Sentença

Sentença 03117

Justiça Estadual
TJ/SP - 186º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2015
Sentença Cível

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FIM

Enunciado Nº 003117

Proferir sentença com base nos elementos do texto que segue, observando as disposições do CPC/73 (Lei no 5.869, de 11.01.1973), notadamente as prescrições do art. 458. Dispensável o relatório.


Os irmãos Maria e José da Silva promoveram, em 05 de fevereiro de 2013, ação anulatória de doação contra Aroldo, Armando e Antero da Silva. Afirmam que, juntamente com João da Silva, são filhos de Aroldo havidos fora do casamento, enquanto que Armando e Antero são produtos do casamento daquele com Alice da Silva, falecida no ano de 2001.


Alegam que, em datas diversas, Aroldo doou aos corréus, a quase totalidade de seu patrimônio, desrespeitando regras que limitariam tal espécie de disposição de bens. Além disso, argumentam que, consideradas suas dimensões, as liberalidades, por si só, caracterizariam doação universal, portanto, maculadas de nulidade.


Aduzem, ainda, a nulidade das doações pelo fato de que o Tabelião não se encontrava presente ao ato das assinaturas dos instrumentos de doação, mas apenas um preposto.


Sentem-se prejudicados em seus direitos hereditários, já que referidas liberalidades frustraram suas expectativas patrimoniais.


Diante desse quadro, pleiteiam seja reconhecida a nulidade das doações, retornando os bens doados à titularidade de Aroldo, com extensão dos efeitos da decisão a João da Silva.


Os réus contestaram conjuntamente, admitindo a existência dos instrumentos de doação mencionados na petição inicial. Contudo, alegam e, finalmente, requerem, que:


a) quanto aos bens imóveis, os instrumentos de doação não foram levados a registro em cartório de registro de imóveis, de modo que não houve o aperfeiçoamento das liberalidades;


b) Maria carece de legitimidade ativa por ter cedido seus direitos hereditários;


c) Aroldo carece de legitimidade passiva, dado que apenas Armando e Antero se beneficiaram das doações;


d) atualmente Aroldo encontra-se em excelente situação financeira, tendo voltado a enriquecer em razão de sua enorme capacidade empreendedora;


e) a ação está prescrita;


f) a ação só poderia ser intentada após a abertura da sucessão, pena de envolver herança de pessoa viva;


g) se trata de mera hipótese de colação oportuna;


h) as doações em benefício de Armando foram efetuadas em reconhecimento de apoio psicológico por ele prestado a Aroldo, em momento difícil da vida do doador;


i) caso assim não se entenda, para o cálculo de eventual sobejo, seja levada em conta a data de cada liberalidade;


j) eventual redução incida sobre os bens doados na ordem por eles indicada.


O conjunto probatório consistiu de documentos, perícias e depoimentos orais.


Destacam-se alguns desses elementos probatórios. Encontram-se nos autos certidões comprobatórias do parentesco, tal qual afirmado pelas partes, salvo com relação ao autor José, pois este teve sua situação reconhecida por sentença em ação investigatória de paternidade, proferida após a data da última doação, conforme devidamente documentado.


Há, ainda, instrumentos públicos de doação de bens imóveis, todos do mesmo valor, nos quais Aroldo figura como doador e Armando e Antero como donatários de 60% e 40% dos bens, respectivamente. Nenhum deles foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Neles compareceu o preposto do Tabelião. Os instrumentos de doação datam sempre do dia 02 de fevereiro, mas dos anos de 2002, 2007 e 2010.


Segundo conclusão constante do laudo pericial, Aroldo doou o equivalente a 70% de seus bens no ano de 2002, 60% do remanescente em 2007 e 55% do que lhe restou em 2010. Há declaração de rendimentos, na qual consta que, no ano de 2010, após a assinatura do último instrumento de doação, Aroldo detinha um apartamento de três dormitórios e dois imóveis comerciais localizados em bairro nobre da cidade.


Consta, ainda, declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2012, na qual consta que Aroldo detém ativos que somam R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).


Relatórios médicos e depoimentos testemunhais referem que Aroldo padeceu de profunda depressão nos anos de 2008 e 2009, tendo sido acolhido por Armando em sua residência durante esse período.


Foi juntado aos autos instrumento público no qual a autora Maria figura como cedente de seus direitos hereditários relativamente aos bens de seu genitor, fazendo-o em favor de seus irmãos José e João.


Após regular tramitação do processo aguarda-se seu julgamento.

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