36, Vila Arco Iris, município de Ulianópolis, neste Estado do Pará, portanto facas, foices e outros objetos de cunho intimidatório, promovendo ainda a expulsão do local de dois empregados do autor. Ainda segundo a inicial, o imóvel de 798 hectares é ocupado pelo autor há vinte e três anos, com produção de gado de corte. Afirmou que os réus abateram cinco animais antes que todo o rebanho restante fosse removido para a Fazenda Pedreira, também de posse do autor e vizinha à Fazenda Matão. Além disso, segundo a inicial, foram destruídos diversos equipamentos e suplementos agrícolas, bem como um barracão de alvenaria e móveis da casa sede da fazenda. Para comprovar suas alegações, juntou notas fiscais de venda de gado com diversas datas, abrangendo um período de doze anos, tendo como vendedor o autor e como local de saída dos animais a Fazenda Matão. Juntou boletim de ocorrência lavrado no dia 15 de março. Juntou ainda várias fotos da propriedade, exibindo barracão de implementos agrícolas, trator, equipamentos diversos e gado, bem como fotos que afirma terem sido tiradas depois da invasão, à distância, com imagens do que seria o barracão destruído e diversos equipamentos agrícolas danificados. Pediu liminar, com expedição de mandado de reintegração de posse, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais conforme apuração a ser feita em sede de liquidação de sentença, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Determinada a citação dos réus e designada audiência de justificação.

Os réus compareceram acompanhados de Defensor Público do Estado do Pará.

Aberta a audiência, o juízo passou a ouvir a 1ª testemunha do requerente, sr. CAMILO BOAVENTURA, qualificado no documento de fl. 541. Testemunha compromissada na forma da lei. Às perguntas do juízo respondeu: QUE trabalhou na fazenda por dez anos, até o ano passado; Que trabalhou como braçal; Que não ficou sabendo de nenhuma fiscalização trabalhista na área; Que possuía carteira assinada; Que encontrou uma área de 40 alqueires com pastagem e criação de gado de corte; Que havia uma área de 50 km de cerca de arame liso; Que fez 100 alqueires de pasto na fazenda, mas que houve outros empreiteiros que também fizeram o plantio; Às reperguntas do patrono do autor, respondeu: Que na época foram feitos 3 açudes; Que havia também uma mini-usina para geração de energia elétrica; Que haviam 25 colcheiras para gado; Que empregados na fazenda, que variavam por mês ou semana; Que haviam 3 casas; Que foram feitos dois currais, balança, embarcador para gado e um barracão para implementos agrícolas; Que após a sua saída a Fazenda continuou a produzir normalmente. Às reperguntas do patrono da defesa, respondeu: Que não sabe informar em que ano foi comprada a fazenda; Que não trabalha mais na fazenda objeto do litígio; Que não sabe o tamanho total da área; Que não sabe informar o tamanho da área que foi derrubada na fazenda; Que hoje faz plantio na área da mesma família, mas em outra fazenda; Que paga seis sacas por hectare cultivado; Que trabalha por conta própria, não mais com carteira assinada como ele fazia; Que planta milho, soja, arroz, feijão. Dada a palavra ao MP, respondeu: Que no período em que trabalhou para o autor gozou férias e recebia 13º salário; Que os outros trabalhadores também possuíam carteira assinada; Que trabalhava das 07h às 11h e das 13h às 17h; Que o IBAMA não realizou fiscalização na área. EM SEGUIDA, O JUÍZO PASSOU A OUVIR A 2ª testemunha do requerente, SALAZAR GUSMÃO, também qualificado na mesma folha. Às perguntas do juízo respondeu: Que a ocupação aconteceu em março deste ano; Que sabe por terceiros que os ocupantes permanecem no local; Que, por questão de segurança, não entrou mais na fazenda após a ocupação; Que depois da ocupação a área ficou sem produção, foram retirados os animais; Que 50% da área era produtiva; Que a área é composta de quase oitocentos hectares; Que a pecuária sempre foi a atividade principal; Que não houve fiscalização do IBAMA; Que não houve fiscalização trabalhista; Que os funcionários tinham carteira assinada. Dada a palavra ao patrono do autor, respondeu: QUE quando foi comprada a área não havia cerca, e posteriormente foi realizada 50 km de cerca; Que antes da invasão havia 123 cabeças de gado com registro na ADEPARÁ; Que ajudou a administrar a fazenda, a partir de 2004; Que a fazenda tinha energia elétrica através de gerador; Que esteve na fazenda no dia da invasão; que viu os réus matarem cinco cabeças de gado; Que eles promoveram um churrasco e houve uma festa reunindo cerca de trezentas pessoas de um movimento de trabalhadores sem terra; Que, na invasão, houve a destruição de um barracão e de vários implementos agrícolas; Que sabe disso porque ficou retido pelos invasores até a chegada do pastor Elias, da Igreja da Paz Global, que conseguiu intermediar a sua libertação; Que viu a destruição, mas que não sabe precisar exatamente o que foi destruído e nem se ainda há alguma parte do barracão aproveitável, o que só seria possível com uma visita no local; Que ficou sabendo que, depois da festa, permaneceram no local só os réus.

