Peça

Peça Prática 00658

DPE/PA - IV Concurso para Defensor Público Substituto - 2015
Disciplina: Direito Penal
Peça: Defesa prévia em ação penal

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FIM

Enunciado Nº 000658

A autoridade policial titular da 1a Delegacia de Polícia da capital recebeu "denúncia anônima", dando conta da prática do crime de tráfico de drogas na Rua da Independência, n° 100, bairro Salvador, Belém/PA. Imediatamente, ela tratou de efetuar o registro de ocorrência policial e instaurar o competente inquérito policial (n° 100/2015), a fim de que fosse averiguada a veracidade daquela informação.


Após a realização de uma breve campana, os agentes policiais vinculados àquela Delegacia de Polícia obtiveram o nome de Valmor Valdemarino Valente como sendo o proprietário daquele imóvel, mas que ali só era visto, segundo moradores do local, uma vez por mês, mais precisamente, entre os dias 25 e 30 de cada mês.


Desconfiado com a pouca frequência a um imóvel de sua propriedade, a autoridade policial requereu a quebra do sigilo telefônico de Valmor Valdemarino Valente. De posse do número de seus telefones fixo e celular, a autoridade policial também requereu a interceptação telefônica em relação aos números obtidos, o que foi deferido pelo juízo da 2ª Vara Criminal da capital, com prazo fixado de quinze dias, fazendo-o de modo fundamentado.


Já nos primeiros dias de interceptação telefônica, que teve seu início em 6 de maio de 2015 (quarta-feira), a autoridade policial detectou o possível envolvimento de Valmor Valdemarino Valente com o tráfico de drogas, em razão de sua conversação com José Joselino Josimar. Concretamente, a interceptação telefônica apontou para o fato de José Joselino Josimar ser um comprador de grande quantidade de maconha no Estado do Mato Grosso do Sul, para depois distribuí-la em frações pequenas a traficantes de drogas de menor importância, como é o caso de Valmor Valdemarino Valente.


No dia 18 de maio de 2015 (segunda-feira), a autoridade policial requereu a expedição de mandado de busca e apreensão para ser cumprido na Rua da Independência, n° 100, bairro Salvador, Belém/PA, em razão de as interceptações telefônicas haverem apontado para o dia 22 de maio de 2015 (sexta-feira) como sendo a data da entrega da droga naquele endereço.


O mandado de busca e apreensão foi deferido pelo juízo da 2a Vara Criminal da capital, com prazo fixado de cinco dias para cumprimento. Com o andamento da interceptação telefônica originalmente deferida, a autoridade policial conseguiu acompanhar todas as conversações mantidas entre Valmor Valdemarino Valente e José Joselino Josimar, e saber o horário em que a droga chegaria à Rua da Independência, n° 100, bairro Salvador, Belém/PA.


Por volta das 10 horas da manhã do dia 22 de maio de 2015, a autoridade policial soube, pelo acompanhamento das conversações mantidas entre Valmor Valdemarino Valente e José Joselino Josimar, que aquele chegaria ao endereço ajustado às 17h. Com base nessa informação, a autoridade policial montou toda a estratégia necessária para que ela e sua equipe de investigadores dessem cumprimento ao mandado de busca e apreensão emitido para aquele endereço, e concretizassem a prisão em flagrante dos envolvidos no crime investigado.


Por volta das 16 horas, o caminhão marca Ford, placas XXX 9999, ano 2010, cor branca, de propriedade de Valmor Valdemarino Valente, ingressou no estacionamento do imóvel localizado na Rua da Independência, n° 100, bairro Salvador, Belém/PA, dirigindo-se aos seus fundos. Quando os policiais observaram que caixas estavam sendo retiradas de seu interior, os policiais ingressaram no local e deram voz de prisão em flagrante ao motorista daquele caminhão (Valmor Valdemarino Valente) e a José Joselino Josimar, que estava ajudando a descarregar as caixas que estavam no interior do caminhão.


Ao abrir as caixas que estavam no chão e ainda no interior do caminhão, a autoridade policial constatou que seu conteúdo era maconha, cujo peso total foi de uma tonelada.


Observadas todas as formalidades legais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial tratou de remetê-lo ao Poder Judiciário no dia 23 de maio de 2015 (sábado). De posse do auto de prisão em flagrante, o juiz plantonista determinou a certificação dos antecedentes dos conduzidos, tendo constatado que Valmor Valdemarino Valente possui diversas condenações criminais transitadas em julgado justamente pela prática do crime de tráfico de drogas, mas ainda não tendo dado início ao cumprimento de nenhuma delas. Por sua vez, também constatou que José Joselino Josimar não possuía qualquer condenação criminal.


Homologado o auto de prisão em flagrante, o juiz plantonista converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ambos os conduzidos, sem que, previamente a essa decisão, houvesse a manifestação do Ministério Público e da defesa. Posteriormente, o auto de prisão em flagrante e o inquérito policial que dele decorreu foram distribuídos à 1a Vara Criminal da capital.


No prazo correto, o Ministério Público ofereceu sua ação penal, tendo por base as conclusões do inquérito policial e as informações contidas no auto de prisão em flagrante, e imputou a Valmor Valdemarino Valente e José Joselino Josimar a prática do crime de tráfico de drogas sob a modalidade interestadual, bem como do crime de associação ao tráfico.


Ato contínuo, o juiz seguiu o procedimento descrito na Lei n° 11.343/2006, e ordenou a notificação dos acusados para oferecerem sua defesa prévia. Ainda na fase de investigação, os acusados haviam alegado hipossuficiência econômica para contratarem defensores particulares, razão pela qual o juízo nomeou a Defensoria Pública para exercer a defesa de ambos.


No dia 10 de junho de 2015 (quarta-feira), você, na condição de Defensor(a) Público(a), foi intimado(a) pessoalmente para atuar em favor de ambos os acusados. Em conversa preliminar com Valmor Valdemarino Valente, ele disse que, de fato, transporta droga do Mato Grosso do Sul para diversos outros estados da federação. Quanto a José Joselino Josimar, disse ele que não passa de um traficante pequeno, que não sabia que a droga vinha de outro estado e que só se dedica ao tráfico de drogas, porque Valmor Valdemarino Valente é pessoa extremamente violenta, e o ameaça de morte, caso queira deixar essa atividade.


Nesta mesma data, Valmor Valdemarino Valente e José Joselino Josimar foram notificados, tendo o mandado sido juntado no mesmo dia.


Em vista de todo o exposto, na condição de Defensor(a) Público(a), apresente a(s) peça(s) defensiva(s) adequada(s) ao procedimento relatado, abordando todas as linhas defensivas possíveis, no último dia de seu prazo, não podendo ser recurso, habeas corpus ou mandado de segurança.

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