Diante da notícia de que os irmãos João da Silva e José da Silva comandavam o tráfico de drogas na cidade de Limeira, a polícia obteve autorização judicial para proceder à interceptação telefônica das linhas por eles utilizadas. As conversas gravadas confirmaram tal notícia e permitiram a identificação de outro integrante do grupo criminoso. João e José da Silva apontaram Francisco dos Santos como o fornecedor de armamento adquirido com dinheiro proveniente do tráfico que eles distribuíam para garantir a segurança dos pontos de venda que gerenciavam.
Desta forma, os policiais obtiveram autorização judicial para
interceptar também a linha telefônica de Francisco dos Santos, que manteve
diversas conversas com João e José da Silva para combinarem a quantidade de
armamento que seria negociada, seu valor, pagamento e entrega.
Três meses depois do início das investigações, cientes da entrega de uma grande quantidade de armas e de munição realizada na casa de João e José da Silva, munidos de mandado judicial, em 2/9/2010, os policiais fizeram busca na residência e lograram apreender 100kg de cocaína, 10 pistolas semi-automáticas, 10 garruchas, 10 revólveres calibre 38 e diversas munições, além de 5 comprovantes de depósitos bancários realizados no período que compreendia os dois meses anteriores, nos quais João da Silva figurava como depositante e Francisco dos Santos como favorecido.
O Ministério Público promoveu ação penal em face de João e José da
Silva, presos em flagrante por ocasião da busca policial. A ação penal foi
julgada procedente e eles foram condenados pela prática dos delitos descritos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Em autos
apartados, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Francisco dos
Santos, instruindo-a com cópia dos autos da degravação das conversas telefônicas
interceptadas entre João e José da Silva e entre eles e Francisco dos Santos,
além de cópia dos CDs contendo as gravações respectivas, dos autos de exibição
e apreensão de drogas e de armas lavrado no dia 2/9/2010 e do laudo de
constatação da natureza e da quantidade da droga apreendida, todas provas
emprestadas da ação penal promovida em face de João e José da Silva.
Em juízo, interrogado, Francisco dos Santos negou a autoria do delito.
Ouvidos como testemunhas de acusação, dois policiais civis, que trabalharam na
elucidação dos crimes e nas interceptações telefônicas de todos os envolvidos,
confirmaram o teor das degravações juntadas aos autos.
O juiz julgou
procedente a ação penal e Francisco do Santos foi condenado à pena de 3 (três)
anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito
descrito no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, porque, no período anterior a
2/9/2010, associou-se a João e José da Silva para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas definido no art. 33
do mesmo Diploma Legal.
Inconformada, a
defesa de Francisco dos Santos apresentou recurso contra a sentença requerendo
sua absolvição, negando a autoria do delito e arguindo insuficiência de provas
para embasar o decreto condenatório, eis que ilícitas as provas decorrentes das
interceptações telefônicas. A prova concernente às conversas travadas entre
João e José da Silva, por emprestada e extraída de relação processual da qual
ele não participou, o que entende caracterizar ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e a prova derivada da
interceptação da linha telefônica de Francisco dos Santos, pois não realizada
perícia para provar que era sua a voz gravada.
Alternativamente,
a defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos, por entender presentes os requisitos legais
autorizadores da medida.
Recebendo os autos da ação penal no dia 1º/08/2011, na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca, ofereça a resposta adequada ao recurso observando o prazo processual e apresentando os fundamentos legais e jurídicos para embasar sua argumentação. Está dispensada a apresentação de relatório.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA