Peça

Peça Prática 03863

MP/SP - 88º Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2011
Disciplina: Direito Processual Penal
Peça: Apelação criminal / ato infracional

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 003863

Diante da notícia de que os irmãos João da Silva e José da Silva comandavam o tráfico de drogas na cidade de Limeira, a polícia obteve autorização judicial para proceder à interceptação telefônica das linhas por eles utilizadas. As conversas gravadas confirmaram tal notícia e permitiram a identificação de outro integrante do grupo criminoso. João e José da Silva apontaram Francisco dos Santos como o fornecedor de armamento – adquirido com dinheiro proveniente do tráfico – que eles distribuíam para garantir a segurança dos pontos de venda que gerenciavam.

Desta forma, os policiais obtiveram autorização judicial para interceptar também a linha telefônica de Francisco dos Santos, que manteve diversas conversas com João e José da Silva para combinarem a quantidade de armamento que seria negociada, seu valor, pagamento e entrega.

Três meses depois do início das investigações, cientes da entrega de uma grande quantidade de armas e de munição realizada na casa de João e José da Silva, munidos de mandado judicial, em 2/9/2010, os policiais fizeram busca na residência e lograram apreender 100kg de cocaína, 10 pistolas semi-automáticas, 10 garruchas, 10 revólveres calibre 38 e diversas munições, além de 5 comprovantes de depósitos bancários realizados no período que compreendia os dois meses anteriores, nos quais João da Silva figurava como depositante e Francisco dos Santos como favorecido.

O Ministério Público promoveu ação penal em face de João e José da Silva, presos em flagrante por ocasião da busca policial. A ação penal foi julgada procedente e eles foram condenados pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.

Em autos apartados, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Francisco dos Santos, instruindo-a com cópia dos autos da degravação das conversas telefônicas interceptadas entre João e José da Silva e entre eles e Francisco dos Santos, além de cópia dos CDs contendo as gravações respectivas, dos autos de exibição e apreensão de drogas e de armas lavrado no dia 2/9/2010 e do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga apreendida, todas provas emprestadas da ação penal promovida em face de João e José da Silva.

Em juízo, interrogado, Francisco dos Santos negou a autoria do delito. Ouvidos como testemunhas de acusação, dois policiais civis, que trabalharam na elucidação dos crimes e nas interceptações telefônicas de todos os envolvidos, confirmaram o teor das degravações juntadas aos autos.

O juiz julgou procedente a ação penal e Francisco do Santos foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, porque, no período anterior a 2/9/2010, associou-se a João e José da Silva para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas definido no art. 33 do mesmo Diploma Legal.

Inconformada, a defesa de Francisco dos Santos apresentou recurso contra a sentença requerendo sua absolvição, negando a autoria do delito e arguindo insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, eis que ilícitas as provas decorrentes das interceptações telefônicas. A prova concernente às conversas travadas entre João e José da Silva, por emprestada e extraída de relação processual da qual ele não participou, o que entende caracterizar ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e a prova derivada da interceptação da linha telefônica de Francisco dos Santos, pois não realizada perícia para provar que era sua a voz gravada.

Alternativamente, a defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, por entender presentes os requisitos legais autorizadores da medida.

Recebendo os autos da ação penal no dia 1º/08/2011, na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca, ofereça a resposta adequada ao recurso observando o prazo processual e apresentando os fundamentos legais e jurídicos para embasar sua argumentação. Está dispensada a apresentação de relatório.

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