"Sueli adquiriu na Loja Paraná uma geladeira, uma máquina de lavar e uma mesa de jantar por meio de financiamento da Financeira Crédito Fácil, localizada dentro da Loja Paraná, no valor das mercadorias adquiridas, que totalizava R$ 3.000,00, dividido em dez parcelas de R$ 350,00. Ao receber as mercadorias, estando a mesa danificada, Sueli devolveu-a à loja, obtendo abatimento no valor de R$ 600,00 na compra e recebendo novo carnê para o pagamento. A loja, entretanto, deixou de cancelar os documentos de cobrança anteriores, e, como Sueli passou a pagar o valor constante do novo carnê, deixando evidentemente de pagar o primeiro, enviou o nome de Sueli para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Durante mais de um ano, Sueli tentou o cancelamento da inscrição de seu nome, sendo certo que nesse período teve por diversas vezes seu crédito negado em diferentes estabelecimentos comerciais. Nesse ínterim, a Loja Paraná fechou suas portas. Sueli, assistida pela Defensoria Pública, propôs ação de reparação de danos, em litisconsórcio passivo, contra os donos da Loja Paraná, a Financeira Crédito Fácil e o SPC, pleiteando indenização no valor de R$ 200.000,00. Citados, os réus contestaram, alegando, cada um deles, ilegitimidade passiva, e, no mérito, não serem responsáveis por eventual dano sofrido pela autora, que, ademais, não provara a ocorrência de qualquer fato que pudesse configurar o alegado dano. Aduziram, também, que o valor do dano pleiteado era excessivo e geraria enriquecimento sem causa da autora. O juiz indeferiu a produção de prova por entendê-la desnecessária na hipótese, havendo os réus interposto agravo retido da decisão, sob a alegação de cerceamento de defesa. Em seguida, o juiz proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito por entender que nenhum dos réus era parte legítima ad causam porque: a) a ré Loja Paraná já não mais existia; b) a ré Financeira Crédito Fácil não podia ser responsabilizada pelo dano porque não fora ela quem dera causa à negativação da autora junto ao SPC, estando fora da relação de compra e venda e não podendo ser considerada prestadora de serviço algum; c) o réu SPC não podia ser responsabilizado pelo dano porque tão-somente arquiva os nomes que lhe são remetidos pelos comerciantes e informa se o nome está negativado, quando solicitado."
Diante da sentença proferida pelo juiz na situação hipotética acima relatada, redija, na condição de defensor público, o recurso que
entender interponível, alegando toda a matéria de direito material e processual pertinente, analisando, ainda, se os réus deveriam apelar
para ver apreciada em segundo grau a questão relativa ao cerceamento de defesa, objeto do agravo retido.
(Legislação) | Código de Processo Civil (2015) |
(Legislação) | Código de Processo Civil (1973) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA