Sentença
Justiça Estadual
TJ/PA - Concurso para Juiz Substituto - 2014
Sentença Penal

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Enunciado Nº 000750

Gustavo de Oliveira Silva, Silvio dos Santos Lima e Ananias Souza, todos qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao artigo 157, § 2.º, I, II e V, (por duas vezes) e artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque:


I. em 20 de abril de 2013, por volta das 22h40min, na Rua João Julião, n.º 500, nesta cidade e Comarca, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo às vítimas Rosalinda Pires, Jomar da Cunha e Alexandra Martins, subtraíram para si ou para outrem, com emprego de armas de fogo, bem como com a restrição às liberdades das referidas vítimas, dinheiro e peças de roupa pertencentes à empresa Fique Linda Modas e Confecções Ltda.-ME e Alexandra Martins, e, ainda, opuseram-se à voz de prisão emanada por policiais militares, mediante violência exercida com arma de fogo.


II. A vítima Rosalinda encontrava-se na entrada do estabelecimento mencionado onde trabalha, oportunidade em que os acusados Gustavo e Silvio adentraram ao local como se fossem clientes e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, anunciaram o roubo, restringindo a liberdade das vítimas Rosalinda, Jomar e Alexandra, ao ordenar que todos ficassem nos fundos da loja e, ainda, exigiram que lhes fossem entregues dinheiro e peças de roupa. O acusado Ananias permaneceu na direção de um veículo VW-Gol, branco, ano 2002, placas FXS – 2333, estacionado próximo ao estabelecimento comercial mencionado, aguardando a saída dos demais agentes. Os acusados Gustavo e Silvio trancaram as vítimas no banheiro do estabelecimento e reviraram o local, conseguindo a posse de R$ 280,00 e cinco casacos de couro, assim como vinte vestidos descritos no auto de arrecadação e apreensão.


III. Não satisfeitos com o resultado da ação criminosa, retiraram Alexandra do banheiro e Gustavo seguiu com ela para o veículo Gol onde Ananias permanecia na condução. O acusado Silvio permaneceu próximo às demais vítimas vigiando-as, enquanto Gustavo e Ananias passaram a circular pelas imediações com Alexandra por aproximadamente duas horas, objetivando a realização de saques eletrônicos de conta corrente pessoal da vítima e da empresa. Após a realização de um saque da conta pessoal de Alexandra, no valor de R$ 1.000,00, policiais militares que realizavam patrulha de rotina desconfiaram da atitude suspeita no ingresso da vítima e de Gustavo no veículo e deram ordem de saída de todos do citado automóvel.


IV. No entanto, Ananias imprimiu fuga com o veículo e Gustavo passou a efetuar disparos em direção aos policiais com o objetivo de resistir à voz de prisão. Após perseguição, o pneu do veículo Gol estourou e os policiais conseguiram dominá-los, não sem antes Gustavo voltar a disparar contra os milicianos após a ordem de prisão. Os policiais militares, cientes dos fatos relatados pela vítima Alexandra, foram ao estabelecimento comercial e conseguiram prender Silvio na posse da arma de fogo, libertando, também, as demais vítimas.


Consta do auto de prisão em flagrante delito:


a) as declarações das vítimas, os depoimentos dos três policiais militares que realizaram as prisões, os interrogatórios dos acusa- dos que se silenciaram a respeito dos fatos a eles imputados e reservaram-se o direito de se manifestarem em Juízo;


b) o auto de exibição, arrecadação, avaliação e apreensão dos valores subtraídos, assim como dos vestuários separados, avaliados em R$ 5.000,00, do veículo utilizado pelos agentes criminosos e dois revólveres, calibre 38, marca Taurus, apreendidos em poder dos acusados Silvio e Gustavo, respectivamente;


c) os autos de reconhecimentos pessoais realizados pelas três vítimas, as quais reconheceram os acusados como agentes criminosos, ressalvado que apenas Alexandra reconheceu os três agentes, enquanto as outras vítimas reconheceram apenas os acusados Silvio e Gustavo. Os reconhecimentos pessoais foram efetivados nos termos do artigo 226 do CPP;


d) os laudos de exames de armas de fogo.


Recebida a denúncia, as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, indeferindo-se os pedidos de liberdade provisória dos acusados.


Os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram defesas preliminares.


Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas todas as vítimas e dois dos três policiais militares arrolados na denúncia, bem como três testemunhas arroladas em comum pelas defesas dos acusados e, finalmente, os acusados foram interrogados. O Ministério Público desistiu da ouvida do policial militar arrolado na denúncia que não compareceu na audiência.


Todas as vítimas reafirmaram os reconhecimentos pessoais feitos na época das prisões e voltaram a reconhecê-los em Juízo como autores dos crimes. Cada qual destacou como se desenvolveu a ação criminosa como relatado anteriormente e Alexandra destacou o caráter violento de Gustavo durante o período em que se encontrava subjugada no interior do veículo.


Os policiais militares Carlos e Valdir confirmaram a atitude suspeita verificada no interior do veículo porque um indivíduo que se encontrava no banco do passageiro dianteiro gesticulava muito para uma mulher que estava no banco traseiro. Diante disso, deram ordem de parada, mas o veículo imprimiu fuga com disparos efetuados pelo agente Gustavo em direção à viatura. Disseram que o veículo perdeu a direção e bateu em um poste, momento em que, o indivíduo do passageiro desceu e efetuou novos disparos no instante que o policial não ouvido em Juízo deu voz de prisão. Em seguida, conseguiram desarmar Gustavo, reconhecido por ambos como o atirador, porque este não contava com munição para seguir o ataque e, também, detiveram Ananias. Disseram, também, que a vítima Alexandra esclareceu o ocorrido e foram ao estabelecimento comercial, onde detiveram o acusado Silvio na posse da arma que empunhava na porta do banheiro e libertaram as demais vítimas que, também, confirmaram a subtração inicial.


As testemunhas arroladas em comum pelas Defesas disseram que não presenciaram os crimes, mas relataram fatos positivos pessoais e profissionais dos acusados e que desconheciam qualquer fato negativo a desaboná-los.


Os acusados negaram os fatos descritos na denúncia e disseram que estavam no veículo parado no semáforo, oportunidade em que uma viatura fechou a continuidade de marcha, para, em seguida, retirá-los do automóvel e agredi-los fisicamente. Disseram que uma mulher estava na viatura mas nada disse a respeito. Também afirmaram que foram colocados na viatura e dirigiram-se até uma loja de roupas. Os policiais pegaram uns sacos com alguns objetos dentro e se dirigiram à delegacia de polícia, quando, então, foram obrigados a assinar alguns papéis e permaneceram presos.


Encerrada a instrução, foram juntadas folhas de antecedentes criminais dos acusados, com registros de outros inquéritos e ações penais em andamento por crimes contra o patrimônio. Na folha de antecedentes de Gustavo existe a notícia de uma condenação criminal com trânsito em julgado por crime de latrocínio e cumprimento da pena em regime fechado, além de notícia de fuga do estabelecimento penal há um ano antes dos fatos noticiados na denúncia, tendo sido juntada certidão de objeto e pé confirmando a condenação e o respectivo trânsito em julgado.


As partes apresentaram alegações finais orais, oportunidade em que a Acusação requereu a condenação dos acusados pelos crimes noticiados na denúncia, uma vez que comprovadas a materialidade e autoria de cada acusado nos crimes, assim como as majorantes dos roubos. Pugnou, também, pela exasperação da pena aos acusados em face dos maus antecedentes verificados e, também, a exasperação maior da pena a ser estabelecida ao acusado Gustavo em face da reincidência verificada pela certidão criminal. As Defesas dos acusados pugnaram pela absolvição de cada qual por não existir prova suficiente para motivar uma condenação, em razão dos fatos uníssonos mencionados por eles que não podem ser descaracterizados pelas versões das vítimas que possuem interesse nas condenações, a proprietária para justificar saques irregulares na empresa e os funcionários para não serem demitidos de seus respectivos empregos. Também, afirmaram subsidiariamente, caso fossem reconhecidas as autorias, que a restrição de liberdade não foi suficiente a caracterizar a qualificadora do roubo porque momentânea e apenas no momento da ação de subtração. Pugnaram, ainda, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação de pena mínima em razão de circunstâncias positivas verificadas pelo art. 59 do Código Penal, sobretudo porque os inquéritos policiais não são suficientes para reconhecimento dos maus antecedentes, bem como o reconhecimento do concurso formal ou crime continuado para os crimes de roubo. A Defesa de Gustavo pleiteou, também, o reconhecimento da menoridade relativa dele na época do crime.


Todos os Defensores dos acusados pleitearam o direito de apelar em liberdade.




Proferir sentença com base nos elementos contidos no texto a seguir, observando o disposto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito.

Resposta Nº 005725 por NSV


Trata-se de ação penal penal pública incondicionada intentada contra os réus Gustavo, Silvio e Ananias, qualificações completas (art. 381, I, Código de Processo Penal - CPP), em razão da prática, em tese, dos delitos descritos nos art. 157, §2º, I, II e V, por duas vezes (com redação anterior à lei n. 13.654/2018, haja vista a data dos fatos) c/c art. 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal (CP). Consta da denúncia, que não será transcrita para evitar tautologia (art. 381, II, CPP), que os réus, na data de 20 de abril de 2013, por volta das 22h40, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, tomaram para si roupas e valores pertencentes à pessoa jurídica Fique Linda Modas e Confecções LTDA - ME. Em seguida os réus Gustavo e Ananias, mediante uso de arma de fogo e restrição de liberdade, constrageram Alexandra a efetuar saques em sua conta bancária. Por ocasião da prática dos delitos os réus Gustavo e Ananias foram surpreendidos pela atuação de policiais militares em atividade de rotina, que emitiram ordem de parada, desobedecida pelos acusados. Foram realizados disparos de arma de fogo contra os policiais durante a tentativa de fuga, que restou frustada porque o pneu do veículo que se encontravam estourou. Narra a denúncia que mesmo após terem batido o veículo o réu Gustavo efetuou disparos contra os policiais militares e somente cessou a prática delitiva em razão de ter acabado a munição.

Os réus foram presos em flagrante delito e Alexandra relatou aos policiais o ocorrido, motivo pelo qual se dirigiram à loja da pessoa jurídica Fique Linda Modas e Confecções LTDA - ME e prenderam Silvio. Comunicada a prisão à autoridade competente, respeitado o disposto no art. 313, CPP, e tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, já que Gustavo estava foragido, a prisão foi convertida em preventiva (art. 312, CPP).

O Ministério Público ofereceu denúncia e, por não ser o caso do art. 395, CPP, foi recebida, tendo havido determinação de citação dos réus. Devidamente citados (f. xx-xx) os acusados apresentaram defesa preliminar. Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397, CPP), designou-se audiência de instrução em julgamento (art. 399, CPP), ocasião em que tomaram-se as declarações das vítimas, que reconhecerem os réus; foram inquiridas testemunhas arroladas pelas partes; e procecede-se ao interrogatório dos acusados, que negaram os fatos narrados nos autos. As partes apresentaram alegações finais oralmente (art. 403, CPP), tendo a acusação requerido a condenação dos réus nos termos da denúncia, exasperando a pena dos acusados em razão dos maus antecedentes. Quanto à Gustavo, postularam pelo reconhecimento da reinicidência. A defesa, por sua vez, requereu absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, caso fosse reconhecida a autoria, o afastamento da causa de aumento da restrição de liberdade das vítimas e manutenção das penas no mínimo legal em caso de condenação. Por fim, requereu o direito de os réu recorrerem em liberdade. 

Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir.

O Ministério Público pretende responsabilizar os réus pelos fatos acima descritos. O processo tramitou de forma válida e regular, estando apto a julgamento.

A materialidade do delito de roubo está comprovada pela prisão em flagrante delito (f. xx) e pelo depoimento das vítimas e dos policiais que atuaram na prisão dos acusados. Constam no processo os autos de exibição, avaliação e apreensão dos objetos roubados e das armas de fogo, que foram devidamente periciadas (f. xx). Em Juízo as declarações prestadas na delegacia foram ratificadas pelas vítimas e pelos policiais militares que atuaram na diligência. Verifica-se, assim, que os réus utilizaram-se de arma de fogo; atuavam em concurso de agentes; restringiram a liberdade das vítimas por mais de duas horas; e realizaram toda a empreitada criminosa em período noturno.

A autoria restou demonstrada pelo regular reconhecimento dos réus efetuado ainda na delegacia (art. 226, CPP). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento o reconhecimento foi ratificado pelas vítimas (f. xx). Além disso, os réus foram presos em flagrante delito, na posse das armas e dos bens roubados, de modo que a autoria é induvidosa.

Narra a denúncia que os réus Gustavo e Ananias, após efetuarem o roubo da loja, constrangeram a vítima Alexandra para que ela sacasse dinheiro e lhes entregasse. Assim, considerando  o constrangimento descrito na exordial, bem como tendo em vista que os réus se defendem dos fatos imputados e não da capitulação apontada pelo MP, com fulcro no art. 383, CPP, atribuo aos fatos definição jurídica diversa, qual seja, extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima (art. 158, §3º, CP), aplicável a todos os acusados, pois, embora Silvio não estivesse no interior do veículo quando do constrangimento, concordou com a ação quando Gustavo retirou Alexandra do banheiro e seguiu com ela e Ananias para efetuar saque dos valores. Além disso, Silvio manteve a vigilância nas demas vítimas, conduta determinante para que Gustavo e Ananias atingissem o intento, porque, caso elas fossem liberadas, poderiam ligar para a polícia que tentaria interromper a ação dos agentes.

A materialidade do mencionado delito está na prisão em flagrante dos réus, no interior do veículo que utilizavam para levar a vítima Alexandra aos caixas eletrônicos, a fim de que ela efetuasse o saque de dinheiro. A res furtiva foi apreendida em poder dos agentes. A autoria é induvidosa, na medida em que Alexandra e os policias atribuíram aos réus Gustavo e Ananias a prática dos delitos, tendo havido o reconhecido deles na Delegacia e em Juízo. 

Outrossim, a denúncia ofertada merece outro reparo, na medida em que narra que Gustavo atirou contra os policiais quando tentava fugir da ação deles e continuou a atirar mesmo quando o carro havia perdido o controle e batido. Consta dos autos que foram efetuados disparos em direção à determinado policial e o réu somente cessou sua atividade quando suas munições acabaram, momento em que foi desarmado. Embora seja induvidosa que o fim maior era fugir da ação dos policias, a conduta demonstra que o réu assumiu o risco de tirar a vida de algum dos agentes, pois atirou diretamente contra um deles. Trata-se, portanto, de dolo eventual, pois embora não fosse o intento principal, assumiu o risco de provocar o evento morte do agente de segurança pública, de modo que a conduta se amolda, também, ao descrito no art, 159, §3º, por força do disposto no art. 158, §3º, parte final e art. 330, §2º, todos do CP, sendo esta a capitulação correta (art. 383, CPP) em relação aos réus Gustavo e Ananias. 

É imperioso destacar que para a tipificação do delito acima mencionado é indiferente se a violência ocorre antes ou após a empreitada criminosa. Além disso, consta da parte final do dispositivo do art. 330, §2º, CP, que as penas da resistência se aplicam sem prejuízo da punição pela violência empregada. Do mesmo modo, o art. 158, §3º, CP, em sua parte final dispõe que havendo lesão corporal ou morte, deverá ser aplicado o disposto no art. 159, §2º ou 3º, CP. Outro ponto de relevo é que o delito não se estende a Silvio, pois a resistência (art. 330, CP) e a investida contra a vida dos policias não está no âmbito de desdobramento lógico da extorsão, de modo que, quanto à Gustavo e Ananias o crime do art. 158, §3º, primeira parte resta absorvido pela parte final do referido dispositivo, aplicado cumulativamente com o art. 159, §3º, CP).

A materialidade dos delitos (art. 159, §3º, e 329, CP) é demonstrada pelo depoimento da vítima, que presenciou os fatos, bem como dos policiais que atuaram na diligência, ocasião em que o acusado Gustavo e Ananias foram presos em flagrante, tentando fugir (art. 329, CP), subjugando a vítima, em posse dos valores sacados (art. 158, §3º, CP) e da arma de fogo. A autoria é induvidosa, pois os réus foram presos cometendo o ilícito. Considerando que a extorsão seja crime contra o patrimônio, embora também tutele a incolumidade física e psíquica da vítima, tem-se que o delito restou consumado nos termos da teoria da amotio, a despeito da não ocorrência da morte.

As condutas são típicas, ilícitas e culpáveis, pratiadas voluntariamente pelos agentes. Os réus são imputáveis e as provas robustas, não havendo que se falar em absolvição, pois a versão apresentada pelos réus é fantasiosa e apartada da realidade. Em contrapartida, as vítimas são uníssonas no relato dos fatos, que é corroborado pelo depoimento dos policiais. Cabe ressaltar que os policiais militares são agentes públicos e, como tal, suas declarações são dotadas de fé pública. Meras ilações sem um mínimo de prova como as apresentadas pelos réus não servem para desacreditar o afirmado pelos agentes, motivo pelo qual indeferido o pedido de absolvição.

Melhor sorte não assiste ao requerimento de afastamento das causas de aumento e qualificadoras, pois, nos termos do acima fundamentado, a condutas ocorreram em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e a restrição das vítimas suplantou duas horas, não tendo se limitado ao tempo necessário para o intento da atividade criminosa. Prova disso é a prisão em flagrante de Silvio, que vigiava as vítimas mesmo depois de ter subtraído os bens de seu interesses. Indefiro, portanto, o pleito. Os demais pedidos dizem respeito à dosimetria da pena, motivo pelo qual postergo a análise.

Não concorrem circunstâncias atenuantes para nenhum dos réus. Considerando a folha de antecedentes de Gustavo (f. xx), aplica-se a agravante de reincidência (art. 61, I, CP). No que tange ao delito de roubo, aplica-se para todos os réus a causa de aumento do §2º, I, II e V, do art 157, CP no patamar mínimo, em atenção ao verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, segundo o simples fato de haver mais de uma causa de aumento não é fundamento idôneo para aumentar a pena em fração superior ao mínimo.

Diante do exposto, aplicando a técnica do art. 383, CPP, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus

(1) GUSTAVO, qualificação completa, pela prática dos delitos descritos nos art. 157, 

 

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