Sentença

Sentença 01420

Justiça Estadual
TJ/MT - Concurso para Juiz Substituto - 2009
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 001420

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação popular ajuizada por José da Costa, cidadão, e Associação dos Cidadãos Kayapós, sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída há mais de cinco anos, que inclui entre as suas finalidades a proteção do patrimônio público do Bairro Kayapó, Cidade de Cuyaverá, contra desapropriação amigável promovida pela COSAE, a empresa pública responsável pelos serviços de abastecimento de águas e tratamento de esgotos. Investem os autores contra acordo, firmado nos autos de processo administrativo, entre a empresa pública que promove a desapropriação e o proprietário do imóvel, Jerônimo Mendes. Pelo acordo, ficou estabelecido dever o proprietário do imóvel receber, como pagamento da indenização expropriatória, bens dominicais da COSAE.


Alegam os autores que o acordo firmado é inválido, porque houve desvio de finalidade, visto que, no decreto expropriatório, indica-se que o imóvel objeto da desapropriação seria utilizado para a construção da nova sede da empresa pública que promove a desapropriação; mas, no acordo firmado, o que se prescreveu foi a edificação no imóvel de nova estação de tratamento de águas. Além disso, sustentam os autores que a dação em pagamento que se pretende fazer não encontra amparo na legislação vigente. Alegam ainda que falta ao decreto expropriatório prévia e necessária autorização legislativa da Câmara Municipal para editá-lo. Dizem que as desapropriações somente podem ser feitas por pessoa jurídica de direito público e, por isso, falta à COSAE competência para fazê-las, não obstante tenha ela firmado com o Município contrato autorizativo para promover a desapropriação. Asseveram que o bem expropriado foi avaliado por preço superior ao de mercado. Por fim, sustentam que por todas essas razões há lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa.


Requerem os autores 1) seja declarada a nulidade do acordo firmado, bem como 2) sejam condenados os réus em perdas e danos.


Deferida liminar para o fim de impedir o pagamento da indenização por parte da COSAE e a transferência da posse do imóvel objeto da desapropriação, bem como para impedir a lavratura e o registro de escritura pública na qual se irá formalizar solenemente o acordo. Foi determinada a citação dos réus indicados na inicial, quais sejam a) a empresa que promove a desapropriação, b) seu presidente e c) o expropriado, Jerônimo Mendes.


Em defesa, preliminarmente, a empresa pública que promove a desapropriação alega 1) a ilegitimidade ativa da Associação dos Cidadãos Kayapós e 2) a impossibilidade jurídica dos pedidos, já que, tendo se consumada a desapropriação com a edição do decreto expropriatório, a anulação dela já não se faz mais possível. No mérito, apesar de reconhecer que a destinação que se pretende dar ao imóvel pelo acordo (edificação de nova estação de tratamento de águas) é diversa daquela prevista no decreto (construção de nova sede da empresa), alega que tal fato não caracteriza desvio de finalidade. Afirma, por outro lado, que apesar de reconhecer que pretende dar alguns de seus bens dominicais em pagamento da indenização expropriatória, tal dação é válida. Argumenta que, apesar de reconhecer a ausência de prévia autorização legislativa para expedição do decreto expropriatório, não houve ofensa ao ordenamento jurídico, sendo válidos o decreto e o acordo impugnado. Alega ainda que, apesar de ser pessoa jurídica de direito privado, tem competência para promover a desapropriação. Assevera que o bem expropriado foi avaliado pelo preço de mercado. Por fim, diz que não houve lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.


O presidente da COSAE, por sua vez, sustenta ser parte ilegítima para a causa, uma vez que, segundo a própria inicial, figura como réu tão somente porque era o presidente da empresa quando fora firmado o acordo (e ainda o é), não lhe tendo sido atribuída pela inicial a prática pessoal de qualquer ato ou mesmo culpa in eligendo ou vigilando. No mérito, repete os argumentos da COSAE.


O expropriado, ao contestar, sustenta que há coisa julgada que impede o exame da matéria, uma vez que as contas da COSAE do exercício em que fora firmado o acordo já foram aprovadas pelo Tribunal de Contas. No mérito, sustenta as mesmas razões apresentadas pela empresa pública.


Intimados os autores para que se pronunciassem sobre as preliminares argüidas, asseveraram que, congregando cidadãos há mais de cinco anos, pode a associação-autora figurar no pólo ativo da demanda; que a desapropriação não se consumou, uma vez que não houve a transferência do imóvel, razão pela qual o pedido não é juridicamente impossível; que, apesar de reconhecerem que o presidente da COSAE não realizou qualquer ato, nem lhe ter sido atribuída culpa in eligendo ou vigilando, sua legitimidade passiva decorre do simples fato de ser presidente da empresa; que, apesar de reconhecerem que o Tribunal de Contas aprovou as constas da COSAE, tal aprovação não impede o ajuizamento desta ação popular.


Publicado o despacho facultando às partes produzir provas, autores e réus requereram exclusivamente a produção de prova pericial. Realizada essa prova, o perito asseverou que o bem expropriado foi avaliado pelo valor de mercado.


Aberta vista para alegações finais, os autores se reportaram à inicial, e os réus se reportaram às respectivas contestações.


Parecer do Ministério Público às folhas...


As preliminares não foram apreciadas por ocasião do despacho saneador.


É o relatório.




SENHOR CANDIDATO:


Como Juiz Substituto da Única Vara Cível da Comarca de Cuyaverá/MT, elabore a sentença pertinente para o caso.


A Comissão de Concurso avaliará sua prova observando os critérios expostos no edital do concurso (Edital nº 001/2009/GSCP), ressaltando o que segue:


1 – A sentença deverá ter suas partes apresentadas por completo. Note que a Comissão já forneceu o relatório pertinente para dispensar o candidato de sua confecção. Sentença desprovida de uma das partes equivalerá à nota ZERO (0,0).


2 – EM NENHUMA HIPÓTESE ASSINE, RUBRIQUE A SENTENÇA, OU DE ALGUM MODO IDENTIFIQUE O SEU PROLATOR.

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