Elaborar sentença sobre a hipótese abaixo, com os requisitos essenciais inscritos no art. 458 do Código de Processo Civil
JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA, menor, com 12(doze) anos de idade, estudante, residente em Brasília, Distrito Federal, e PEDRO JOSÉ DOS SANTOS, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, casado, residente e domiciliado em Belo Horizonte, Minas Gerais, servente de pedreiro, empregado da Construtora Rochedo Ltda, percebendo um salário-mínimo mensal, foram atropelados em Brasília, por um caminhão do Exército Nacional, que era dirigido por um cabo e transportava patrulha convocada para dar segurança diária em prédio militar.
O veículo oficial, que trafegava pela pista urbana às 12 horas do dia 20.06.91, em dia chuvoso, desgovernou-se e subiu a calçada, atropelando as duas vítimas. José Antônio Pereira teve morte instantânea; Pedro José sofreu traumatismo craniano e, levado ao hospital, faleceu uma semana depois, em decorrência do acidente.
O procedimento administrativo instaurado pelo Ministério do Exército concluiu que o acidente decorreu do fato de encontrar-se a pista escorregadia, em razão da chuva, o que provocou a perda de controle do veículo.
Em 29.06.92, MANOEL FRANCISCO PEREIRA e JOANA MARIA PEREIRA, pais de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA, atualmente residentes e domiciliados em Salvador, Bahia, o primeiro servente de pedreiro, com uma renda mensal de um salário- mínimo, e a segunda lavadeira diarista, percebendo aproximadamente um terço do salário-mínimo por mês, impetraram, juntamente com MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS, viúva de PEDRO JOSÉ DOS SANTOS, doméstica, residente em Belo Horizonte, Minas Gerais, mandado de segurança contra o Ministro do Exército, para que lhes fosse paga indenização pela morte do filho e marido, respectivamente. Entretanto, foram julgados carecedores de ação mandamental, por demandar a solução da lide dilação probatória, ficando-lhes ressalvadas as vias ordinárias, tendo a sentença final do writ sido prolatada em 20.01.93.
Os fatos acima são narrados em petição inicial de ação de procedimento sumário, ajuizada em 15.01.96, perante a Justiça Federal do Distrito Federal, contra a União Federal, por MANOEL FRANCISCO PEREIRA, JOANA MARIA PEREIRA e MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS, que constituíram um único advogado e formularam, num único processo, os seguintes pedidos:
a) pela morte de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA, seus pais, ambos com 30(trinta) anos de idade, pediram indenização na forma de pensão, a partir da data do acidente, no valor de um salário-mínimo mensal, a ser dividida entre ambos; indenização pelas despesas de sepultamento do filho, conforme notas fiscais e recibos juntados à inicial; lucros cessantes, como se liquidar em execução; juros simples e compostos e correção monetária, incidentes sobre as parcelas vencidas desde a data em que devidas; condenação da União Federal a depositar títulos da dívida pública em instituição bancária idônea, cujo rendimento seja suficiente para garantir o pagamento da pensão até que completem os Autores 85 ( oitenta e cinco) anos de idade;
b) pela morte de PEDRO JOSÉ DOS SANTOS, sua viúva, com 40(quarenta) anos de idade, requereu pensão equivalente a um salário-mínimo mensal, a partir da data do óbito do cônjuge; indenização pelas despesas com o tratamento médico-hospitalar e sepultamento; dano emergente e lucros cessantes, como se liquidar em execução; juros simples e compostos e correção monetária, incidentes a partir da data em que devida cada parcela vencida; condenação da União Federal a depositar títulos da dívida pública em instituição bancária idônea, cujo rendimento seja suficiente para garantir o pagamento da pensão até que venha a completar 75(setenta e cinco) anos de idade;
c) condenação da União Federal ao pagamento de todas as verbas pretéritas independentemente de precatório, por se tratar de crédito de natureza alimentícia;
d) condenação da União Federal ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20%(vinte por cento) do valor da condenação.
A inicial aponta como fundamento do pedido a Constituição Federal, o Código Civil e o Código de Processo Civil, sem indicar os artigos, e apresenta rol de testemunhas.
A ação foi proposta sob o pálio da assitência judiciária, e instruem a inicial, além da procuração:
a) laudo pericial em que está registrado que o acidente decorreu, presumivelmente, em razão do deslizamento do veículo na pista escorregadia e perda de controle por parte de seu condutor, não concluindo, entretanto, ter sido ele culpado pelo acontecimento;
b) cópia do relatório do inquérito policial, que confirma a ocorrência, identifica o condutor do veículo e registra a morte de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA e PEDRO JOSÉ DOS SANTOS;
c) atestados de óbito e certidões de nascimento e casamento das vítimas, provando sua idade - 12 (doze) e 45(quarenta e cinco) anos - e o vínculo familiar com os Autores;
d) notas fiscais e demais comprovantes de despesas efetuadas pelos Autores com tratamento e sepultamento das vítimas;
e) cópia da ação penal movida contra o condutor do veículo militar, à época ainda sem sentença;
f) cópia do mandado de segurança ajuizado anteriormente, no qual o Impetrado foi notificado em 29.06.92 e a sentença prolatada em 20.01.93.
Não tendo havido conciliação, a União Federal apresentou contestação, argüindo, alegando e requerendo:
a) incompetência absoluta da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar a ação, porquanto o foro competente é o das Seções Judiciárias onde domiciliados os Autores;
b) prescrição do direito de ação, nos termos do Decreto 20.910/32, combinado com o Decreto-lei 4.597/42, visto que, impetrado o anterior mandado de segurança em 29.06.92, o prazo quinquenal voltou a fluir pela metade, extinguindo-se em 29.12.94, ou em 20.07.95, se computado o prazo a partir do julgamento final da segurança;
c) extinção do processo, pela impossibilidade de cumulação de pedidos;
d) extinção do processo, por falta de interesse processual, de vez que, quando ajuizada a ação civil, estava em curso ação penal contra o condutor do veículo oficial,pelo que deveriam os Autores aguardar o desfecho do procedimento criminal para, se fosse o caso, promover a execução da sentença condenatória penal, no juízo cível, para reparação do dano;
e) obrigatoriedade de chamamento do Ministério do Exército para integrar a lide, como litisconsorte necessário, pois, em caso de condenação, o valor dos pagamentos será retirado da verba orçamentária destinada àquele órgão, que assumirá a responsabilidade pelo cumprimento da sentença;
f) improcedência do pedido, porque:
f.1) não há prova de culpa da Ré ou de seu motorista, que se encontrava no estrito cumprimento de seus deveres funcionais;
f.2) o acidente decorreu de força maior, por causa não imputável ao motorista do veículo oficial, que se desgovernou em razão da chuva e da pista escorregadia;
f.3) há indícios de que o acidente decorreu de culpa exclusiva das vítimas, que andavam, imprudentemente, próximo ao meio-fio quando colhidas pela viatura, conforme prova testemunhal a ser produzida;
f.4) a ação penal movida contra o condutor do veículo resultou em sua absolvição, por falta de prova suficiente de sua culpabilidade penal, embora reconhecido na sentença que o denunciado conduzisse o veículo quando do acidente;
f.5) a vítima JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA era menor, não auferia ganhos e seus pais dela não dependiam, inexistindo alimentos devidos ou danos patrimoniais a serem reparados a todos os Autores;
g) na improvável hipótese de procedência da ação:
g.1) a pensão não pode ser paga até a data pretendida pelos Autores;
g.2) os juros de mora devem ser contados de forma simples, a partir da citação; g.3) a correção monetária somente é devida a partir do ajuizamento da ação; g.4) os honorários advocatício pretendidos são excessivos, merecendo redução; g.5) a Ré não responde pelo pagamento de custas processuais;
g.6) a União Federal não está obrigada à constituição de capital, ante sua solvabilidade e a possibilidade de os beneficiários da pensão serem incluídos em folha de pagamento pelo Ministério do Exército;
g.7) o pagamento das parcelas vencidas depende de expedição de precatório.
Impugnou, ainda, a Ré todos os termos da inicial, requerendo o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido, instruindo sua defesa com certidão da sentença absolutória proferida na ação penal movida contra o condutor do veículo e de seu trânsito em julgado, fundando-se a sentença na inexistência de prova suficiente da culpabilidade penal do acusado, sem negar o fato e sua autoria.
Ouvidos sobre a contestação, os Autores pediram a rejeição das preliminares, insistindo na procedência do pedido, tal como formulado.
As testemunhas arroladas pelos Autores confirmaram os fatos alegados na inicial, o parentesco com as vítimas, as dificuldades financeiras de suas famílias, a dependência econômica de MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS em relação ao cônjuge falecido, afirmando, ainda, que JOSÉ ANTÕNIO PEREIRA estudava pela manhã e à tarde realizava todos os trabalhos domésticos de sua casa, enquanto seus pais trabalhavam, visto que, sendo menor de 14( quatorze) anos, ainda não conseguira obter emprego.
A Ré não produziu prova testemunhal.
Finda a instrução, nos debates orais requereram os Autores a procedência do pedido e a Ré o acolhimento de sua defesa, ratificando as partes os argumentos expostos.
O Juiz encerrou a audiência, esclarecendo que todos os incidentes e requerimentos seriam apreciados na sentença, a ser proferida no prazo legal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA