Considere a situação fictícia a seguir.
Perante a 5ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte - MG, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia em face de Carlos e Pedro, imputando-lhes a suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Narra a inicial acusatória que, no dia 10 de junho de 2014, por volta das 22h, policiais militares, durante patrulhamento na rua Xavier, próximo ao nº 98, bairro Nova Morada, na cidade (e também comarca) de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, visualizaram dois indivíduos em atitudes suspeitas. Um deles, posteriormente identificado como Carlos, estava na entrada de um beco, enquanto o outro, identificado como Pedro, estava parado no interior do mesmo beco. Em razão da suspeita, os policiais militares foram em direção aos indivíduos, momento em que Carlos, ao avistar a guarnição policial, gritou a expressão galo doido, código utilizado para alertar traficantes de drogas a respeito da presença policial. Carlos foi abordado e nada de ilícito foi encontrado em seu poder. Pedro empreendeu fuga e durante o trajeto percorrido dispensou em um córrego algo aparentando ser uma bucha de maconha, que não foi possível ser arrecadado. Realizada a abordagem e busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder do Pedro. Noticia ainda a denúncia que Pedro, perante a autoridade policial, confessou o tráfico de drogas. Por fim, informa a inicial que ambos são reincidentes.
Em razão dos fatos acima narrados, Carlos e Pedro foram denunciados como incursos nas penas do artigo 33 da lei de drogas. O Ministério Público arrolou os três policiais militares que participaram da prisão dos acusados como testemunhas, cujos depoimentos na fase inquisitiva deram suporte à acusação.
Em seguida, os acusados foram regularmente notificados. A defesa técnica apresentou as defesas preliminares, oportunidade em que requereu a intimação dos três policias militares que participaram da prisão dos acusados.
Em sequência, a Juíza não vislumbrou as hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do CPP e recebeu a denúncia, nos termos do artigo 56 da lei de drogas. Designou audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2014, às 13h. Os acusados foram devidamente citados. O Ministério Público e a Defensoria Pública foram intimados pessoalmente.
No dia marcado, todos presentes, a Juíza inicialmente ouviu as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Dois policiais militares não recordaram dos fatos narrados na inicial. O terceiro policial militar disse que era o condutor da viatura policial e que não participou da abordagem aos acusados.
Ato contínuo, a Juíza fez constar o seguinte na ata da audiência:
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de setembro de 2014, às 13h. Com base no artigo 209 do Código de Processo Penal e em busca da verdade real, determino a intimação da autoridade policial que lavrou o auto de prisão em flagrante delito, Dr. Paulo Fontes, para ser ouvido como testemunha do juízo. O Ministério Público, a Defensoria Pública e os acusados estão intimados. O Ministério Público requereu a juntada aos autos de certidão de inteiro teor do depoimento da testemunha Maria da Fé, extraído dos autos de outro processo criminal, em que os réus Carlos e Pedro não eram partes, mas que teriam sido apontados por ela como traficantes de drogas. Defiro a juntada com a ciência da defesa.
No dia da audiência em continuação, todos presentes, o Delegado foi ouvido na qualidade de testemunha do juízo. Ele confirmou sua assinatura no auto de prisão em flagrante delito e disse que a confissão de Pedro ocorreu sem qualquer tipo de coação. Em seguida, após entrevista reservada com o Defensor Público, os acusados foram interrogados. Carlos negou envolvimento com o tráfico de drogas e disse que não gritou a expressão galo doido para alertar traficantes. Pedro também negou a imputação de tráfico de drogas, assim como a confissão na fase policial. Ele disse que realmente dispensou uma bucha de maconha no córrego antes de ser abordado, mas informou que tal entorpecente era para consumo pessoal.
Concluída a instrução processual, o Ministério Público pediu a condenação dos acusados nas penas do artigo 33 da lei de drogas, combinado com o artigo 61, I do Código Penal. Alegou que a defesa não comprovou que a bucha de maconha dispensada por Pedro seria destinada ao consumo pessoal, conforme determina o caput do artigo 156 do Código de Processo Penal, e que Carlos contribuiu com o comércio ilícito de drogas praticado por Pedro. A Defensoria Pública pediu prazo, o que foi deferido.
Sem acrescentar novos fatos, elabore peça que aborde todas as questões processuais pertinentes.
(Legislação) | Código Penal |
(Legislação) | Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de entorpecentes) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA