Sentença

Sentença 02902

Justiça Federal
TRF/2 - 13º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2011
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 002902

Ajuíza a Fazenda Nacional execução fiscal, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em 2012, em face da Sociedade XPTO Ltda., e dos sócios Xisto e Mévio, objetivando receber valores, apurados em processos administrativos, findos em 2008, referentes à cláusula penal aplicada, em decorrência de inadimplemento de mútuo feneratício, bem como de taxas, oriundas da regulação do seu objeto social, e seus consectários legais, não recolhidas de sua atividade empresarial, e, também, de foros, todos os valores do período de 2002 a 2005, bem como, de multas decorrentes da prática de monopsônio.

Citados os executados, ofereceram embargos, arguindo a impossibilidade da cobrança de diversos créditos, instrumentalizados em singular executivo; a ocorrência dos prazos extintivos correlatos, mormente quanto à cláusula penal, por vencido o triênio legal, e os remanescentes por inobservados os prazos para a constituição definitiva dos créditos; os sócios apontam a inadequação de figurarem no título executivo extrajudicial, forte no princípio da autonomia da personalidade jurídica; a incompetência do juízo, pois os fatos ocorreram na Seção Judiciária do Pará; impugnam o valor da causa por ser inadequado ao valor de alçada; que não se pode exigir as taxas, quando não efetivamente realizada a prestação correlata, descabendo, portanto aquelas pela mera possibilidade a ser exercida pelo Poder Público; que o aprazamento foi subrogado pelo direito de superfície; que impõe-se a suspensão da execução fiscal, pois o inadimplemento contratual, decorreu da volatilidade do mercado, devendo ser redimensionado o pacto; a demanda é desnecessária, pois há pleito de parcelamento formulado; as multas são indevidas, também, pois as condutas ensejadoras das mesmas inobservaram em sua aplicação, requisito indeclinável consubstanciado na doutrina do princípio claro; cabe, por outro lado, neste contexto, a aplicação da doutrina dos atos próprios, vez que inatendidos os deveres laterais consequentes das relações jurídicas deduzidas, na medida em que a cláusula dos juros faz referência tão somente ao índice da SELIC.

O exequente foi ouvido, e reiterou o prosseguimento da execução fiscal.

Na sequência houve decretação da falência da primeira executada, tendo esta peticionado, pela extinção da execução fiscal.

Em fase de provas, as partes declinaram da produção das mesmas pugnando respectivamente a Fazenda pelo desacolhimento dos embargos, e a parte executada pela prolação de decisão terminativa, ou pela procedência da defesa.

Profira sentença, na qualidade de juízo competente, dispensado relatório, presumindo a veracidade dos fatos articulados, apreciando todas as questões, com indicação de, eventuais, dispositivos normativos, inerentes ao tema.

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