Consta da Lei nº 8.989, de 24-02-1995, alterada pela Lei nº 9.317, de 05-12-1996, Lei nº 10.182, de 12-02-2001 e Lei nº 10.690, de 16-06-2003, o seguinte:
“Art. 1o . - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo de veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;”
Consta, também, da Lei nº 10.182, de 12-02-2001, o seguinte:
“Art. 5º. - Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.
§ 1º. - O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:
I – veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II – ônibus;
III – caminhões;
IV – reboques e semi-reboques;
V – chassis com motor;
VI – carrocerias;
VII – tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX – máquinas rodoviárias; e
X – autopeças...”
Pergunta-se:
- há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou ilegalidade
nas isenções instituídas e na redução da alíquota do Imposto de
Importação, nas hipóteses acima elencadas? Responda justificando sua
opinião jurídica. Destaque o(s) problema(s), o fundamento e a opinião.
(Legislação) | Código Tributário Nacional |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA