O Chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito de São José do Rio Preto, encaminha projeto de lei à Câmara Municipal, com o seguinte teor:
Art. 1.° O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até 2.° grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 12 (doze) meses após findas as respectivas funções.
Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.
O projeto de lei é devidamente apreciado, votado e aprovado no âmbito do Poder Legislativo Municipal, sendo, ato contínuo, sancionado pelo Poder Executivo, que faz publicar a Lei Municipal n.° 1/2014.
O Partido X ajuíza representação de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.° 1/2014 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando que o Município não tem competência para legislar sobre a matéria e que o art. 9.° da Lei Federal n.° 8.666/93 já estabelece as restrições à participação na licitação ou na execução de obra ou serviço e no fornecimento de bens a eles necessários.
O Tribunal de Justiça julga procedente a demanda, com a seguinte ementa:
Parentesco Contratação com Município Proibição. É inconstitucional Lei Municipal que imponha restrições a parentes de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores de contratar com o Município, além daquelas previstas nos artigos 22, XVII e 37, )0(1 da CF, regulamentado pela Lei n.° 8.666/93.
Na qualidade de Procurador do Município de São José do Rio Preto, apresente a peça processual cabível para a defesa dos interesses da Municipalidade.
Legislação de apoio:
Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1.°, III.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei Federal n.° 8.666/93
Art. 9.° Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I. o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II. empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III. servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1.° É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2.° O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3.° Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4.° O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA