Maria da Silva foi aprovada em concurso público para o Quadro Geral do Estado, no primeiro semestre de 2001, e ao ser convocada para tomar posse foi impedida por não ter completado 21 (vinte e um) anos antes do término das inscrições para o referido certame. O Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, no seu ato administrativo que impediu a posse de Maria da Silva, sustenta que a mesma, na época da inscrição no Concurso Público em questão, ainda não havia atingido a maioridade civil sendo, portanto, incapaz de praticar atos da vida civil, razão pela qual a sua inscrição é ato absolutamente nulo, impossível de ser saneado pela legislação em vigor. Mais, que sendo o Concurso Público um processo administrativo competitivo, a violação a um único dos seus preceitos normativos é suficiente para que qualquer candidato não possa permanecer no mesmo, pois do contrário estaria sendo violado o princípio constitucional da impessoalidade. Finalmente que, nos termos das Súmulas ns. 346 e 473 do Excelso Pretório, pode a Administração declarar a invalidade de seus próprios atos, quando ilegais. A candidata, nas suas razões de recurso administrativo ao Secretário de Estado da Administração, sustenta que o ato administrativo que lhe impediu de tomar posse fere o art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, uma vez que o mesmo resguarda o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, uma vez que o ato recorrido fez retroagir condição de inscrição, violando de maneira insofismável os institutos jurídicos do ato jurídico perfeito (a sua inscrição) e o direito adquirido (a sua posse, uma vez que foi aprovada em excelente colocação). Mais, que a autoridade que lhe impede de tomar posse aplica incorretamente os termos das citadas súmulas, uma vez que sendo o Concurso Público um processo administrativo a fase de impugnação das inscrições estaria preclusa, não podendo, por ocasião da posse, ser o fato invocado. Que atualmente, conta com 21 anos, 10 meses e 4 quatro dias de idade e, assim, se não satisfazia o requisito no momento da inscrição foi admitida ao concurso e aprovada, razão pela qual não é lícito à Administração recursar-lhe a investidura, se no momento da contratação a idade mínima já se completara. Por derradeiro, sustenta que o ato recorrido privilegia a forma e não a finalidade do certame seletivo, que é, por evidente, a de selecionar os melhores candidatos. Chegando o recurso ao Secretário de Estado da Administração o mesmo, antes de decidir, requereu parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Estado.
Assim, levando em consideração todos os institutos jurídicos antes citados, manifeste-se de forma fundamentada, sobre o provimento ou improvimento do recurso administrativo de Maria da Silva.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA