José move ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de indenização por dano moral em razão de abandono afetivo, em face de Pedro.
Alegou o autor que sua mãe, Joana, manteve relacionamento com o réu, de que resultou seu nascimento em 07/11/1985, contando ele, na data do ajuizamento desta ação, com 18 anos de idade.
Relatou, ainda, que no ano de 1997, então representado por sua mãe, ajuizara anterior ação investigatória. Não tendo, porém, comparecido ao exame hematológico, e deixando de dar regular andamento àquele processo, foi extinto por sua inércia.
Citado, Pedro contestou. Arguiu preliminar de coisa julgada, e, no mérito, a impossibilidade de ser pai do autor. Argumentou que, embora tenha se relacionado com a mãe deste, pretendendo casar-se, deixou-a em novembro de 1984, indo residir em país estrangeiro, clandestinamente, onde muito trabalhara a fim de angariar recursos e contrair matrimônio. Retornou ao Brasil no ano de 1996, com boas condições financeiras, quando, então, ela o informou do nascimento do autor, que já contava com quase 11 anos de idade. Juntou documentos comprobatórios de sua saída do país na data informada, e da data de seu regresso ao Brasil, e pediu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor alegou que não havia coisa julgada. Afirmou equívoco da sentença proferida no processo anterior, já que seu não comparecimento ao exame se dera em razão da dificuldade de sua mãe para ausentar-se do trabalho. Ademais, disse que era ela constantemente ameaçada pelo réu caso insistisse na ação investigatória, e que também não poderia alegar sua permanência clandestina em país estrangeiro para defender-se por consistir em alegação da própria torpeza.
Não obtida conciliação, designou-se perícia, tendo apenas o réu comparecido ao ato.
Sobreveio, então, sentença que julgou improcedente o pedido, sem apreciar a alegação de coisa julgada.
O autor apelou.
Em seu recurso, suscitou nulidade por cerceamento de defesa.
Asseverou que não pôde comparecer ao exame em virtude de grave moléstia que o retivera em hospital. Apontou que sequer fora intimado para que justificasse seu não comparecimento.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo e anulou a sentença.
Os autos foram devolvidos à primeira instância para prosseguimento.
Novamente designado o exame pericial, Pedro não compareceu, e informou ao Juízo que já se dispusera duas vezes a submeter-se à perícia e, doravante, não mais colaboraria para qualquer prova.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor, que confirmaram o relacionamento entre sua mãe e o réu; os depoentes não se recordaram das datas com exatidão, mas mencionaram que isso se dera até o fim do ano de 1984.
Em alegações finais, as partes reiteraram seus argumentos, acrescentando o autor que a paternidade do réu se tornara incontroversa e presumida.
Elabore sentença, utilizando o relatório acima, examinando todos os argumentos deduzidos e as provas produzidas pelas partes.
(Legislação) | Código de Processo Civil (2015) |
(Legislação) | Código de Processo Civil (1973) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA