O Ministério Público do Rio de Janeiro representou Antônio pelo ato infracional análogo ao art. 157, § 2º, I e II do Código Penal em 26 de fevereiro de 2014, processo n° 123123-12.2014.8.19.0001, pois teria subtraído, em conjunto com pessoas não identificadas, e mediante o emprego de objeto pontiagudo não apreendido, bens de propriedade de Maria.
Antônio foi apreendido em flagrante e, no mesmo dia, foi ouvido pelo Promotor de Justiça com atribuição, ocasião em que confessou os fatos. Oferecida a representação, foi decretada a sua internação provisória e designada audiência de apresentação. Nesta oportunidade, ao ser interrogado, negou os fatos e disse que só havia confessado porque os PMs que o apreenderam haviam sequestrado seu irmão. O Juízo da Infância, também neste ato, revogou a internação provisória, decretando a liberação do adolescente, sem a aplicação de qualquer medida protetiva, mesmo tendo o adolescente histórico familiar complexo, sido atendido várias vezes pelo Conselho Tutelar de sua região e passado por diversas instituições de acolhimento, preferindo ficar nas ruas. A sua família nunca foi questionada sobre suas faltas escolares, seja pela direção, pelo órgão fiscalizador ou pelos dirigentes do programa social em que estava inserido com a contrapartida da frequência escolar. Por fim, foi designada audiência de continuação a ser realizada em um mês, não tendo o adolescente comparecido.
Observa-se que, logo depois, em 20 de abril de 2014, Antônio foi representado também por ato infracional análogo ao art. 157, §2°, I e II do CP na Comarca de Petrópolis, tendo recebido medida socioeducativa de internação em 07 de junho de 2014, processo 456456-45.2014.8.19.0042, sendo encaminhado para o Rio de Janeiro para cumprir a medida de internação no Educandário Santo Expedito, tendo sido expedida a devida guia para Comarca da Capital.
Na unidade de internação no Rio de Janeiro, Antônio aderiu à proposta do seu Plano Individual de Atendimento, art. 52 e ss da lei 12.594/12 e, em 23 de outubro de 2014, a medida foi progredida para semiliberdade, cumprida no CRIAAD Santa Cruz. Na reavaliação seguinte, em 24 de março de 2015, a medida foi novamente progredida, sendo Antônio encaminhado ao CREAS de abrangência do abrigo para o qual fora acolhido, para cumprimento de medida de liberdade assistida, que cumpria com louvor. As audiências referentes ao processo 123123-12.2014.8.19.0001 foram adiadas várias vezes, seja por ausência das testemunhas, da própria vítima ou do próprio Antônio, o que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão, uma única vez, em julho de 2014. O mandado foi cumprido em 30 de março de 2015, no próprio CREAS onde Antônio se apresentou para cumprir a liberdade assistida, tendo sido encaminhado para a unidade de internação provisória, ficando desde então privado de sua liberdade. O cumprimento do mandado de busca e apreensão foi apenas comunicado ao Juiz, não sendo o adolescente apresentado ao Juiz da Infância. A audiência de continuação foi designada para 15 de abril de 2015.
Na audiência de continuação, presente o Defensor Público, o Juiz da Infância julgou procedente a pretensão socioeducativa, e prolatou sentença, formando seu convencimento na confissão de Antônio e depoimento de um policial. Por fim, determinou a internação cumulada com tratamento psiquiátrico e psicológico frente aos laudos acostados à representação, determinando seu imediato cumprimento, expedindo- se guia para ser apensada ao processo de execução da medida aplicada nos autos 456456-45.2014.8.19.0042.
Na qualidade de Defensor Público designado para atuar na Vara da Infância e Juventude da Capital, redija a peça cabível para a defesa dos interesses do adolescente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA