Elaborar sentença sobre a hipótese contida no relatório abaixo, com os requisitos inscritos nos incisos lI e IlI do art. 458 do Código de Processo Civil
Vistos, etc ...
ANTÔNIO FERREIRA e sua mulher, devidamente qualificados na vestibular, residentes e domiciliados em Brasília-DF, ajuizaram, em 20.06.95, perante a Justiça Federal de Belo Horizonte-MG e por intermédio de advogado regularmente constituído, ação ordinária de indenização contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM- DNER e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG, aduzindo em sua inicial:
a) o DNER firmou, em 15.10.73, nos termos do Decreto-lei nº. 512/69, convênio com o DER/MG, para a construção de rodovia federal;
b) segundo o convênio, ao DNER incumbia projetar, fiscalizar e custear a obra, e ao DER/MG proceder à sua execução e à aquisição das faixas de terra ou benfeitorias necessárias à construção da rodovia, por via amigável ou judicial, fornecendo o DNER os recursos para pagamento da indenização, incorporando-se as terras ao patrimônio da autarquia federal;
c) em 18.04.74 a autarquia estadual, sem a prévia declaração de utilidade pública do imóvel pelo DNER e sem pagamento de indenização, ocupou uma faixa de terreno rural de 4 km de comprimento por 200 m de largura, localizada no município de Sete Lagoas - MG, de propriedade de RAIMUNDO SANTOS e sua mulher, nela construindo a rodovia, concluída em dezembro de 1976;
d) em junho de 1976 RAIMUNDO SANTOS requereu, ao DNER e ao DER/MG, o pagamento de indenização pelo desapossamento do imóvel. Recebeu, em 05.12.77, ofício do DER/MG, esclarecendo que o imóvel fora avaliado, e, tendo havido concordância quanto ao preço, solicitara recursos ao DNER para efetuar o pagamento da indenização. Em 20.12.77 RAIMUNDO recebeu ofício do DNER, informando-lhe que solicitara recursos orçamentários para proceder ao pagamento da indenização ao requerente, não o fazendo, entretanto;
e) em 25.06.61, sem receber a indenização pelo imóvel e com a rodovia já implantada, RAIMUNDO SANTOS e sua mulher venderam o imóvel, em sua globalidade e sem restrições, a ANTÔNIO FERREIRA e sua mulher, autores da presente ação.
Após descreverem o imóvel e a área ocupada, conforme dados constantes do Registro Imobiliário, e requererem a produção de provas, inclusive a pericial, pediram os autores a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela área ocupada, pelos terrenos marginais à rodovia, nos quais proibida a construção, e por uma área de 500 m2, que, seccionada pela rodovia, ficou isolada do restante do imóvel, insuscetível de aproveitamento, lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração agrícola e pastoril da área ocupada, juros compensatórios e moratórias de 12% ( doze por cento ) ao ano, desde a ocupação da área, calculados os moratórias sobre os compensatórios, correção monetária, desde a ocupação do imóvel, inclusive pelo IPC ( índice que não contém os chamados" expurgos inflacionários· ) e pela Taxa Referencial - TR, pagamento de honorários de advogado de 20% ( vinte por cento ) sobre a condenação, de custas e despesas processuais, inclusive honorários de perito.
Instruíram a inicial com a procuração, o convênio firmado entre o DNER e o DER/MG para a construção da rodovia, a escritura de venda do imóvel aos autores, por RAIMUNDO SANTOS e sua mulher, em 25.06.81, certidão atual no sentido de que o imóvel encontra-se registrado em nome dos autores, desde 26.06.81, no Cartório de Registro de Imóveis competente, ofícios dirigidos a RAIMUNDO SANTOS, em 05.12.77 e 20.12.77, pelo DER/MG e DNER, respectivamente, sobre o requerido pagamento de indenização, cópias dos processos administrativos nos quais foram expedidos os ofícios mencionados, planta do imóvel e da área nele ocupada pela rodovia.
Recolhidas as custas pelos autores, os réus foram citados em 19.07.95. O DNER apresentou defesa, argüindo:
a) incompetência da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG, devendo o processo ser remetido à Justiça Estadual, Comarca de Sete Lagoas/MG, na qual situado o imóvel;
b) prescrição quinquenal do direito de ação, na forma da legislação que rege a matéria;
c) ilegitimidade ativa dos autores, que adquiriram o imóvel quando a área objeto da ação já se encontrava ocupada pela rodovia;
d) sua ilegitimidade passiva, de vez que, em ação indenizatória anterior, ajuizada contra o DNER e o DER/MG, em 20.02.79, por MANOEL OLIVEIRA e sua mulher, perante a Justiça Federal de Belo Horizonte/MG, foi efetuado o pagamento de indenização pelo apossamento do imóvel objeto da presente ação, tendo a sentença transitado em julgado;
e) sua ilegitimidade passiva, eis que a construção da rodovia foi delegada ao DER/MG, que, na forma do respectivo convênio, ficou encarregado de formalizar as desapropriações amigáveis ou judiciais que se fizessem necessárias à realização da obra, pelo que, se esbulho houve, cabe apenas ao DER/MG por ele responder.
Depois de impugnar, genericamente, os termos da inicial, alegou o DNER que, na improvável hipótese de procedência da ação, é indevida a indenização, tal como postulada, dela devendo ser descontado o quantum da valorização do remanescente do imóvel, decorrente da obra pública; que descabem os juros compensatórios e os lucros cessantes postulados, mesmo porque os autores não eram proprietários do imóvel quando de sua ocupação ; que indevida a cumulação de juros compensatórios e moratórias, inclusive a taxa, o termo inicial e a forma de cálculo postulados, representando anatocismo; que a correção monetária só pode incidir após o decurso de um ano da elaboração do laudo do perito oficial, sendo indevidos os indices pleiteados na inicial; que os honorários de advogado pleiteados são excessivos, sendo indevidos os periciais; que não responde pelo pagamento de custas processuais.
Requereu também o DNER a denunciação da lide a MANOEL OLIVEIRA e sua mulher, os quais, na hipótese de procedência da presente ação, pediu fossem condenados, na lide secundária, ao pagamento do valor indenizatório recebido, com os acréscimos legais, perdas e danos decorrentes, na forma prevista na lei processual. Pediu, ainda, o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.
Instruiu a defesa do DNER cópia integral dos autos da referida ação indenizatória movida por MANOEL OLIVEIRA e sua mulher contra o DNER e o DER/MG, com sentença transitada em julgado.
De sua parte, o DER/MG, em sua contestação, ratificou as preliminares e os termos da defesa apresentada pelo DNER, dela divergindo a autarquia rodoviária estadual apenas quando requereu sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva, argumentando que, consoante o mencionado convênio, cabia ao DNER fornecer os recursos necessários ao pagamento das desapropriações, conforme solicitação do DER/MG, solicitação que, na hipótese, não foi atendida em tempo hábil. Acrescentou que, se o DER/MG agiu desta ou daquela forma, na construção da rodovia, não o fez por conta própria, mas como delegado do DNER, que teve o seu patrimônio acrescido e ao qual compete responder, com exclusividade, por eventual indenização.
Regularmente citados, MANOEL OLIVEIRA e sua mulher compareceram aos autos apenas para negar a qualidade de litisdenunciados, ao fundamento de que inocorrentes as hipóteses previstas na lei processual, requerendo a sua exclusão da lide e juntando o título de domínio de área rural contígua à dos autores e também cortada pela mesma rodovia federal, titulo que instruiu a anterior ação indenizatória movida pelos ora litisdenunciados.
Ouvidos os autores sobre as defesas e todos os litigantes sobre a petição dos litisdenunciados, foi determinada a realização de perícia, ficando esclarecido que as preliminares seriam oportunamente decididas.
Os autores adiantaram o pagamento dos honorários do perito oficial e formularam quesitos, mas não indicaram assistente técnico. Os réus formularam quesitos e indicaram assistente técnico comum.
O laudo do perito oficial fixou em R$ 80.000,00 o valor da indenização pelo terreno ocupado pela rodovia. Discriminou, ainda, separadamente, os valores:
a) a título de indenização pela área seccionada, de 500 m2, que entendeu inaproveitável: R$ 5.000,00;
b) a titulo de plus valia, decorrente da obra pública, a ser deduzida da indenização, se assim entendesse o Juiz: R$15.000,00;
c) a titulo de indenização pela área em que proibida a construção, a menos de quinze metros da rodovia, nos seus terrenos marginais, em zona rural, se assim entendesse o Juiz, esclarecendo que a restrição não impedia os autores de utilização da faixa para fins agrícolas ou pastoris: R$ 5.000,00;
d) a título de indenização pela área de terrenos marginais a rio navegável que banha mais de um Estado da Federação, ocupada pela rodovia, a ser acrescido à indenização total, se assim entendesse o Juiz, informando que tais terrenos reservados não constam como de propriedade dos autores por título legítimo: R$ 10.000,00.
Esclareceu o laudo que, conforme prova documental constante dos autos e levantamento topográfico feito in loco, o título de domínio que instruiu a inicial, na anterior ação indenizatória ajuizada por MANOEL OLIVEIRA e sua mulher contra o DNER e o DER/MG, referia-se a pequena área confinante com a dos autores, também alcançada pela rodovia, pelo que, quando da elaboração da perícia, naquele processo, os valores indenizatórios equivocadamente incluíram também a área vizinha, de domínio, à época, de RAIMUNDO SANTOS e sua mulher, e, agora, dos autores, não tendo os anteriores proprietários ou os autores sido citados ou figurado naquela ação.
O assistente técnico indicado, em conjunto, pelo DNER e pelo DER/MG, divergiu do laudo do perito oficial nos seguintes pontos: fixou a indenização 5% ( cinco por cento) abaixo daquela encontrada pelo perito oficial; entendeu não indenizáveis a área remanescente seccionada pela rodovia, a faixa de quinze metros, marginal à rodovia, em zona rural, na qual proibida a construção, e a área de terrenos reservados, marginais a rio navegável e que banha dois Estados da Federação. No mais, ratificou o laudo do perito oficial.
Realizada audiência, ouviram-se duas testemunhas arroladas pelos autores, que informaram que a área remanescente, seccionada pela rodovia, ficou inaproveitável.
Finda a instrução, nos debates orais os autores pediram a rejeição das preliminares arguidas pelos réus, insistiram no seu direito à indenização, inclusive pelas parcelas mencionadas nas letras a, e e d do laudo do perito oficial, não se deduzindo, da indenização, a mais valia da área remanescente. Ressaltaram, para a regularidade processual, a necessidade de se ouvir o Ministério Público.
O DNER e o DER/MG pugnaram pelo acolhimento das preliminares, pela improcedência da ação ou pela adoção das conclusões do laudo do seu assistente técnico, não obstante reconhecerem a excelente fundamentação do trabalho do vistor oficial. Quanto ao pagamento efetuado a MANOEL OLIVEIRA e sua mulher, invocaram o art. 935 do Código Civil, em face de sua boa-fé. Requereram, na hipótese de procedência da ação, a condenação dos litisdenunciados, na forma da lei processual.
Encerrada a audiência, foi determinada a conclusão dos autos, para prolação de sentença, no prazo legal, na qual seriam apreciados todos os incidentes processuais e requerimentos formulados.
Este é o relatório.
OBSERVAÇÃO: Restaram provados os fatos alegados pelos autores, bem como o pagamento de indenização efetuado, em outro feito, a quem não era proprietário do imóvel objeto da presente ação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA