Em 20/10/93, o M.P.F ofereceu denúncia contra Antonio de Tal, perante uma das varas federais especializadas, na qual imputou-se-lhe a infrigência ao artigo 2º, I, da Lei nº 8137, de 27/12/90. Na versão acusatória, o Réu teria prestado declaração inexata no ano de 1993, concernente a seus gastos mensais, ao atender a pedido de esclarecimentos do Fisco (Imposto de Renda), no ano de 1997, quando por escrito afirmou que " Para os devidos fins, que tive, em gastos pessoais no ano de 1997, o correspondente a 25 (vinte e cinco) salários-mínimos mensais", apesar de apresentar, segundo o Fisco, volumosa movimentação de contas bancárias. Recebida a denúncia, em sua defesa sustentou o Réu: A inexistência de tipicidade; Que o M. P. F confundiu " gastos pessoais " com "gastos mensais"; Que, em 1993, estando em vigor a Lei 4729/65, I, cujo enunciado corresponde ao artigo 2º da Lei 8137/90, ocorrera a prescrição em face da pena in abstrato, apesar de esta última lei fixar para o delito imputado a pena mínima de 2 (dois) e máxima de 5 (cinco) anos Que de qualquer sorte, não se poderia aplicar ao caso a Lei nº 8137/90 (artigo 1º) por exceder o prazo prescricional previsto para a exigência do crédito tributário, o que afastada a ilicitude e a própria punibilidade Que, ademais, o Réu valendo-se da anistia fiscal prevista no Decreto-Lei 2303, teria afastado qualquer responsabilidade tributária ou criminal; Que, ao utilizar o "Parquet" a declaração prestada ao Fisco pelo Réu, à guisa de "esclarecimentos", violou o princípio da inadmissibilidade de "auto-acusação" que, embora de sede penal, também se aplica ao contexto penal-tributário.
Diante do contexto exposto, analise (tanto quanto possível sintético) sobre as questões focalizadas, que se referem à tema objeto de sentença criminal e de julgados do TRF - 2a Região, em versão adaptada para esta prova, e que foram divulgados no Diário de Justiça e também em obra científica de festejado criminalista brasileiro, com destaque: I - Genérico, para o campo do Direito Penal-Tributário; lI - Específico, quanto (a_) às garantias constitucionais (no campo penal e tributário), (b) aos aspectos constitucionais e (c) prescricionais, (d) ao direito de não se incriminar, (e) à tese da obrigação tributária como elemento do tipo nos crimes tributários.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA