Sentença

Sentença 03139

Justiça Estadual
TJ/SP - 184º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2013
Sentença Penal

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Enunciado Nº 003139

Prova Prática de Sentença Criminal


JUIZ SUBSTITUTO


Proferir sentença com base nos elementos do texto que se segue, observando as prescrições do artigo 381 e seguintes do CPP.


TEXTO


Jeferson Osório, Denivaldo Pereira, Claudino dos Santos e Elisabete Alves, qualificados nos autos, foram denunciados por infração aos artigos 157, § 2.º, incisos I e II, 148, § 2.º e 288, § único, c.c. o artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, porque:


I – associaram-se em quadrilha, armada, com caráter estável e permanente, para o fim de cometer roubos de caminhões transportando cargas;


II – em 20 de setembro de 2012, por volta de 23:00 horas, na rodovia Presidente Dutra, Km 81, município de Bernardes, SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, um caminhão, Mercedez Bens, placas XDI 3846, SP, que transportava produtos eletrônicos, pertencentes à empresa SEMP Ltda., da qual era empregado Antônio Camargo, condutor do veículo;


III – consumado o roubo e para assegurar o proveito do crime, sob vigilância armada do corréu Claudino dos Santos, os denunciados mantiveram o condutor do caminhão privado de sua liberdade, por extenso período de sete horas, em um matagal, distante da rodovia, amarrado e amordaçado.


A vítima foi vista e socorrida no amanhecer do dia, por um mateiro da região, resultando-lhe em razão da natureza da detenção, grave sofrimento psicológico e moral.


Consta do inquérito policial que investigou os fatos delituosos, dentre outras peças:


a) carta anônima com informações sobre a quadrilha e prática de roubos;


b) auto de apreensão do caminhão roubado, sem a carga, em poder do denunciado Denivaldo Pereira;


c) auto de apreensão de vinte televisores, parte da carga roubada, em poder de Francisco Mendonça;


d) auto de apreensão em um galpão pertencente aos réus, de dois revólveres, calibre 38, da marca Taurus e outras quatro armas, duas das quais modelo fuzil AR-15, da marca Remington, uma Magno 300 e outra Magno 350, constatando-se, mediante perícia, que eram aptas para a realização de disparos;


e) auto de reconhecimento dos acusados pela vítima Antonio Camargo, condutor do caminhão, ato realizado com observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP;


f) auto de avaliação dos bens subtraídos, apurando-se que a empresa vítima sofreu prejuízo patrimonial de R$ 150.000,00, correspondente ao valor de mercado da carga não apreendida, de 120 televisores;


g) auto de interrogatório de Francisco Mendonça, indiciado por receptação dolosa, no qual confessa que adquiriu os televisores dos acusados;


h) autos de interrogatórios dos denunciados, os quais confessaram a formação de quadrilha, para a prática de roubos de cargas, mediante atuação duradoura e estável, bem como o roubo do caminhão e o sequestro do motorista.


Recebida a denúncia, o Magistrado decretou a prisão preventiva dos acusados, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.


Cumprida a medida, os acusados foram citados pessoalmente para responderem à acusação, tendo apresentado defesas preliminares.


Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o processo foi desmembrado com relação à corré Elisabete Alves, nos termos do artigo 80 do CPP.


Após sucessivos adiamentos, para atender diligências pertinentes requeridas pela defesa, que influíram na tramitação regular do processo, realizou-se a audiência de instrução e julgamento.


Foram tomadas as declarações da vítima Antônio Camargo, e inquiridas as testemunhas Alfredo de Oliveira, Benedito Silvério e Cândido Ferreira, este policial militar, arroladas pela acusação, e Diógenes Lucas, Evaristo da Silva e Francisco Castro, arroladas pela defesa, e interrogados os réus.


A vítima, que voltou a reconhecer os réus, em Juízo, relata, com coerência, que foi interceptada, na rodovia Presidente Dutra, por um carro ocupado pelos acusados, os quais, mediante armas de fogo, subtraíram-lhe o caminhão e a carga respectiva de produtos eletrônicos. Declara ainda que, após a subtração, foi subjugada e levada para um matagal, distante da rodovia, sob vigilância armada de um dos assaltantes, permanecendo em poder dele por cerca de sete horas, até que se viu abandonada no local, cuja extensa privação de liberdade lhe causou grave distúrbio psicológico e moral. Quanto ao crime de quadrilha ou bando, nada soube informar.


A testemunha de acusação Alfredo de Oliveira, mateiro da região, confirma o encontro da vítima, imobilizada e amordaçada, em um matagal, distante da rodovia, “muito nervosa e apavorada”, pois “havia passado a noite toda amarrada no mato”.


A testemunha Benedito Silvério, também da acusação, afirma que foi empregada de Francisco Mendonça, falecido no curso do inquérito policial e ter ciência própria de que o patrão adquiriu dos réus 20 televisores, relacionados com o roubo. Acrescenta que entre os colegas de trabalho comentava-se que Francisco “costumava comprar mercadorias de ladrões de cargas”.


A última testemunha do rol acusatório, Cândido Ferreira, policial militar, informa que a carta anônima, inicialmente dirigida à Polícia Militar e repassada à autoridade policial, permitiu a elucidação do roubo e o desbaratamento da quadrilha.


As testemunhas de defesa pouco ou nada esclareceram sobre os fatos narrados na denúncia e apenas informam que conhecem os réus, há anos, e nunca souberam de qualquer fato que os desabonassem no meio social.


Os acusados, interrogados, retrataram-se da ampla e pormenorizada confissão prestada no inquérito policial. Alegam que foram coagidos, física e moralmente, pela Polícia, para que assumissem os ilícitos penais, escusa que não obteve comprovação, estando a retratação isolada e conflitante com elementos incriminadores constantes dos autos.


Encerrada a instrução, procedeu-se juntada aos autos das seguintes peças:


a) certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo desmembrado com relação à corré Elisabete Alves, que a absolveu do crime de formação de quadrilha ou bando, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP: “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”.


b) certidão comprobatória de trânsito em julgado de sentença penal condenatória dos corréus Jeferson Osório e Denivaldo Pereira, pelo cometimento de roubo qualificado, em 10 de janeiro de 2010, trânsito ocorrido em data anterior aos crimes descritos na denúncia;


c) folha de antecedentes criminais dos acusados com o registro de inquéritos policiais e ações penais, em curso, por crimes contra o patrimônio.


Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais.


O Dr. Promotor de Justiça requereu a condenação dos acusados pelo cometimento dos crimes de quadrilha armada, roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e sequestro ou cárcere privado, em concurso material. Requereu, ainda, a exasperação das penas dos réus, portadores de maus antecedentes, retratados nas folhas de antecedentes, dois dos quais, Jeferson e Denivaldo, reincidentes, conforme certidão nos autos.


Por seu turno, o Dr. Defensor requer, preliminarmente, a absolvição dos acusados, relativamente ao crime de quadrilha ou bando, com fundamento no princípio da igualdade, tendo em vista a absolvição da corré Elisabete Alves, acusada do mesmo delito, em outro processo, por sentença transitada em julgado. Se desacolhida a pretensão, pleiteia a nulidade do processo, ab initio, uma vez que a denúncia não pormenoriza a conduta de cada integrante da suposta quadrilha, como o exige o artigo 41 do CPP, cuja omissão resulta em prejuízo insanável ao exercício do direito de defesa. No mérito, busca a absolvição dos acusados, por insuficiência de provas para a condenação, uma vez que a pseudoconfissão prestada no inquérito policial foi obtida mediante tortura, tratando-se, pois, de prova ilícita. Sustenta, ainda, que entre os agentes teria ocorrido uma participação eventual, transitória, que caracteriza concurso de agentes e não quadrilha, que a comprovação da autoria do roubo não pode advir unicamente da palavra da vítima, que tem interesse na apuração dos fatos em favor da empresa, para garantir o emprego e, por último, que o alegado sequestro ou cárcere privado não passou de mera e momentânea restrição à liberdade, qualificadora de roubo, não incluída na denúncia. Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação de penas mínimas com relação a todos os delitos, eis que favoráveis aos réus as circunstâncias do artigo 59 do CP, pois indiciamentos em inquéritos policiais e ações penais ainda em curso não caracterizam maus antecedentes. Quanto aos réus reincidentes, afirma que, se aceita a confissão extrajudicial, infensa ao contraditório, ter-se-ia de reconhecer a preponderância da atenuante sobre a reincidência, no processo de dosimetria da pena. Pleiteia, finalmente, o direito de apelar em liberdade.

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