Sentença

Sentença 03142

Justiça Federal
TRF/1 - 12º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF 1ª Região - 2006
Sentença Cível

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FIM

Enunciado Nº 003142

O candidato deverá considerar a exposição a seguir como relatório, iniciando o seu trabalho a partir da fundamentação.

O Município A, por seu Prefeito Municipal; a Câmara Municipal do Município B, por seu Presidente; e, em nome próprio, o Vice-Prefeito e os vereadores do Município se ajuizaram em 25/10/2005, perante o Juiz Federal da Subseção Judiciária do Município D, ao qual jurisdicionados os autores, ação de rito ordinário contra a União e INSS, objetivando verem-se eximidos, desde então, da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores).

Pediram outro sim, que as contribuições recolhidas na vigência da Lei n.9.506 (art.13), de 30/10/1997, que introduziu a alínea "h" ao art. 12, I, da Lei n.8.212/91, de 24/07/1991, porque declarada inconstitucional pelo STF no RE 351.717-1/PR(DJ 21/11/2003), e as ulteriores recolhidas a partir da EC n.20/98, de 16/12/1998, ou na vigência da Lei n.10.887, de 18/06/2004, que introduziu a alínea "j" ao mesmo artigo 12 da Lei n.8.212/91, sejam compensadas com quaisquer tributos administrados pela SRF e pelo INSS, corrigidos, tais em débitos, plenamente com expurgos inflacionários, acrescidos dos juros de 6% ao ano contados do respectivo pagamento, a título de juros compensatórios pelo ilícito, e da taxa SELIC ( Lei n.9.250, de 26/12/1995), condenados os réus nas custas e em verba honorária de 20% (per capita) sobre o valor da causa (R$200.000,00).

Na contestação, a União arguiu a incompetência absoluta do juízo federal da Vara interiorana, pedindo a remessa dos autos ao Juiz Federal na Capital do Estado, ex vi do paragrafo 2º do art. 109/CF 88; arguiu também, sua ilegitimação passiva, porque a causa é exclusivamente previdenciária com a legitimação exclusiva do INSS. No mérito, alegou a decadência quinquenal para repetição do indébito desde os pagamentos e, sustentando a regularidade da exação, aduziu que esses indébitos previdenciários não podem ser compensados com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF.

O INSS, em contestação, arguiu que o Município A nada pode pleitear em relação à contribuição pessoal dos ocupantes de cargo eletivo municipal; que a Câmara Municipal do Município D não representa um Município nem seus vereadores; que o vice-prefeito e os vereadores do Município C não representam um Município e, por postularem em relação a suas contribuições pessoais, devem ajuizar ação própria na Comarca do Município, conforme visto no parágrafo 3º do art.109/CF 88; que o recolhimento da contribuição patronal e das contribuições pessoais retidas pelos Municípios não autoriza o litisconsórcio ativo unitário, razão pelas quais a Câmara Municipal do Município B e os autores pessoas naturais/ físicas devem ser excluídos da lide, com extinção do processo, condenados em custas e verba honoraria.

No mérito, após alegar a decadência da ação repetitória na forma da LC n.118/2005, de 9/02/2005, sustentou que a inconstitucionalidade da Lei n.9.506/97 declarada no RE 351.717-1/PR só tem efeito entre as partes; que a Resolução n.26/2005, de 21/06/2005, do Senado Federal, que suspendeu a execução da alínea "h" do inciso I do art.12 da Lei n.8;212/91, só tem efeito para o futuro. Argumentou que a Lei n. 9.506/97 foi constitucionalizada pela EC n.20/98 e, por isso, a contribuição continuou devida, pelo menos desde sua promulgação, pois o texto constitucional trouxe para o seio da legislação previdenciária os novos contribuintes, tal como já legislado na Lei n.8.212/91( art.15, I; art.20 c/c 28; art.22 e art. 30). De qualquer sorte, embora a Lei n.10.887/2004 apenas tenha explicitado o contido na EC n.20/98 e não padeça de qualquer vicio de inconstitucionalidade, a contribuição seria devida até pela nova lei.

Impugnou o pedido de expurgos inflacionários e de juros compensatórios, por falta de previsão legal e por incabíveis na modalidade de compensação; disse, também, incabível a compensação dos indébitos com tributos administrados pela SRF, pois compensáveis apenas com contribuições da mesma espécie. Aduziu que é isento de custas e , na eventual procedência, a verba honoraria deve obedecer ao parágrafo 4º do art.20 do CPC.

Com a improcedência do pedido inicial, pediu a condenação de custas e verba honorária em 20% sobre o valor da causa.

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