Peça

Peça Prática 00873

PGE/AC - Concurso para Procurador do Estado - 2014
Disciplina: Direito Tributário
Peça: Apelação cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 000873

A empresa COF Distribuidora de Alimentos Ltda. tem como objeto social o comércio de alimentos essenciais, tais como: arroz, feijão, farinha de trigo, farinha de mandioca, massas alimentícias, etc. Determinado Estado da Federação resolveu conceder beneficio fiscal de redução da base de cálculo do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) de 20% nas saídas das aludidas mercadorias dentro de seu território, com vista a tornar mais acessível o preço dos mencionados produtos ao consumidor final. Para tanto, o mencionado ente público promoveu a aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) no qual, além da previsão da redução da base de cálculo, ficou estabelecida a necessidade de as empresas estornarem, proporcionalmente à redução da base de cálculo, o crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias cuja saída posterior estivesse ao abrigo do referido beneficio fiscal. Vale dizer: se a mercadoria adquirida saísse do estabelecimento ao abrigo da redução da base de cálculo de 20%, o crédito fiscal pela entrada deveria ser reduzido no mesmo percentual.


A empresa COF Distribuidora de Alimentos Ltda., durante certo tempo, procedeu conforme a legislação tributária, efetuando o estorno proporcional dos créditos pelo período de 2002 a 2012. Depois, em 20.1.2013, houve por bem impetrar mandado de segurança para obter o direito de aproveitar integralmente os créditos decorrentes das entradas de mercadorias cuja saída ocorresse com redução de base de cálculo. Sustentou que a exigência do estorno proporcional do crédito do ICMS afrontava o princípio da não cumulatividade, que permite o aproveitamento do crédito na entrada de mercadorias, salvo se a saída for promovida ao abrigo de isenção. Afirmou, ainda, que, em razão do estorno proporcional que procedeu no passado, lançou na sua conta corrente fiscal, em 10.1.2013, crédito do ICMS correspondente aos valores não apropriados nos últimos dez anos. Pediu, assim, a concessão da segurança para declaração do direito de aproveitar na íntegra os créditos fiscais relativos a mercadorias cuja saída ocorra com o beneficio da base de cálculo reduzida, bem como a homologação do lançamento que fez na sua conta corrente fiscal dos créditos fiscais não aproveitados em razão do estorno proporcional que efetuou nos últimos dez anos, impedindo-se a Fazenda Pública de glosar tais créditos. A sentença foi proferida nos seguintes termos:


COF Distribuidora de Alimentos Ltda., devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança sustentando que a exigência do estorno proporcionar dos créditos do ICMS pela entrada de mercadorias cuja saída posterior ocorre com redução da base de cálculo ofende ao princípio da não cumulatividade. Postulou a declaração do direito de aproveitar integralmente os créditos do ICMS relativos a mercadorias cuja saída posterior ocorra com redução da base de cálculo no percentual - de 20%. Pediu, ainda, a convalidação judiciar do crédito que efetuou correspondente aos valores que estornou nos últimos dez anos, de modo a impedir lançamento tributário da Fazenda Pública. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o breve relatório. Decido.


Tenho que assiste razão à impetrante. A Constituição Federal e a LC 87/96 asseguram direito de crédito pela entrada de mercadorias tributadas no estabelecimento, contemplando o princípio da não cumulatividade. Somente pode ser exigido o estorno dos créditos, quando as mercadorias saem ao abrigo da isenção. Não é o caso, visto que as saídas são tributadas, porém com base de cálculo reduzida. Como consequência, tem a empresa o direito de lançar em sua conta corrente fiscal o valor relativo aos créditos fiscais que estornou nos últimos dez anos, considerando a jurisprudência do STJ.


Ante o exposto, concedo a segurança para (a) declarar o direito de a empresa não estornar os créditos fiscais do ICMS pela entrada de mercadorias cuja saída venha a ocorrer com redução da base de cálculo; (b) convalidar o crédito feito pela empresa correspondente aos valores que estornou no período de dez anos anteriores ao ajuizamento desta ação mandamental, ordenando à autoridade apontada como coatora que não proceda a qualquer lançamento tributário relativamente a tal crédito.


Sentença sujeita a reexame necessário. Intimem-se.


Publique-se.


Elabore o recurso de apelação.

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