Peça

Peça Prática 00078

MPF - 28º Concurso para Procurador da República - 2015
Disciplina: Direito Penal
Peça: Apelação criminal / ato infracional

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 000078

Em determinado processo criminal, houve denúncia formulada (e recebida) em fevereiro de 2014 contra "A" (51 anos), "B" (67 anos), "C" (33 anos), todos administradores e com poderes de gerência na instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, além de "E", auditor-fiscal do Banco Central do Brasil. Os fatos foram devidamente narrados, abaixo sintetizados e tipificados da seguinte forma pelo Ministério Público Federal:


a) Na administração da instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, restou comprovado que "A", "B" e "C" apropriaram-se de valores pertencentes a consorciados. Estes valores, no total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), foram devidamente ocultados e posteriormente convertidos em ativos lícitos da empresa EASYCLEAN BRASIL (empresa de lavanderias automatizadas selfservice), da qual "A", "B" e "C" também eram os administradores , porém "administradores de fato". Sem haver relação de meio e fim (necessariedade) entre estes fatos narrados e os que seguem, "A", "B" e "C", com auxílio de "Zezé do Passaporte", conhecido "doleiro", também realizaram a seguinte operação: entregaram os R$ 50.000.000,00 em espécie para "Zezé do Passaporte" que, no mesmo momento , realizou uma operação de transferência internacional ("dólar-cabo") de sua conta ABA007 do Banco Alfa em New Jersey (USA) para a conta BBB666 da empresa offshore EASYCLEAN ASIA (também de propriedade de "A", "B" e "C") situada em Hong Kong, no valor equivalente em dólares norte-americanos das quantias entregues em reais. "Zezé do Passaporte" morreu antes do oferecimento da denúncia no caso em tela. "A", "B" e "C" foram denunciados pelos crimes do art. 1º, § 1º, 1 , da Lei 9.613/98 em concurso material (art. 69, CP) com o delito previsto no art. 22 , parágrafo único, da Lei 7.492/86. As provas são escorreitas quanto aos fatos narrados.


b) Provada a estabilidade e o prévio ajuste entre "A", "B", "C" para a prática dos crimes anteriormente narrados, houve denúncia também em detrimento deles pelo delito previsto no art. 288, CP.


c) No exercício da fiscalização que ensejou ulteriormente a apuração dos crimes contra o sistema financeiro, o auditor-fiscal do Banco Central do Brasil "E" solicitou diretamente aos três administradores "A", "B" e "C", em razão de suas funções, o pagamento da vantagem indevida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para que não lavrasse as autuações e comunicação criminal ao Ministério Público, caso em que, se entregue a vantagem, lavraria apenas autos de menor gravidade que ensejaria pagamento, pela instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, de multas de natureza exclusivamente administrativa. Não houve o pagamento da vantagem indevida solicitada. Em razão disso o auditor-fiscal lavrou todas as autuações exigidas legalmente, inclusive as comprobatórias dos delitos contra o sistema financeiro nacional, com base na quais houve a denúncia criminal. A prova da solicitação da vantagem pelo servidor público se deu por gravação em vídeo e voz realizada por "A", "B" e "C", dentro da sala de reuniões da diretoria da empresa CONSÓRCIOS DO POVO S/A, dois dias antes da lavratura dos autos, sem que "E" soubesse que a gravação estivesse sendo feita. A conduta de "E" foi capitulada no art. 317 do Código Penal.


Em memoriais escritos, o membro do Ministério Público Federal que o antecedeu no exercício das funções pediu a condenação de todos os envolvidos nos exatos termos da denúncia.


Em sua sentença, o Juiz Federal proferiu decisão:


a) Condenatória por infração ao art. 1º, § 1º, 1 , Lei n. 9.613/98 (impondo penas idênticas a "A", "B" e "C" de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa), mas absolutória em relação ao crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, argumentando que esta conduta seria atípica diante da ausência de saída física dos valores pertencentes a "A", "B" e "C" do Brasil para o exterior, bem assim porque, se típica fosse, estaria caracterizada a hipótese de fato posterior impunível;


b) Absolutória da prática do crime previsto no art. 288, CP, ao argumento de que, malgrado indiscutível e provada a associação e ajustes necessários entre os envolvidos, não há como se impor condenação pelo delito em voga se a empresa CONSÓRCIOS DO POVO S/A é lícita, fiscalizada regularmente pelo BACEN e não foi criada para a prática de crimes, situação idêntica da empresa EASYCLEAN BRASIL;


c) Absolutória do crime imputado ao servidor público. O magistrado fundamentou que: 1) a prova produzida em detrimento do servidor, única existente, não poderia ser aceita diante de ser ilícita a gravação que comprovava a materialidade; 2) ademais, o servidor público não deixou de praticar nenhum ato de ofício, tanto que realizou ambas (e corretas) autuações. Assim, e em complemento, se admitida a prova, seria também atípica a conduta narrada na denúncia.


A sentença penal do caso em tela não contém nenhuma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Regularmente intimado nos autos, produza a(s) peça(s) que você entenda cabível(eis) ao caso, com a devida(s) forma e respectivas justificativas e fundamentos legais. (Máximo de 60 linhas. O que ultrapassar não será considerado)

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(Legislação) Código Penal

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