Aristides de Melo, Luíza dos Santos Castro, Caio Rocha Martins, Renato Fernandes Lima e Amadeu Jesus, todos qualificados nos autos, foram denunciados por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei no 11.343/06, porque:
I. Em 20 de janeiro de 2015, por volta das 07h00min, após se associarem em quadrilha ou bando para a prática do crime de tráfico de drogas, foram surpreendidos, guardando, para fins de tráfico ilícito, na Rua João Osório, no 200, nesta cidade e Comarca, 12 quilos de cocaína, 20 porções contendo 900,0 gramas de cocaína, 250 papelotes contendo 97,0 gramas de cocaína e uma porção contendo 421,0 gramas de cocaína, além de 1 400 pedras de crack e, ainda, na Rua das Rosas, no 171, nesta cidade e Comarca, 140 papelotes contendo 60,2 gramas de cocaína, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
II. Policiais Civis receberam a informação anônima sobre a existência de uma quadrilha de traficantes, chefiada por Aristides, vulgo capo, atuando na Rua das Hortênsias, esquina com a Avenida da Saudade, nesta cidade e Comarca e, após campana, identificaram o acusado Caio vendendo drogas para diversos usuários, sempre sob a supervisão do acusado Amadeu, gerente do ponto.
Os referidos policiais seguiram Amadeu por várias vezes até a Rua João Osório, no 200, local onde residiam a acusada Luíza (prima da esposa de Aristides) e o acusado Renato. No local constataram que Amadeu permanecia por pouco tempo e retornava, em seguida, ao ponto de venda de drogas.
Os policiais também constataram que o acusado Aristides inspecionava os locais de venda utilizando um veículo Mazda, branco, placas WAI-7523/MS.
III. Os policiais obtiveram da Justiça mandados de busca e apreensão e foram até os endereços já mencionados, oportunidade em que apreenderam as drogas referidas, três balanças de precisão, centenas de saquinhos plásticos destinados a embalar a droga e cinco aparelhos de telefonia celular, tudo na casa de Luíza e Renato.
Na casa de Caio (Rua das Rosas), a droga encontrada estava embalada da mesma maneira que o entorpecente localizado na moradia de Luíza e Renato.
Constam do auto de prisão em flagrante delito:
a) os depoimentos dos Policiais Civis que realizaram a operação e os interrogatórios dos acusados que se silenciaram a respeito dos fatos a eles imputados e reservaram-se o direito de se manifestarem em Juízo;
b) o auto de exibição e apreensão dos entorpecentes e dos instrumentos dos crimes mencionados, assim como o laudo de constatação das drogas;
As prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, indeferindo-se os pedidos de liberdade provisória dos acusados.
Os acusados foram notificados e apresentaram defesas prévias.
Recebida a denúncia, os acusados foram citados e, durante a instrução, foram interrogados, seguindo-se à inquirição de três testemunhas arroladas pela Acusação e sete testemunhas arroladas pelas Doutas Defesas dos acusados, sendo uma delas em comum com a Acusação.
Os acusados negaram os fatos descritos na denúncia, afirmando que os policiais plantaram as drogas para incriminá-los. Disseram que se conheciam entre si por longa data, a exceção de Renato que namorava Luíza há cerca de dez dias.
Os dois policiais ouvidos em Juízo confirmaram a denúncia anônima recebida, bem como as investigações preliminares que resultaram na constatação dos crimes. Também especificaram como foi realizada a busca e apreensão, assim como o encontro dos entorpecentes e a atuação dos acusados nos crimes, ressalvando, apenas, que Renato se mostrou surpreso com o encontro das drogas e com a confirmação de Luíza acerca da guarda.
Também disseram que Renato afirmava manter relacionamento com Luíza há poucos dias. Referidos policiais pormenorizaram como se realizava a atuação de cada acusado nos crimes, de acordo com as investigações previamente realizadas, destacando que Caio era o responsável pela venda das drogas no ponto, enquanto ficava sob a supervisão e chefia de Amadeu. Disseram, ainda, que o local de guarda para distribuição era de responsabilidade principalmente de Luíza, enquanto a supervisão da operação era realizada pelo proprietário do ponto, o acusado Aristides.
A testemunha comum Inês Oliveira, vizinha de Luíza e Renato, destacou que presenciou a busca realizada pelos policiais na casa do casal e o encontro das drogas, assim como confirmou a presença constante de Caio no local, por breve espaço de tempo.
Por fim, a vizinha do imóvel onde foi encontrada parte da droga afirmou não conhecer Renato e disse tê-lo visto no local há muito pouco tempo.
Todas as testemunhas arroladas pelas Defesas confirmaram a operação realizada pelos policiais e nada disseram de diverso que pudesse alterar a operação, assim como destacaram que os acusados eram pessoas que trabalhavam e nada sabiam acerca de eventual conduta negativa que pudesse desabonar a idoneidade dos acusados.
Em memoriais, a Acusação pugnou pela parcial procedência da ação penal para absolver o acusado Renato e condenar os demais acusados nos termos da Denúncia, enquanto que as Defesas requereram as absolvições dos réus sob o argumento de que não existe prova suficiente para motivar uma condenação, ou, então, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
Todos os Defensores dos acusados pleitearam o direito de apelar em liberdade a cada qual, na hipótese de eventual condenação.
Destaque-se que, também, foram juntados aos autos o laudo de exame químico toxicológico positivo e o relatório das investigações com fotografias dos locais, inclusive do ponto de tráfico, da movimentação das pessoas nas residências e da presença do veículo do acusado Aristides próximo aos locais mencionados, sob a condução deste, além de certidões de objeto e pé de outros processos criminais relacionados aos acusados Aristides e Amadeu, onde comprovam a reincidência de ambos.
Proferir sentença com base nos elementos contidos no texto a seguir, observando o disposto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito.
(Legislação) | Código Penal |
(Legislação) | Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de entorpecentes) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA