Sentença

Sentença 02890

Justiça Federal
TRF/2 - 01º Concurso para Juiz Federal Substituto
Sentença Cível

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FIM

Enunciado Nº 002890

EMISSORA DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, empresa pública de capital exclusivo da União, líder de audiência, em edição do programa noticioso noturno, em horário considerado "nobre", atribui a Abílio Corrêa, médico patologista, professor universitário, de renome internacional na sua especialidade, haver ele induzido a elaboração de laudo falso acerca de "dopping" do jogador Robertinho, pertencente ao Botafogo de Futebol e Regatas, através do qual se pretendia a perda dos pontos obtidos em sua vitória de 5 x 0 sobre o Fluminense Football Club. Segundo a notícia veiculada, a afirmação de que o laudo era falso partira do Presidente do time perdedor, em conversa com um repórter daquela TV. Na realidade, o referido médico, na ocasião da elaboração do laudo, se encontrava de férias no Exterior. Abílio, atendido o disposto nos artigos 56 e 57 parágrafo 1º, da Lei de Imprensa, propôs, em face da Empresa ação de ressarcimento por dano moral, tendo em vista o abalo sofrido em sua reputação, dada a ampla repercussão da notícia; assim como, por danos materiais, pois que se teria verificado redução na clientela de sua clínica particular. O pedido envolvia danos emergentes, lucros cessantes, custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação. Sustentou o autor que, diante do sistema da nova constituição Federal, não se aplica à hipótese, a limitação do art. 52 da Lei de Imprensa. A pessoa jurídica ré contestou pedindo, preliminarmente, a denunciação à lide do presidente do Fluminense Football Club; alegando que o Fluminense já entrara na Justiça Desportiva solicitando anulação dos pontos do Botafogo com base na argüição de falsidade do exame e afirmando a inexistência de dolo ou de culpa por parte do seu preposto, o produtor do programa, Carlos Lameirão, que se limitara a divulgar notícia que lhe fora trazida por terceiro. Ademais, não teria cabimento indenização porque, proposta a ação penal contra o produtor do programa pelo ofendido, essa foi julgada improcedente, em face do Juiz considerar lícito o fato, diante da norma do artigo 220, parágrafo 1º da Constituição Federal, embora tivesse também julgado improcedente a exceção da verdade. Invoca ainda que, havendo transitado em julgado a sentença absolutória, incidiria o disposto no artigo 65 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 56, parágrafo único, da Lei de Imprensa. De qualquer modo, incidiria o limite do art. 52 da Lei de Imprensa. Na qualidade de Juiz Federal, prolate a sentença a partir da fundamentação, inclusive, resolvendo as questões levantadas na contestação e julgando o pedido.

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