LUCAS, reincidente com pena anterior recentemente cumprida, foi preso em flagrante em 20/12/2011 por suposto delito de roubo circunstanciado, permanecendo preso ao longo de todo o processo. Em 28/07/2012, foi condenado definitivamente à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado pelo delito previsto no art. 157, §2°, inciso I do Código Penal. Em 28/01/2013, LUCAS obteve a progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena. Em 28/12/2014, sem anexar procuração aos autos, o advogado de LUCAS formula pedido de livramento condicional, considerando que LUCAS já cumprira o lapso temporal necessário ao direito e que nunca fora punido por falta disciplinar de natureza grave, ostentando inclusive índice de comportamento "excepcional". No dia 20/03/2015, sem que o pleito de livramento condicional tenha sido apreciado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, LUCAS é acusado de praticar falta disciplinar, por ter sido flagrado entrando sorrateiramente no banheiro do pátio de visitas em companhia de sua namorada.
Em 22/04/2015, após regular processo administrativo, LUCAS é punido pela direção do estabelecimento penal por falta disciplinar de natureza grave, como incurso no art. 50, VI, c/c art. 39, V, da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984), recebendo as sanções de isolamento pelo prazo de 30 dias e rebaixamento de seu índice de comportamento para negativo, pelo prazo de 180 dias.
Diante da juntada aos autos de cópia do procedimento disciplinar, o representante do Ministério Público exara a seguinte manifestação: "Diante da prática de falta grave pelo apenado, requeiro: 1- o indeferimento do pleito de livramento condicional formulado; 2- a imediata regressão ao regime fechado de cumprimento de pena; 3- a interrupção da contagem dos prazos para livramento condicional e progressão de regime de cumprimento de pena, reiniciando-se os prazos a partir da decisão interruptiva; 4- a perda de 1/3 do tempo de estudo remido. Represento ainda pela inclusão do apenado no regime disciplinar diferenciado".
No dia 08/09/2015, o Juiz da Vara de Execuções Penais acolhe integralmente a manifestação ministerial, intimando a Secretaria de Administração Penitenciária para imediata transferência do preso para o regime fechado de cumprimento de pena, em regime disciplinar diferenciado.
Os autos são remetidos hoje à Defensoria Pública. Aponte a(s) medida(s) cabíveis em defesa de LUCAS, o(s) órgão(s) jurisdicional(is) competente(s) para apreciá-la(s) e seus fundamentos jurídicos. RESPOSTA JUSTIFICADA. NÃO REDIGIR PEÇA.
(Legislação) | Código de Processo Penal |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA