Sentença

Sentença 03083

Justiça Federal
TRF/4 - 17º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2016
Sentença Penal

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Enunciado Nº 003083

Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença penal, contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria:


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face das pessoas abaixo qualificadas: a) JOSÉ MANUEL DE CRISTO, brasileiro, casado, motorista, filho de Paulo de Cristo e Maria Manuela de Cristo, nascido em 23/02/1970, inscrito no CPF/MF sob nº 123456789-10, residente na Rua 25 de Março, 13, em Cascavel/PR; b) JOÃO ROBERTO PALINSKI, brasileiro, divorciado, empresário, filho de João Palinski e Marieta Silva Palinski, nascido em 07/03/1966, inscrito no CPF/MF sob nº 987654321-10, residente na Avenida Paraná, 1551, em Cascavel/PR; c) EDUARDO MÔNICA PALISNKI, brasileiro, casado, empresário, filho de Paulo Palinski e Mônica Palinski, nascido em 16/06/1968, inscrito no CPF/MF sob nº 456789123-23, residente na Avenida dos Pássaros, 234, em Cascavel/PR; d) BARNABÉ DA SILVA SAURO, brasileiro, solteiro, servidor público federal, filho de Silva Sauro e Maria dos Montes Sauro, nascido em 28/08/1994, inscrito no CPF/MF sob nº 567123431-20, residente na Rua Beija Flor, 123, em Guaíra/PR; e e) JUAN CABALLERO DEL POTRO, paraguaio, casado, empresário, filho de Juan Carlos del Potro e Isabelita Artegon del Potro, nascido em 01/01/1986, residente na Calle del Arco, 315-A, Assunción, Paraguay. Imputou-lhes a prática, em coautoria (art. 29 do Código Penal), do crime de contrabando (artigo 334 do Código Penal) e, ainda, a JOÃO ROBERTO e a EDUARDO, de sonegação tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137/90) e falsidade documental (arts. 297 e 299 do Código Penal), na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: "No dia 15/09/2014, agentes da Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil fizeram a apreensão de duas carretas carregadas de cigarros importados clandestinamente do Paraguai, na sede da empresa A&B Indústria e Comércio de Tabacos Ltda., situada em Cascavel, no Paraná. A primeira carreta, de placas MXL- 2532, estava carregada com 1.600 caixas de cigarros estrangeiros e era dirigida pelo primeiro réu, JOSÉ MANUEL DE CRISTO. A segunda carreta, de placas MXL- 3255, estava carregada com 1.750 caixas de cigarros estrangeiros e, por ocasião da apreensão, não se logrou identificar seu motorista. Na ocasião, ainda, foram presos em flagrante delito JOSÉ MANUEL DE CRISTO, motorista da primeira carreta, JOÃO ROBERTO PALINSKI e EDUARDO MÔNICA PALINSKI, ambos sócios-gerentes da empresa A&B Indústria e Comércio de Tabacos Ltda. Encaminhadas as carretas para o depósito da Receita Federal do Brasil, foi a carga avaliada em R$ 2.537.000,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil reais). Segundo laudo merceológico, a carga é constituída de cigarros de origem estrangeira, do Paraguai/PY, de marcas diversas. A importação clandestina realizada pelos réus violou as normas contidas no Decreto-lei nº 399/68 (arts. 2º e 3º), no Decreto-lei nº 1.593/77 (art. 1º), na Lei nº 9.532/97 (arts. 46 a 50) e no Decreto nº 6.759/09 (arts. 600 a 603). Na mesma data, após a apreensão das carretas, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, calcado em fundada suspeita de contrabando de cigarros em larga escala, agentes da Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil adentraram nas instalações da empresa A&B, que se dedica à fabricação de cigarros. Na sede da referida empresa, foram apreendidas cópias de notas fiscais e seus livros fiscais e contábeis. Foram também apreendidos os computadores da empresa. A partir da apreensão desse material, a Delegacia da Receita Federal do Brasil instaurou novo procedimento fiscal para apurar a omissão/supressão de tributos federais internos. E, em face de divergências encontradas entre as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) da empresa e suas Declarações de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJs), o sócio-gerente da empresa foi intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar os extratos das contas bancárias mantidas pela empresa, bem como esclarecer algumas inconsistências verificadas. Transcorrido esse prazo, ele não os apresentou, nem prestou as informações solicitadas. Em razão disso, tais extratos foram solicitados diretamente pelo auditor da Receita Federal do Brasil às agências bancárias do município de Cascavel/ PR, que os forneceram. Foram então lavrados autos de infração relativos à supressão de impostos e contribuições federais, no valor total de R$ 5.813.011,70 (cinco milhões, oitocentos e treze mil, onze reais e setenta centavos), a saber: a) do IRPJ, no valor de R$ 2.384.188,80 (dois milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos); b) da CSLL, no valor de R$ 509.105,00 (quinhentos e nove mil, cento e cinco reais); c) do PIS, no valor de R$ 205.611,80 (duzentos e cinco mil, seiscentos e onze reais e oitenta centavos); d) da COFINS, no valor de R$ 962.106,10 (novecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e dez centavos); e, e) do IPI, no valor de R$ 1.752.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil reais). Tais tributos referem-se aos anos-base de 2011, 2012 e 2013. Notificada de tais autos de infração, a empresa A&B interpôs recurso que não foi hábil a modificar os lançamentos. Assim, após o decurso do prazo para pagamento administrativo, os créditos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que, em atenção ao solicitado pelo Ministério Público Federal, informou que, em março de 2015, promoveu a devida constituição e inscrição em dívida ativa. Informou, ainda, que referidos créditos são objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 5000000000.4.04.7009, perante a Vara Federal de Cascavel, uma vez que não foram pagos ou parcelados. De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10980.00012345/2015-67, que encaminha o Processo Administrativo Fiscal nº 10980.00054321/2014-89, a sociedade empresária, da qual os acusados JOÃO ROBERTO PALINSKI e EDUARDO MÔNICA PALINSKI são sócios administradores, omitiu parte expressiva das receitas, o que foi apurado pela fiscalização por meio da comparação entre os valores das notas fiscais emitidas e o valor declarado em DCTFs. A omissão intencional de rendimentos também restou demonstrada pela análise das DIPJs, nas quais foram declarados, como faturamento, valores inferiores aos constantes nas notas fiscais. Outro ardil utilizado para suprimir tributos, inclusive para dificultar a fiscalização, consistiu na ausência de registro das contas bancárias e de suas respectivas movimentações nos livros contábeis. Aliás, a revelar a ação deliberada e consciente dos denunciados, registre-se que estes, intimados a comprovar a origem de diversos dos créditos constantes dos extratos bancários, fizeram-no mediante a apresentação de documentos falsos (invoices, guias de importação, notas fiscais, contratos de industrialização e contratos de créditos bancários), os quais estão discriminados no processo administrativo em apenso à denúncia. Examinados os documentos, verificou-se que parte dos invoices e dos contratos de industrialização continha a assinatura de JUAN, o que comprova, acima de qualquer dúvida razoável, seu concurso no contrabando de cigarros. Verificou-se ainda a troca de vários e-mails entre JUAN e EDUARDO. No curso das investigações, ainda, foi apurada a participação do auditor fiscal BARNABÉ DA SILVA SAURO. O exame de notas fiscais e de e-mails da empresa (com acesso judicialmente autorizado, nos autos da Medida Cautelar nº 5001234-67) revelou que BARNABÉ, em conluio com JOÃO ROBERTO e EDUARDO, autorizava e liberava a passagem dos caminhões pela Aduana Brasileira em Guaíra, mesmo sabedor de que os veículos transportavam cigarros contrabandeados do Paraguai. Em um dos e-mails apreendidos (doc. 5), BARNABÉ avisa ao diretor da empresa que, naquele dia, por motivos pessoais, não estaria em seu posto, recomendando que fosse avisado o motorista do caminhão e alterada a data de passagem pela aduana. Consigne-se que, a partir da autorização judicial de compartilhamento de prova, BARNABÉ responde a processo administrativo". Os réus JOSÉ MANUEL, JOÃO ROBERTO e EDUARDO foram colocados em liberdade, mediante o recolhimento de fiança arbitrada no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 1234/2014 e o procedimento criminal de busca e apreensão e quebra de sigilos de dados e telefônico, foi recebida em 19 de maio de 2015. Na mesma decisão que recebeu a denúncia, o juiz determinou ao Ministério Público Federal que cumprisse, no prazo de 10 (dez) dias, o disposto no artigo 222-A do Código de Processo Penal, viabilizando, assim, a expedição de Carta Rogatória para a citação e a intimação de JUAN CABALLERO DEL POTRO. O Ministério Público Federal peticionou postulando que, diante das limitações orçamentárias e do fato de o réu estar no estrangeiro, sua citação fosse realizada por edital, o que foi deferido. Os réus foram citados e apresentaram, por meio de defensores constituídos, resposta à acusação. Transcorrido o prazo de edital sem manifestação de JUAN, o juízo designou a Defensoria Pública da União para apresentar resposta, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. As teses apresentadas nas respostas foram todas enfrentadas e rejeitadas, não se acolhendo o pedido de absolvição sumária dos réus, determinando-se o prosseguimento do processo com a designação de audiência de instrução. Foram ouvidas, durante a instrução, quatro testemunhas de acusação (policiais federais e auditores da Receita Federal do Brasil, que confirmaram os fatos que constituíram o objeto do flagrante e do lançamento fiscal) e treze de defesa (oito abonatórias e cinco que atestaram as dificuldades financeiras e a administração compartilhada da empresa), bem como interrogados os réus, à exceção de JUAN. Em seus interrogatórios, os réu negaram os fatos, à exceção de JOSÉ MANUEL, que admitiu o transporte dos cigarros, mas não a prática delitiva. Pelas partes foram juntados documentos e, por este juízo, foi indeferida a realização de prova pericial requerida pela defesa dos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, que tinha por objeto o exame dos livros contábeis e a movimentação financeira da empresa. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal pediu a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao juízo federal das execuções fiscais, o que foi deferido. Pelas defesas foram requeridas as seguintes diligências: juntada de documentos, acareação de testemunhas, produção de prova pericial e cooperação jurídica internacional, objetivando a apreensão de documentos no Paraguai. Pelo juízo foi deferida apenas a juntada de documentos, reiterando-se os argumentos da decisão anterior de indeferimento da perícia e reputando-se desnecessária a acareação das testemunhas ou mesmo a cooperação jurídica, esta por objetivar documentos acessíveis diretamente pela parte, além da preclusão da prova. Juntados os documentos, bem como as certidões de antecedentes dos réus (uma das certidões mostra que, nos autos nº 12.345/2012, foi proferida sentença condenatória pelo Juízo de Direito da Comarca de Cascavel/PR, em face de JOSÉ MANUEL, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com trânsito em julgado em 19/12/2014; outra mostra que JOÃO ROBERTO, nos autos da Ação Criminal nº 500012-34.4.04.2012 do Juizado Especial Federal de Cascavel, foi denunciado pela prática de delito contra a honra de servidor público federal e teve homologada transação penal, por sentença que transitou em julgado em 10/10/2014). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, em síntese, requerendo a condenação de todos os denunciados, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos delitivos. Argumentou que restaram comprovados, por farta prova documental e oral, os fatos imputados na denúncia, ou seja, a prática dos crimes de contrabando, falsidade documental (ideológica e material) e sonegação fiscal, impondo-se a aplicação do concurso material. Requereu, ao final, a aplicação de penas severas, argumentando que crimes dessa natureza causam enormes prejuízos ao país, reconhecendo-se ainda: i) com relação aos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, quanto aos crimes de falsidade documental, a incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal; e, com relação ao crime de sonegação fiscal, a incidência do aumento previsto no art. 12, incisos I e III, da Lei nº 8.137/90; ii) com relação aos réus JOSÉ MANUEL e JOÃO ROBERTO, o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do Código Penal, uma vez que os registros de antecedentes criminais apontam condenação com sentença transitada em julgado; iii) com relação a BARNABÉ DA SILVA SAURO, a agravante do abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo (art. 61, II, g, do Código Penal). Requereu, também, em relação a ele, que seja decretada a perda do cargo público. Por fim, postulou a decretação da prisão preventiva de JUAN CABALLERO DEL POTRO e, como efeito da condenação de JOSÉ MANUEL, a perda do direito de dirigir. O réu JOSÉ MANUEL DE CRISTO, em alegações finais, suscitou as seguintes preliminares: a) de nulidade do processo, por não ter sido assistido por seu advogado quando de seu interrogatório perante a autoridade policial (art. 7º, XXI, da Lei nº 8.906/94); b) de ausência de justa causa para a ação penal, porquanto não comprovada pelo Ministério Público Federal a participação dolosa do réu nos fatos imputados. No mérito, sustentou: a) a atipicidade de sua conduta, pois não realizou a ação típica de importar cigarros sem autorização da autoridade administrativa, tendo-se limitado a transportá-los; b) as mercadorias apreendidas não lhe pertenciam, não sendo lícito responder por fato alheio; c) não tinha como saber que a carga transportada era de origem estrangeira; d) como pai de cinco filhos, um deles portador de necessidades especiais, que lhe compromete parte significativa de seu salário, além de estar com dívidas e contas atrasadas, não tinha condições psicológicas de fiscalizar a atividade da empresa, o que, aliás, não lhe cabia. Requereu, ao final, acaso não afastada a responsabilidade criminal, o reconhecimento da atenuante da confissão. O réu JOÃO ROBERTO PALINSKI, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) nulidade do processo, por não ter ocorrido prévia constituição do crédito tributário atinente aos cigarros contrabandeados; b) nulidade das provas obtidas pela autoridade administrativa, uma vez que, com abuso de poder, requisitou diretamente às instituições financeiras os extratos bancários; c) suspensão do processo criminal, em razão da interposição pela pessoa jurídica de ação anulatória do crédito tributário, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais de Cascavel, onde já tramitam embargos à execução com penhora garantindo a totalidade do crédito. No mérito, alegou: a) quanto ao crime de contrabando, que a conduta é atípica, porquanto a empresa, produtora de cigarros, tem autorização da Receita Federal para a importação de insumos; que as mercadorias apreendidas estavam no depósito da empresa e apenas foram transportadas para a matriz para adequação das embalagens; que os e-mails apreendidos pela Polícia Federal, nos quais a acusação procura vincular a importação dos cigarros, não têm valor probatório, pois se revestem de ilicitude, uma vez que violam a garantia constitucional da intimidade e privacidade; b) quanto ao crime contra a ordem tributária, que os tributos, conforme evidenciado nas ações promovidas pela empresa (anulatória e embargos), foram corretamente recolhidos, não se sustentando a alegação da autoridade fiscal de incompatibilidades na escrita contábil, o que evidencia um lançamento por arbitramento, não sonegação; que as notas fiscais de que se vale a acusação não respaldam a imputação, ao contrário, evidenciam a correção da empresa no seus procedimentos; que a fiscalização, ao afirmar a existência de notas não contabilizadas, ignorou as vendas canceladas e também as vendas não liquidadas; que a fiscalização não acolheu as informações prestadas pela empresa com relação à movimentação financeira, transferindo à empresa, com total inversão do princípio da presunção de inocência, o ônus de demonstrar a origem dos recursos, mesmo tendo a empresa apresentado diversos documentos; que há ausência de dolo, o que se mostra evidente nos lançamentos contábeis, sendo que as inconsistências verificadas são mero erro de compreensão da complexa legislação tributária; que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a imaginária falsificação documental, imputação que deriva do abuso da autoridade administrativa que precisa justificar os lançamentos. O réu EDUARDO MÔNICA PALINSKI, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) nulidade do processo, porquanto o exame do inquérito e do processo administrativo fiscal evidencia que houve flagrante preparado pelas autoridades públicas, não sendo crível tratar-se de mera coincidência a apreensão da carga e o cumprimento de mandado de busca e apreensão; b) nulidade das provas obtidas pela autoridade administrativa, uma vez que, com abuso de poder, requisitou diretamente às instituições financeiras os extratos bancários, desprezando as justificativas e as informações prestadas pela empresa; c) nulidade do processo em razão do indeferimento, por este juízo, de provas essenciais à defesa; d) suspensão do processo criminal, em razão da interposição pela pessoa jurídica de ação anulatória do crédito tributário, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais de Cascavel, onde já tramitam embargos à execução com penhora garantindo a totalidade do crédito. No mérito, alegou que não lhe cabia a administração financeira e contábil da empresa, da qual é mero diretor comercial; que assim, a simples leitura da inicial evidencia que se lhe imputa responsabilidade objetiva, em razão de ser sócio da empresa A&B; que os e-mails apreendidos, ao contrário do que afirma a acusação, comprovam a regular comercialização e importação dos cigarros paraguaios; que as supostas omissões verificadas nos livros contábeis, em verdade, são relativas aos contratos de câmbio realizados exatamente para honrar o pagamento no exterior das importações; que a complexa legislação tributária não pode ser usada como armadilha ao contribuinte que paga regularmente seus impostos, não sendo possível confundir o dolo, vontade livre e consciente de sonegar, com eventuais erros contábeis; que não houve a prática de qualquer crime. Por fim, alegou que a empresa enfrentou e enfrenta sérias dificuldades financeiras, conforme comprova farta prova documental em anexo (certidões positivas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Estadual, do Cartório do Distribuidor e de Protestos de Títulos), corroborada pela prova testemunhal. O réu BARNABÉ DA SILVA SAURO, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) inépcia da denúncia, porquanto a inicial acusatória não descreve minimamente a imputação, referindo-se apenas a trocas de mensagens eletrônicas entre o ora acusado e a empresa, como se isso fosse algo ilícito; b) nulidade da prova e, por conseguinte, do processo, por não existir autorização judicial para a interceptação das comunicações eletrônicas; c) suspensão do processo criminal, em razão da pendência de processo administrativo no âmbito da Secretaria da Receita Federal, até porque seria um incontornável contrasenso a absolvição administrativa e a pretensa condenação criminal. No mérito, alegou que desconhece as supostas irregularidades na importação das mercadorias do Paraguai, pois os documentos apresentados pela empresa sempre foram idôneos e comprovavam a legal internação dos produtos; que não praticou qualquer conduta descrita no tipo penal, pois não importou as mercadorias, apenas cumpriu seu dever legal de informar e prestar as informações solicitadas pelo contribuinte; que o e-mail utilizado para incriminá-lo, em que pese a ilicitude da prova, revela situação diametralmente oposta ao imputado, pois revela o cumprimento do dever de orientar o contribuinte; que a sanha acusatória pinçou parte do documento, omitindo a razão da informação dirigida à empresa, a partir de um questionamento dela própria, no sentido de que a aduana, assim como a fronteira, estariam fechadas em razão do protesto dos trabalhadores sem terra; que, assim, a acusação, agindo de má-fé, distorce o documento para justificar a absurda imputação; que, ademais, não provou a acusação a obtenção de qualquer vantagem ou benefício, seja ele direto, seja indireto. A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, atuando na defesa de JUAN CABALLERO DEL POTRO, apresentou alegações finais, sustentando, em síntese, preliminares de: a) inépcia da denúncia, em relação a ele, porquanto omissa e falha a descrição da conduta; b) necessidade de suspensão e desmembramento do processo em relação ao acusado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Sustentou, a propósito, a nulidade da citação editalícia e, por conseguinte, dos atos processuais que se seguiram. No mérito, afirmou que a prova produzida pela acusação é insuficiente para sustentar a pretendida condenação, porquanto não vinculou o acusado diretamente aos fatos ilícitos; que os documentos apreendidos na empresa A&B apenas revelam a existência de transações comerciais lícitas, porquanto a empresa do acusado está autorizada pelos agentes estatais do Paraguai a comercializar e a exportar cigarros, não cabendo ao acusado, mas aos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, adotar as providências necessárias para a regular internalização da mercadoria no Brasil; que não bastasse a licitude de suas operações, a conduta, igualmente, não preenche o tipo subjetivo do crime de contrabando, pois o réu, que mora e trabalha no Paraguai, não tinha como saber das operações da empresa A&B. É o relatório.

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