ALEXANDER CHRISTIAN NDONGO-NDONGO e ORLAND JAMES NDENE-NDENE foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, em 05 de março de 2009, por volta das 18:00 horas, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, os denunciados foram presos em flagrante ao tentarem embarcar no vôo TAP 1554, com destino a Lisboa, em Portugal, trazendo junto a seus corpos um total de U$S 228.371,00 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e um dólares), $ 870,00 (oitocentos e setenta) pesos mexicanos e $ 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pesos guatemaltecos. Os denunciados atuaram em desacordo com a legislação pertinente (art. 65, § 1º, II, da Lei nº 9.069, Resolução nº 2.524/98, do BACEN, arts. 4º e 5º, b), tentando promover, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior, o que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.
A denúncia foi recebida em 28 de março de 2009, sendo-lhes deferida a liberdade provisória nesta data com a
determinação que não se ausentassem do Brasil. Defesa Prévia dos acusados. Após regular processamento do feito, na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz
Carlos Cavalcante, João Marcos Santos, José Luiz de Souza Alves e Kenneth Ashu Agbor Ojong. Houve elaboração do
laudo de exame merceológico, além de
apresentação do laudo de exame em moeda. Juntada de documentos do Hotel
Internacional. Os denunciados foram interrogados.
Ao ser interrogado perante a autoridade
policial, o acusado ORLAND JAMES reconheceu que portava a moeda estrangeira encontrada em seu poder, alegando
que a quantia lhe pertencia e era oriunda
de venda de terras de sua propriedade localizadas no país
africano Camarões. Justificou o fato de não haver declarado portar tal quantia por ignorância, e que portava o dinheiro
junto ao seu corpo por recear ser roubado.
Da mesma forma, ao ser interrogado perante a
autoridade policial, o Apelante ALEXANDER
CHRISTIAN também reconheceu que portava dinheiro estrangeiro, sendo que
tal importância foi obtida por força da venda de imóveis na África, e que pretendia adquirir um micro-ônibus no Brasil.
Alegações finais do MPF no sentido da
condenação dos acusados devido à comprovação da materialidade e da autoria.
Alegações finais da Defesa dos acusados,
requerendo suas absolvições. Além de haver alegação de que os acusados são
inocentes, a Defesa argumenta que o
art. 22, da Lei nº 7.492/86 não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5º, XV). Ademais,
não houve demonstração da origem ilícita
do dinheiro apreendido e, por
isso, a conduta é atípica. A Defesa também sustentou erro de direito, eis que, na qualidade de estrangeiros, os
réus não conheciam a legislação brasileira e
a existência da proibição do comportamento adotado. E, mesmo que
soubessem, não agiram com dolo, não
sendo possível a apenação pelo crime referido com base na culpa.
É o relatório.
Na qualidade de juiz federal da causa, profira a respectiva sentença, sem necessidade de redigir o relatório que corresponde ao enunciado da questão.
(Legislação) | Código Penal |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA