Disserte sobre o princípio da proibição do retrocesso, sob o enfoque dos direitos fundamentais sociais, abordando os seguintes pontos, nesta sequência: (a) conceito, com destaque para a sua função precípua; (b) contextualização quanto às gerações ou dimensões de direitos fundamentais; (c) fundamentos e conteúdo jurídico constitucionais; (d) caráter absoluto ou relativo da proteção.
Uma das características dos direitos fundamentais é a historicidade, consistente no fato de que são direitos que surgem em determinada época e, com o passar do tempo, passam por reformulações e, quiçá, são extintos. Em suma, os direitos fundamentais não são um conceito dado, mas construído ao longo da evolução da humanidade.
O princípio da proibição de retrocesso, também chamado de proibição da contrarrevolução social ou, simplesmente, de "efeito cliquet" (em analogia a um movimento de retroceder existente no alpinismo) atua precipuamente sobre essa evolutividade dos direitos fundamentais, evitando-se que conquistas obtidas neste meio sejam reduzidas a nada diante de modificações da ordem jurídica.
Em suma, pode-se conceituar o princípio da proibição do retrocesso como a vedação de que direitos fundamentais existentes em uma determinada sociedade sejam extintos, causando uma redução no âmbito de proteção da dignidade da pessoa humana.
Essa evolução dos direitos fundamentais (no plano internacional, denominados de direitos humanos), na esteira do pensamento de Karel Vasak, desenvolveu-se por três fases distintas, chamadas de gerações ou, preferencialmente, dimensões dos direitos humanos.
Na primeira dimensão, surgiram os direitos relacionadas à liberdade, consistente basicamente nos direitos civis e políticos, a partir das revoluções liberais do Século XVIII (notadamente, a partir das experiências francesa e norte-americana).
Na segunda dimensão, apareceram os direitos ligados à igualdade, mais precisamente os direitos sociais, econômicos e culturais. Essa fase ocorreu a partir da primeira parte do Século XX, destacando-se as Constituições Mexicana (1917) e Alemã (Constituição de Weimar, em 1919).
Na terceira dimensão, vieram a lume os direitos ligados à solidariedade e à fraternidade, que consideram o homem enquanto integrante de um contexto maior, qual seja, a humanidade. Aqui, foram alçados a categoria de direitos fundamentais os relacionados ao meio ambiente, ao patrimônio público, ao consumidor etc.
Apesar de ser possível considerar a proibição do retrocesso aplicável as três dimensões dos direitos fundamentais, a teoria ganha maior destaque na aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais. A razão é até simples: são direitos que exigem implementação por parte dos Estados, envolvendo, portanto, alocação de recursos. O que a proibição do retrocesso proíbe, assim, é que, eventualmente, crises orçamentárias não comprometam aquilo que já foi implementado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar