Sentença

Sentença 03089

Justiça Estadual
TJ/DFT - XLIII Concurso Público para Juiz de Direito Substituto - 2015
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 003089

Processo: 2014.01.1.0098765-4

Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Autora: MARIA GONZAGA

Ré: REDE SAÚDE


RELATÓRIO - Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA GONZAGA em desfavor de REDE SAÚDE, partes qualificadas nos autos.


Em suma, relata a parte figurar como beneficiária de plano de saúde operacionalizado pela ré, sendo que, no dia 20/05/2014, teria sofrido acidente doméstico, fraturando seu braço direito, dando entrada em emergência de hospital credenciado à operadora ré, oportunidade em que lhe foi prescrita a realização de procedimento cirúrgico de emergência.


Narra que, nada obstante o caráter emergencial da prescrição médica, teria a operadora ré recusado a cobertura das despesas, ao argumento de que, em tal data, ainda não teria sido ultrapassado o prazo contratual de carência.


Discorre acerca do direito aplicável à espécie, reputando injustificada a negativa de cobertura, aduzindo, ademais, ter experimentado danos morais em razão do ocorrido.


Pugnou, em antecipação dos efeitos da tutela, pela imposição, à ré, do dever de arcar com as despesas médicas verificadas em razão do tratamento prescrito, medida deferida conforme decisão de fls., além da composição dos danos morais alegadamente experimentados, mediante indenização, a ser fixada em importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Juntou aos autos os documentos de fls., reclamando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deferidos conforme decisão de fl..


Citada, ofertou a ré a contestação de fls., instruída com os documentos de fls..


Em síntese, alega, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, vez que seria apenas a administradora de benefícios e não a seguradora. Assim, sua atuação se limitaria a instrumentalizar a prestação dos serviços providos por terceiro estranho ao litígio (Caixa Seguros Paz e Vida), a quem denuncia a lide.


Ainda em sede prefacial, aduz perda do interesse de agir, ao argumento de que a prestação vindicada pela parte autora teria sido levada a cabo em 28/05/2014.


No mérito, discorre acerca das especificidades do caso em comento, reiterando que não lhe recairia responsabilidade pela autorização do custeio reclamado pela demandante, inexistindo, com isso, ato ilícito de sua parte a impor o dever de indenizar. Afirma a licitude da negativa de cobertura, considerando o período de carência contratualmente fixado.


Pugna, assim, pela improcedência da pretensão deduzida.


Réplica ofertada às fls., por meio da qual a autora reitera os argumentos ventilados na inicial e requer a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas.


Por seu turno, facultada a especificação de provas, quedou inerte a parte ré.


É o relatório. DECIDO.

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