Em determinado processo criminal, houve denúncia formulada (e recebida) em fevereiro de 2014 contra "A" (51 anos), "B" (67 anos), "C" (33 anos), todos administradores e com poderes de gerência na instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, além de "E", auditor-fiscal do Banco Central do Brasil. Os fatos foram devidamente narrados, abaixo sintetizados e tipificados da seguinte forma pelo Ministério Público Federal:
a) Na administração da instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, restou comprovado que "A", "B" e "C" apropriaram-se de valores pertencentes a consorciados. Estes valores, no total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), foram devidamente ocultados e posteriormente convertidos em ativos lícitos da empresa EASYCLEAN BRASIL (empresa de lavanderias automatizadas selfservice), da qual "A", "B" e "C" também eram os administradores , porém "administradores de fato". Sem haver relação de meio e fim (necessariedade) entre estes fatos narrados e os que seguem, "A", "B" e "C", com auxílio de "Zezé do Passaporte", conhecido "doleiro", também realizaram a seguinte operação: entregaram os R$ 50.000.000,00 em espécie para "Zezé do Passaporte" que, no mesmo momento , realizou uma operação de transferência internacional ("dólar-cabo") de sua conta ABA007 do Banco Alfa em New Jersey (USA) para a conta BBB666 da empresa offshore EASYCLEAN ASIA (também de propriedade de "A", "B" e "C") situada em Hong Kong, no valor equivalente em dólares norte-americanos das quantias entregues em reais. "Zezé do Passaporte" morreu antes do oferecimento da denúncia no caso em tela. "A", "B" e "C" foram denunciados pelos crimes do art. 1º, § 1º, 1 , da Lei 9.613/98 em concurso material (art. 69, CP) com o delito previsto no art. 22 , parágrafo único, da Lei 7.492/86. As provas são escorreitas quanto aos fatos narrados.
b) Provada a estabilidade e o prévio ajuste entre "A", "B", "C" para a prática dos crimes anteriormente narrados, houve denúncia também em detrimento deles pelo delito previsto no art. 288, CP.
c) No exercício da fiscalização que ensejou ulteriormente a apuração dos crimes contra o sistema financeiro, o auditor-fiscal do Banco Central do Brasil "E" solicitou diretamente aos três administradores "A", "B" e "C", em razão de suas funções, o pagamento da vantagem indevida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para que não lavrasse as autuações e comunicação criminal ao Ministério Público, caso em que, se entregue a vantagem, lavraria apenas autos de menor gravidade que ensejaria pagamento, pela instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, de multas de natureza exclusivamente administrativa. Não houve o pagamento da vantagem indevida solicitada. Em razão disso o auditor-fiscal lavrou todas as autuações exigidas legalmente, inclusive as comprobatórias dos delitos contra o sistema financeiro nacional, com base na quais houve a denúncia criminal. A prova da solicitação da vantagem pelo servidor público se deu por gravação em vídeo e voz realizada por "A", "B" e "C", dentro da sala de reuniões da diretoria da empresa CONSÓRCIOS DO POVO S/A, dois dias antes da lavratura dos autos, sem que "E" soubesse que a gravação estivesse sendo feita. A conduta de "E" foi capitulada no art. 317 do Código Penal.
Em memoriais escritos, o membro do Ministério Público Federal que o antecedeu no exercício das funções pediu a condenação de todos os envolvidos nos exatos termos da denúncia.
Em sua sentença, o Juiz Federal proferiu decisão:
a) Condenatória por infração ao art. 1º, § 1º, 1 , Lei n. 9.613/98 (impondo penas idênticas a "A", "B" e "C" de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa), mas absolutória em relação ao crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, argumentando que esta conduta seria atípica diante da ausência de saída física dos valores pertencentes a "A", "B" e "C" do Brasil para o exterior, bem assim porque, se típica fosse, estaria caracterizada a hipótese de fato posterior impunível;
b) Absolutória da prática do crime previsto no art. 288, CP, ao argumento de que, malgrado indiscutível e provada a associação e ajustes necessários entre os envolvidos, não há como se impor condenação pelo delito em voga se a empresa CONSÓRCIOS DO POVO S/A é lícita, fiscalizada regularmente pelo BACEN e não foi criada para a prática de crimes, situação idêntica da empresa EASYCLEAN BRASIL;
c) Absolutória do crime imputado ao servidor público. O magistrado fundamentou que: 1) a prova produzida em detrimento do servidor, única existente, não poderia ser aceita diante de ser ilícita a gravação que comprovava a materialidade; 2) ademais, o servidor público não deixou de praticar nenhum ato de ofício, tanto que realizou ambas (e corretas) autuações. Assim, e em complemento, se admitida a prova, seria também atípica a conduta narrada na denúncia.
A sentença penal do caso em tela não contém nenhuma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Regularmente intimado nos autos, produza a(s) peça(s) que você entenda cabível(eis) ao caso, com a devida(s) forma e respectivas justificativas e fundamentos legais. (Máximo de 60 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
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QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA