Questão

Questão Discursiva 02627

PGE/PR – IX Concurso Público para Provimento de Cargos Vagos de Procurador do Estado do Paraná - 2011
Org.: PGE/PR - Procuradoria Geral do Paraná
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 004

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FIM

Enunciado Nº 002627

Apresente um breve conceito de serviço público. Com base nesse conceito, explique fundamentadamente o inc. II do § 3o do art. 6o da Lei 8.987/95 (Lei geral de concessões) e os arts. 63, 126 e 127 da Lei 9.472/97 (organização dos serviços de telecomunicações), a seguir transcritos.


A explicação deverá necessariamente tratar dos seguintes temas:


- a suspensão na prestação do serviço em razão do inadimplemento;


e - a prestação do serviço em regime de direito privado.


O art. 6º da Lei 8.987/95 (Lei Geral de Concessões de Serviço Público) tem a seguinte redação:


Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.


§ 1°. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


§ 2°. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:


I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;


e, II- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


Os arts. 63, 126 e 127 da Lei 9.472/97 (organização dos serviços de telecomunicações) têm a seguinte redação:


Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.


Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.


Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.


Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:


I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;


II - a competição livre, ampla e justa;


III - o respeito aos direitos dos usuários;


IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público;


V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;


VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;


VII - o uso eficiente do espectro de radiofrequências;


VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;


IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;


X - a permanente fiscalização.

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