Deferida a liminar e expedido mandado de reintegração de posse.

Em contestação, os réus, por meio de Defensor Público Estadual, alegaram inicialmente a ausência de capacidade postulatória do patrono do autor, sob o argumento, conforme certidões juntadas aos autos, de que essa é a sétima causa que ele patrocina no Estado do Pará neste ano, mas que sua inscrição é do Amazonas e ele não tem inscrição suplementar no Pará. Alegaram ainda a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, visto que não descreveu exatamente os bens em relação aos quais pleiteia a indenização. No mérito, afirmaram que o autor não juntou aos autos a matrícula de propriedade do imóvel ou de qualquer outro documento de propriedade, razão pela qual não cabe deferimento da medida pleiteada. Afirmaram ainda se tratar de famoso grileiro de terras públicas da região, sendo que a propriedade em questão é do Estado do Pará, não se falando em direitos possessórios sobre bens públicos, conforme remansosa jurisprudência. Argumentaram ainda que se trata de propriedade improdutiva e que a pouca quantidade de gado que havia lá não é suficiente para o cumprimento da função social da propriedade, visto que a criação ocupava apenas 72 hectares da área, sendo que o restante era formado, além da parte de APP, por pastagens abandonadas. Assim, na ausência de prova do cumprimento da função social da propriedade, não cabe o deferimento da proteção possessória. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, afirmam que não há provas da ocorrência de danos. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, também dizem não haver prova dos danos, especialmente pelo fato do autor ser um latifundiário com residência em Miami, conforme reportagens de jornal juntadas aos autos, não estando no local dos fatos no dia da invasão e nem sofrendo qualquer abalo que pudesse justificar o pleito indenizatório. Pediram, pois, a procedência das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos do autor. Requereram o benefício da gratuidade judiciária.

Deferida a gratuidade judiciária para os réus. Determinada a intimação do ITERPA – Instituto de Terras do Pará, houve resposta no sentido de que há uma grande área na região da fazenda que é terra do Pará, mas que o ITERPA ainda está fazendo o georreferenciamento da área, não sendo possível afirmar, por ora, que a fazenda sob disputa se encontra sob domínio estatal.

Em réplica, o autor rebateu todas as teses dos réus, acrescentando que a ausência de capacidade postulatória é, na verdade, do patrono dos réus, visto não ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Quanto aos danos materiais, asseverou que não há como quantificá-los ainda pelo simples fato do autor não ter acesso ao imóvel, sendo que o mandado de reintegração de posse ainda não foi cumprido, conforme novo boletim de ocorrência juntado aos autos. Sobre os danos morais, afirma que são do tipo “in re ipsa”. Pediu, no caso de improcedência do pleito, ainda que parcialmente, a não condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista que a defesa dos réus está sendo feita pela Defensoria Pública do Estado do Pará. Não foram juntados novos documentos além do citado boletim de ocorrência.

Intimadas as partes sobre as provas a serem produzidas, apenas o autor manifestou-se no sentido de oitiva de testemunhas, sendo deferido o pedido. Foram ouvidas as mesmas testemunhas da audiência de justificação, as quais reiteraram seus depoimentos anteriores.

Em alegações orais finais, as partes...


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Investimento:
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