Sentença

Sentença 03002

Justiça Estadual
TJ/SC - Concurso para ingresso na carreira da Magistratura - 2011
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 003002

Com os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil, profira a sentença no seguinte caso concreto, observado o relatório preestabelecido.


Vistos, etc. Antônia Maria da Silva, representando sua filha menor, M. S., e em nome próprio, ajuizou, em 20.06.2009, perante a 1a vara cível da comarca da Capital, onde residem, ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, em face de Bem Viver Industrial do Brasil Ltda., e Supermercado Preço Camarada, com fundamento no defeito do produto. Para tanto, afirmou que adquiriu o produto leite em pó "Infantelactea" fabricado pela primeira demandada, no estabelecimento do segundo demandado, na data de 18.11.2008, por expressa recomendação do pediatra, a fim de complementar a alimentação de sua filha, na ocasião com oito meses de vida e sérios problemas de baixo peso. Em 20.11.2008 a infante adoeceu, apresentando vômito, dor abdominal, febre e diarréia severa. Na data de 21.11.2008, M. S. foi diagnosticada com infecção gastrointestinal, conforme atestado médico de fl. 23 confirmado pelos exames laboratoriais às fls. 24/25. Diante do quadro instalado de diarréia persistente, com desidratação profunda que quase levou a óbito a paciente, o pediatra, em 15 de dezembro de 2008, internou a criança e iniciou tratamento com antibióticos mais agressivos, que, por fim, debelaram a infecção. Tendo em vista o inusitado estado de saúde de seu bebê, muito desconfiada, a mãe procedeu a uma detida análise do leite em pó infantil que vinha sendo ministrado à criança, tendo visualizado no interior de sua embalagem fragmentos de insetos, teias e outras sujidades. Após denúncia à Vigilância Sanitária, várias outras caixas do mesmo lote do produto foram apreendidas no estabelecimento comercial do segundo demandado, em 01.12.2008, tendo sido as amostras encaminhadas ao LACEN- SC (Laboratório público de análises) que emitiu laudo afirmando: a) que o produto encontrava-se lacrado e a embalagem seca, íntegra e no prazo de validade; b) que em todos os produtos do mesmo lote daquele fornecido pelas consumidoras foram encontrados insetos vivos, fragmentos de insetos e teias, considerando-se impróprio para o consumo humano. As demandantes, em 25.11.2009, peticionaram informando fato novo e requerendo a majoração dos danos morais e materiais, tendo em vista a ocorrência de circunstância superveniente, consubstanciada na deficiência visual progressiva da infante, pelo efeito neurotóxico do antibiótico usado no intuito de superar a infecção. Juntaram novos recibos de consultas médicas, inclusive em centro especializado na cidade de São Paulo e requereram lucros cessantes em favor da mãe da criança, que diminuiu sua carga horária no hospital em que trabalha como enfermeira, para atender as inúmeras demandas decorrentes do estado de saúde da filha, ocasionando uma sensível queda da renda familiar. Requereram, ainda, pensão vitalícia à menor, a título de danos emergentes, com constituição de garantia, nos termos do art. 475-Q do CPC.

Os mandados de citação foram juntados aos autos, devidamente cumpridos, na mesma data.

A empresa produtora do leite em pó ofereceu contestação, no décimo quarto dia após a juntada do mandado de citação aos autos, aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da comarca da capital, para processar e julgar o feito e a inépcia da inicial, pela alteração de causa de pedir, nos termos do artigo 264 do CPC, configurando afronta ao princípio da estabilização do processo, e, no mérito, alegou a impossibilidade da contaminação ter corrido durante as fases de sua cadeia produtiva, implicando o defeito do produto ao mau acondicionamento no estabelecimento que o comercializa ou na falta de higiene na conservação e preparação do alimento na casa das consumidoras. Afirmou, ainda, a quebra do nexo de causalidade entre a contaminação do alimento e a deficiência visual posterior, haja vista que as próprias autoras afirmaram que os transtornos visuais decorreram do uso do antibiótico eleito pelo pediatra, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do médico pela cegueira de sua paciente. Requereu, por fim, a total improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação dos fatos alegados pelas requerentes (art. 333, I do CPC).

O supermercado, em sua contestação, protocolada no décimo sétimo dia após a juntada do mandado de citação aos autos, arguiu em preliminar, a decadência do direito de ação, ressaltou, no mérito, que sua responsabilidade é subsidiária e, no caso, descabida. Aduziu, outrossim, que observou todas as recomendações do fabricante no que concerne ao armazenamento e exposição em suas prateleiras, bem como o prazo de validade do produto.

Em réplica, as autoras suscitaram a intempestividade da contestação do Supermercado Preço Camarada e rebateram os argumentos trazidos pelas contestações das partes adversas, juntando inúmeras reportagens jornalísticas apontando os lucros anuais da empresa produtora do produto, estimados em mais de $ 5 bilhões de dólares, e da rede de Supermercados Preço Camarada, no patamar de $ 10 milhões de dólares por ano, ressaltando o caráter punitivo do dano moral. Realizada pericia médica, o oftalmologista atestou que o dano visual é irreversível, embora não seja total, visto que a infante possui 10% de acuidade visual no olho direito, podendo a deficiência ser atribuída à neurotoxidade do antibiótico ingerido pela menor. Afirmou, entretanto, que a indicação não padece de equívoco, considerando-se o quadro infeccioso à época (fl.189). As partes não especificaram outras provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. O Ministério Público manifestou-se às fls. 214/218. Esse é o relatório.

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