Distribuidora de Lubrificantes S.A. propôs contra a União Federal ação de procedimento ordinário, objetivando:
a) a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar nº 7/70, alterado pelos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, a partir da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, assim como da exigência de imposto de renda em relação às receitas provenientes de produtos derivados de petróleo explorados pela empresa- autora;
b) a restituição das quantias pagas a partir daquela data, com juros de 1% ao ano, computados nas datas dos respectivos recolhimentos, e correção monetária até a efetiva devolução. Alega que sofreu autuação fiscal da Receita Federal, da qual se defendeu na esfera administrativa perdendo na 1º instância, estando o pleito, no momento, pendente de decisão, em grau de recurso, perante o Conselho de Contribuintes.
Ajuizou, concomitantemente, Medida Cautelar para depósito das quantias em litígio, até final decisão, com trânsito em julgado, na ação principal, na qual requereu a suspensão da exigibilidade de ambas as exações, até que decida o Conselho de Contribuintes ou, em sendo a decisão deste desfavorável à empresa, o trânsito em julgado da cautelar.
Regularmente citada, a Ré deixou fluir in albis o prazo para a resposta, na ação principal, mas contestou a cautelar, sustentando:
a) a impossibilidade jurídica do pedido por absoluta ausência de fundamento legal;
b) ausência de interesse, uma vez que a matéria se encontra pendente de decisão na esfera administrativa;
c) pediu a extinção do feito sem apreciação do mérito ou, de outro modo, sua improcedência, uma vez que não é possível a cumulação de pedido declaratório com o de restituição.
O Ministério Público Federal invocou o princípio electa una via non datur altera e, a seu requerimento, realizou-se perícia, que concluiu no sentido de que 70% dos produtos comercializados pela autora são derivados de petróleo", não o sendo os outros 30%, embora em sua composição seja utilizado como matéria-prima poliuretano, que é um "derivado de petróleo".
Prolate sentença, considerando os dados explicitados e resolvendo todas as questões suscitadas, e complete, se for o caso, o contexto enunciado. A sentença deverá conter relatório único para as duas ações e capítulos de fundamentação e partes dispositivas distintos para a ação principal e para a ação cautelar.
(Legislação) | Código Tributário Nacional |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA