Com
base nas informações a seguir, proferir sentença observando as disposições dos
artigos 381 e seguintes, do Código de Processo Penal, no que forem aplicáveis,
inclusive fornecendo a correta tipificação dos fatos.
Considerar, na prolação da
sentença, que o acusado Manoel Pedro foi agraciado com a liberdade provisória,
sem fiança, e respondeu ao processo em liberdade, e que o corréu Francisco
Quirino permaneceu preso durante a instrução, em razão de lhe ter sido indeferido
idêntico benefício pelo Magistrado, por ser reincidente em crime de
roubo.
FRANCISCO QUIRINO, com
qualificação nos autos, foi processado porque, segundo a denúncia, no dia 22 de
março de 2011, por volta das 23h00, na rua das Samambaias, nº 57, Vila
Diamantina, em São Paulo, SP, em concurso com o adolescente R.O.S. e mediante
grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu de Felisbino
Alcindo, proprietário do "Bar da Estrada", a quantia de $ 500,00, em
dinheiro, e de Leontino de Jesus e Tupinambá José, frequentadores do
estabelecimento, um relógio de pulso e um aparelho de telefonia celular,
respectivamente.
MANOEL PEDRO, com qualificação
nos autos, também foi processado porque, segundo a denúncia, levou Francisco
Quirino e o adolescente R.O.S. em seu veículo, até as imediações do local dos
fatos, onde permaneceu vigiando e também para lhes propiciar fuga, concorrendo,
assim, para os crimes.
A denúncia foi oferecida com
base em inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante. A
autoridade policial que presidiu o auto de flagrante determinou a apreensão dos
bens subtraídos e da arma de fogo, que estava municiada, constatando-se,
mediante perícia, que era apta para a realização de disparos. A denúncia foi
recebida no dia 25 de abril de 2011 e Francisco Quirino e Manoel Pedro, citados
pessoalmente para responderem à acusação, apresentaram as
respectivas defesas preliminares.
Afastada a possibilidade de
absolvição sumária, o Magistrado designou audiência de instrução e julgamento
para o dia 05 de julho de 2011, às 14h00, na qual foram tomadas as declarações
das vítimas Felisbino Alcindo, Leontino de Jesus e Tupinambá José, inquiridos
os policiais militares Gaudêncio Milito e Rosevaldo Carlos e o adolescente
R.O.S, arrolados pela acusação, as testemunhas Lucas Benedito e Inácio
Branquinho, arroladas pela Defesa de Manoel Pedro, e interrogados os
acusados.
As vítimas Felisbino Alcindo,
Leontino de Jesus e Tupinambá José reconheceram no corréu Francisco Quirino um
dos autores das subtrações e relataram que ele estava acompanhado do
adolescente R.O.S., que os ameaçou com uma arma de fogo, enquanto Francisco
subtraía seus pertences, acrescentando que desconheciam qual o meio utilizado
por eles para irem ao local dos fatos. Esclareceram que Francisco e o
adolescente foram presos pouco depois, por policiais militares, e que
recuperaram o dinheiro e os demais bens subtraídos.
Os policiais militares
Gaudêncio Milito e Rosevaldo Carlos confirmaram a detenção do corréu Francisco
Quirino e a apreensão do adolescente R.O.S. no momento em que ambos caminhavam
na direção de um veículo parado na via pública, perto do "Bar da
Estrada", ao lado do qual se encontrava o denunciado Manoel Pedro.
Informaram que o dinheiro e os objetos subtraídos estavam no bolso da calça de
Francisco Quirino e a arma de fogo na cintura do adolescente, e que ambos foram
apontados pelas vítimas como os autores das subtrações. Esclareceram que Manoel
Pedro também foi conduzido à repartição policial porque entenderam
inconvincente a justificativa por ele apresentada para o fato de se encontrar
parado naquele local, em horário adiantado da noite.
O adolescente R.O.S. admitiu
que cometeu os roubos juntamente com Francisco Quirino, acrescentando que
ameaçou as vítimas com um revólver, apreendido em sua posse, enquanto o seu
parceiro subtraía os pertences delas, e que não conhecia Manoel Pedro.
As testemunhas Lucas Benedito e
Inácio Branquinho afirmaram que conheciam o acusado Manoel Pedro e podiam
afiançar que se tratava de pessoa idônea e de bons antecedentes. Disseram,
ainda, que Manoel Pedro trabalhava como vendedor ambulante na área central da
cidade e, ao retornar para casa, quase sempre passava pela rua onde foi preso,
acrescentando que a mãe dele lhes contou que o veículo utilizado pelo filho
apresentou defeito mecânico na data dos fatos, o que o obrigou a parar
naquele local.
Francisco Quirino confessou a
subtração dos pertences das vítimas, em concurso com o adolescente R.O.S.,
mediante o emprego de arma de fogo, portada por este, mas inocentou Manoel
Pedro, afirmando que não o conhecia e que foi a pé, juntamente com o menor, ao
"Bar da Estrada". Manoel Pedro negou envolvimento nos roubos e,
inclusive, que conhecesse o adolescente R.O.S. e Francisco Quirino, alegando
que estava parado naquele local devido a um problema mecânico do seu veículo,
ocasião em que foi abordado por policiais militares e conduzido à Delegacia,
juntamente com o corréu e o menor, onde acabou sendo autuado em flagrante sob a
acusação de roubo.
Encerrada a instrução, foram
apresentadas alegações finais orais pelo Promotor de Justiça e pelos
Defensores. O Promotor de Justiça pediu a condenação de ambos os acusados, pela
prática de três delitos de roubo majorados consumados e corrupção de menores,
aplicando-se as penas em concurso material. Pediu, ainda, a exasperação das
penas de Francisco Quirino pela reincidência, pois comprovada por certidão
juntada nos autos condenação dele por roubo majorado, transitada em julgado
menos de cinco anos antes dos fatos, salientando que a agravante deveria
preponderar sobre a atenuante da confissão.
O Defensor de Francisco Quirino
pediu a desclassificação dos roubos para a modalidade tentada, sob a alegação
de que o acusado foi detido, juntamente com o adolescente, nas proximidades do
local dos fatos, sem que ambos pudessem exercer posse tranquila e desvigiada
dos bens subtraídos, que foram recuperados e devolvidos às vítimas. Pediu,
ainda, quanto aos roubos, o reconhecimento do concurso formal de crimes e não o
concurso material pleiteado pelo Promotor de Justiça. Relativamente à corrupção
de menores, postulou a absolvição, por se tratar, no caso, de infração
material, para cuja caracterização exigia-se prova, inexistente nos autos, de
que o adolescente R.O.S. foi efetivamente corrompido ao praticar com ele os
roubos.
Requereu, finalmente, que na fixação das penas a agravante da reincidência fosse compensada com a atenuante da confissão, afirmando ser esta também preponderante. O Defensor de Manoel Pedro pediu a absolvição, com relação a todos os crimes, sustentando que não foi reconhecido pelas vítimas e acabou sendo inocentado por Francisco Quirino e pelo adolescente R.O.S.. Alegou, também, que a versão apresentada no interrogatório, de que o seu veículo apresentara defeito mecânico, restou confirmada pelas testemunhas arroladas por seu Defensor.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA