Sentença

Sentença 02385

Justiça Federal
TRF/3 - XVI Concurso para Juiz Federal Substituto - 2012
Sentença Penal

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PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 002385

Trata-se de ação penal proposta em face de João, José e Antonio, pela prática dos delitos descritos nos Arts. 157, I e II, c/c Arts. 29, 129 e 288 do Código Penal, e em face de Carlos, pelos crimes previstos nos Arts. 157, I e II, c/c Arts. 29, 311, 129 e 288 do Código Penal.


Narra a exordial que no dia 31 de outubro de 2011, à Rua A, sem número, na Capital do Estado de São Paulo, onde funciona a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os denunciados, previamente ajustados e acompanhados de mais dois indivíduos não identificados e que permaneceram do lado de fora da Agência, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, o numerário que havia sido distribuído entre os caixas para pagamento dos aposentados e pensionistas, no total de R$435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Levaram, também, pertences dos funcionários, a saber, quatro telefones celulares e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) em dinheiro, além de um talão de cheque do Banco do Brasil. Ao empreender a fuga, já na via pública, ocorreu um disparo que feriu gravemente um transeunte.


Consta, também, da denúncia, que os policiais que realizaram a diligência informaram que o veículo utilizado na fuga estava escondido na casa da irmã do corréu Carlos, para onde se dirigiram, e, após lhes ser permitida a entrada, encontraram o automóvel, que estava com a placa adulterada. Nessa oportunidade, Carlos teria confessado que participara da ação na Agência dos Correios, mas que não tinha em seu poder qualquer arma, tendo permanecido do lado de fora, munido apenas de um telefone celular, e que o mentor da ação fora João, o qual conhecia a rotina da agência e sabia os dias e horários de entrega dos malotes com dinheiro, todavia, negou-se a dar outras informações sobre os comparsas, dizendo inclusive desconhecer seus nomes completos e endereços, ocasião em que foi cumprido o mandado de prisão.


Prosseguindo na diligência, os policiais identificaram os demais corréus por meio da comparação de fitas de vídeo gravadas pelo circuito fechado de televisão da agência, com outras relativas a delito praticado dois meses antes, nas mesmas circunstâncias, em outro bairro da Capital, reconhecimento este confirmado pelos funcionários da agência.


Os réus, à exceção de Carlos, que já havia sido preso, foram encontrados em um bar da região, quando foram cumpridos os mandados de prisão preventiva. Na oportunidade, os réus permaneceram em silêncio, não havendo notícia do paradeiro do produto do crime.


A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2012. Citados e notificados, nos termos do Art. 396 do Código de Processo Penal, apresentaram defesas.


O réu Carlos preliminarmente alegou:


a) Inépcia da denúncia, à falta da descrição circunstanciada do delito atribuído a cada réu;


b) Que por estar desempregado e morar de favor na casa de sua irmã aceitou participar da empreitada, utilizando seu veículo para transportar os meliantes, mediante o pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais), razão pela qual está configurado o estado de necessidade, tal qual insculpido no Art. 24 do Código Penal.


No mérito, pleiteia a absolvição, afirmando que:


a) Conheceu João em um bar do bairro que costuma frequentar de vez em quando, e que comentou estar à procura de emprego, tendo este imediatamente lhe oferecido a possibilidade de auxiliá-lo em um trabalho que faria juntamente com alguns amigos na Agência dos Correios, sem maiores detalhes, garantindo-lhe a total segurança. Não conhece os demais corréus, que encontrou tão somente na data dos fatos e não sabe o que ocorreu dentro da Agência, por ter se limitado a levá-los em seu veículo e, posteriormente, deixá-los próximo a um galpão, cujo endereço não sabe fornecer, por ter sido conduzido por João, que lhe indicou o itinerário, e que acredita ser o chefe do bando, pois era quem dava as ordens para os demais.


b) Adquiriu seu veículo de um conhecido, cujo nome é Francisco, e que ficou de providenciar os documentos para a transferência para o seu nome, tendo sabido da adulteração da placa tão somente quando da diligência dos policiais, razão pela qual não se configura na hipótese o crime do Art. 311 do Código Penal.


Pede, na remota hipótese de ser condenado, a aplicação da pena-base no mínimo legal, por ser primário e portador de bons antecedentes, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão.


Os demais réus estão representados pela Defensoria Pública da União, por não terem advogado constituído, e apresentaram defesa em conjunto alegando, em síntese, o seguinte:


Preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia por não preencher os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal.


No mérito, afirmam que, em razão da imagem das fitas de vídeo não estar nítida, não há como reconhecer que foram os autores do crime ora em julgamento, nem daquele que foi objeto da gravação que serviu de comparação, uma vez que a denúncia se baseou tão somente no depoimento de uma funcionária da agência, sendo que no crime anterior, objeto de outro processo criminal, os funcionários não se lembraram do rosto dos assaltantes, por ter o fato ocorrido de forma muito rápida e inesperada.


Afirmaram, ainda, que as armas que portavam estavam sem munição e foram utilizadas apenas para assustar os funcionários e que o tiro foi disparado pelo vigia da agência.


Pedem a absolvição e, se esse não for o entendimento do Juízo, a fixação da pena no mínimo legal e o cumprimento no regime aberto.


Trazidas aos autos as certidões de antecedentes criminais, ficou comprovado que Carlos responde a vários inquéritos pela prática do mesmo delito e que foi condenado nos autos da ação penal nº 777, por tráfico internacional de entorpecentes, transitada em julgado em março de 2009.


Por sua vez, João já foi condenado pelo crime previsto no Art.157, § 2°, incisos 1, II e III do Código Penal e responde a dois inquéritos e ação penal, ainda na fase instrutória, pelo mesmo delito.


José e Antonio não têm antecedentes criminais, sendo que José tinha dezenove anos na data dos fatos, consoante mostra a certidão de nascimento anexa.


Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os policiais que realizaram as diligências, a funcionária da agência que reconheceu os réus e o segurança que estava no plantão no momento do crime. À exceção do último, que disse não ter presenciado a ação, por ter-se ausentado momentaneamente do local, todos foram unânimes em confirmar os fatos, tal qual relatados na denúncia.


Somente o réu Carlos arrolou como testemunha sua irmã, que foi ouvida como informante e afirmou nada saber sobre a prática do delito, mas que, por seu irmão residir em sua casa, deixava-o guardar o veículo de sua propriedade na garagem.


Ouvidos por videoconferência, os réus negaram a prática delitiva.


Nas alegações finais, os denunciados reiteraram o quanto constava nas defesas. O representante do Parquet requereu a procedência da acusação.


Com base no relatório apresentado, elabore a sentença, enfrentando todas as questões suscitadas.

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(Legislação) Código Penal

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