Discorra sobre a reformatio in pejus indireta e suas consequências nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. M.V. ajuíza ação de reparação de danos contra H.C.V., sob o fundamento de que se casaram, após longo período de namoro e noivado, no entanto, passados 45 (quarenta e cinco) dias do casamento, ocorreu a separação do casal. Sustenta que o desfazimento de seu casamento ocorreu por culpa exclusiva do requerido, que, pretextando haver perdido o emprego, culminou por abandonar o lar, sem qualquer explicação, deixando-a na mais completa carência e abandono, pois, até então, ela era apenas estudante e dependente de seu genitor. Diz a autora que realizou despesas diversas, tais como igreja, vestidos de noiva, fotógrafos, buffet e outras. Viu-se obrigada a cancelar a viagem de lua-de-mel, programada para dois meses depois do enlace, sendo ressarcida apenas em parte pelos gastos efetuados com a agência de turismo contratada. Haviam combinado, enquanto noivos, que as despesas com a celebração e comemoração do casamento seriam divididas proporcionalmente. O ex- marido não honrou o compromisso assumido, tendo a autora que arcar, sozinha, com todas as despesas, graças a empréstimo contraído com seu genitor. Conclui que faz jus à indenização pelos prejuízos materiais sofridos, além do dano moral suportado, já que tudo isso lhe causou os maiores transtornos e forte abalo emocional. Defendendo-se o réu alega que não há prova de sua culpa pelo fim do casamento, visto que a autora fundamenta o pedido nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ruptura da união se deu consensualmente, com a plena aquiescência da requerente. Jamais fez acordo com a autora no sentido de responsabilizar-se pelo pagamento de metade das despesas realizadas com o casamento, mesmo porque estavam fora de seu padrão econômico. O fim da união ocorreu em razão da perda de seu emprego, o que acabou por abalar a relação conjugal. Não se pode falar em responsabilidade contratual ou extracontratual. Para configuração de sua responsabilidade civil, deveria ter sido comprovado não somente o dano alegado, mas também a conduta culposa e o nexo causal entre esta e aquele, salientando que o simples aborrecimento pela dissolução da sociedade conjugal é insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Decida.
(Legislação) | Código Civil |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA