Sentença

Sentença 02391

Justiça Federal
TRF/3 - XV Concurso para Juiz Federal Substituto - 2010
Sentença Penal

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 002391

Com base no relatório apresentado, elabore a sentença, enfrentando todas as questões suscitadas.


Consoante noticiado pela Delegacia da Receita de São Paulo, Tício e Caio, na qualidade de sócios gerentes da empresa Roma, omitiram informações nas Declarações de Ajuste Anual (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), relativas aos exercícios de 2006 e 2007, condutas detectadas em razão da incompatibilidade da movimentação financeira com as receitas declaradas. Notificados, Tício e Caio deixaram de se manifestar, tendo sido lavrado auto de infração, o qual atestou a existência de débito no valor de R$ 235.480,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), já computados os juros e a correção monetária.


Com base no procedimento administrativo, o Ministério Público Federal, em 12 de março de 2009, ofereceu denúncia contra Tício e Caio, como incursos nas penas do Art. 1º, inciso 1, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e.e. Art. 71 do Código Penal.


A denúncia foi recebida em 30 de março de 2009. Notificados, nos termos do Art. 396 do Código de Processo Penal, os réus apresentaram defesa.


Preliminarmente alegaram que:


A) O processo administrativo ainda está pendente de julgamento, razão pela qual, não constituído o crédito tributário, não há que se falar em crime;


B) Inépcia da denuncia à falta da descrição circunstanciada do delito atribuído a cada réu;


C) Os dados para a lavratura do auto de infração foram obtidos por elementos inidôneos, qual seja, a quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial prévia.


No mérito, afirmaram:


A) A empresa passava por dificuldades financeiras e que a contabilidade era efetuada por escritório externo para o qual enviavam a documentação , e por se tratar de pessoas idôneas, que prestavam serviços à empresa há longos anos, nunca se preocuparam em fazer a conferência dos cálculos elaborados, para efeito de pagamento de imposto de renda;


B) Solicitaram e lhes foi deferido o parcelamento do débito, o qual está com a exigibilidade suspensa.


C) Embora no contrato social conste que a gerência da empresa cabia aos dois sócios, Caio se limitava a exercer função técnica, não se envolvendo com a parte administrativa;


D) O valor apurado foi exacerbado e não tiveram acesso à forma de cálculo que resultou no montante devido.


Por fim, requereram a absolvição, ou caso seja diverso o entendimento do julgador, que após a manifestação do Ministério Público, se proceda ao correto enquadramento da infração imputada (Art. 2° da Lei nº 8.137/90), para a possibilidade de proposta de transação penal, com a designação de audiência. Arrolaram como testemunha o representante legal do Escritório de Contabilidade, Sr. Augusto, e requereram prova pericial.


Na seqüência, se manifestou o Parquet discordando da transação penal, por estar em curso apuração de crime previsto no Art. 168-A, do Código Penal, envolvendo a mesma empresa. Requereu o prosseguimento do feito por não haver qualquer irregularidade, afirmando, em síntese, que o processo administrativo fora concluído, resultando no débito consolidado no valor mencionado na denúncia, e que a empresa pleiteou o parcelamento que lhe foi deferido, tendo sido, todavia, excluída do sistema, em razão de ter efetuado o pagamento de apenas duas parcelas. Por derradeiro, afirmou que toda a investigação sobre a incompatibilidade das contas da empresa e a declaração anual de ajuste ocorreu com autorização judicial.


Ouvidos os réus nada acrescentaram, limitando-se Tício a afirmar que o valor mencionado na peça de acusação não correspondia à realidade dos fatos e que deixou a cargo de seu contador a verificação do montante questionado no procedimento administrativo, que, contudo , acabou perdendo o prazo para se manifestar. Caio, por sua vez, afirmou ser sua função na empresa exclusivamente técnica, não participando da administração financeira desta.


O responsável pelo escritório de Contabilidade, o Sr. Augusto, prestou depoimento, restringindo-se a afirmar terem sido as declarações de renda elaboradas com base nos elementos fornecidos pelo representante legal da empresa, e que prestara serviços aos réus por mais de dez anos, não tendo tido conhecimento da existência de qualquer divergência , até a instauração do processo administrativo, do qual teve ciência na data em que lhe foi entregue a notificação do auto de infração, tendo elaborado de imediato a defesa, também com base nos elementos que lhe foram fornecidos, e ao que se recorda, o fez dentro do prazo legal.


A prova pericial foi deferida, tendo sido elaborado laudo circunstanciado de acordo com os documentos fornecidos pelos réus.


Dada vista às partes para se manifestar, os réus deixaram transcorrer in a/bis o prazo, e o

Ministério Público Federal, concordou com o laudo, e requereu o prosseguimento do feito.


Vieram aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais dos réus, que demonstraram a existência de inquérito, ainda não concluído , pela prática do mesmo delito no exercício de 2008, envolvendo outra empresa, na qual os réus também figuram como sócios, e ainda sentença condenatória transitada em julgado em 10 de outubro de 2007, pelo delito do Art. 168-A do CP, relativo à terceira empresa, da qual os réus eram dirigentes.


Nas alegações finais, os réus reiteraram o quanto constava na defesa, tendo Tício informado que completara 70 anos em 5/01/2010, juntando a certidão de nascimento.

O Parquet requereu a procedência da acusação.


É o relatório.

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