Sentença

Sentença 03478

Justiça Federal
TRF/1 - 10º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF 1ª Região - 2004
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 003478

Elabore sentença, atendendo aos requisitos do art. 458 do CPC, sem assinatura ou qualquer outro sinal, julgando a questão hipotética abaixo exposta. O relatório (síntese dos fatos relevantes do processo) é imprescindível, sob pena de eliminação.


Petição inicial protocolizada em 15 de abril de 2003, na Justiça Federal:


Sifrônia Alves Pestana, brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada em Brasília, por seu advogado ... , ingressa com a presente Ação Ordinária contra a União Federal para obter indenização por despesas médicas e de hospitalização e pensão vitalícia correspondente aos vencimentos de Agente da Polícia Federal, nos termos da legislação de regência, pelos fatos e fundamentos que passa a narrar: em 1996, após ter sido aprovada em concurso público, foi matriculada e passou a freqüentar Curso de Formação de Agente da Polícia Federal, ministrado a partir de abril daquele ano, pela Academia Nacional de Polícia, do Departamento de Polícia Federal, Ministério da Justiça. Logo de início tomou conhecimento das normas disciplinares, direitos e deveres dos alunos, onde ficou sabendo que, dentre inúmeros deveres, estava obrigada, como todos os alunos, a participar efetivamente de todas as aulas em todas as matérias, sob pena de punição, que ia de advertência até ao desligamento. Pois bem, no dia 23.4.1996, quando participava de uma aula de preparação física, sofreu gravíssimo acidente do qual resultou incapacidade permanente irreversível (conforme laudos médicos nos Autos), para o exercício da função policial, para a qual se habilitara em regular concurso público.


Em maio de 2000 requereu, administrativamente, a indenização e a pensão, pedido indeferido em fevereiro de 2001, conforme carta-notificação que anexa, recebida em 18 de fevereiro de 2001.


Pede assim citação da ré, e decreto de procedência condenando-se a União a indenizar pelas despesas médicas e de hospitalização e a pagar pensão no valor correspondente à remuneração de Agente da Polícia Federal, desde abril de 1996, tudo acrescido de juros e correção monetária a partir de cada mês de referência.


Inicial despachada em 17 de abril de 2003, determinada a citação nesta mesma data, mandado de citação cumprido em 28 de agosto, em virtude do excesso de mandados na Central de Mandados, juntado aos autos em 22 de setembro de 2003, em face da burocracia na Secretaria da Vara.


Contestação: Preliminar: A União vem arguir a prescrição do direito por decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o acidente e o ajuizamento da ação, 1996 - 2003, ou dois anos e meio entre a data da ciência do indeferimento, 18.2.2001 e a citação 28.8.2003, súmula n. 383/STF.


Mérito: O acidente durante o treinamento ocorreu por culpa exclusiva da Autora que não obedeceu às orientações do instrutor. Por outro lado, a Autora não possuía nenhum vínculo jurídico com a referida Academia, conforme depreende do art. 33, do Regulamento da referida Academia Nacional de Polícia, a seguir transcrito: "A Bolsa de Estudos não configura qualquer vínculo empregatício do aluno com o Departamento de Polícia Federal, constituindo-se apenas uma ajuda transitória, durante a realização do respectivo curso." Faz-se mister ainda acrescentar que, como a legislação vigente não contempla os alunos da Academia Nacional de Polícia com qualquer indenização em virtude de acidente provocado de morte ou invalidez, são os mesmos obrigados a fazer seguro de acidentes pessoais, para cobrir invalidez ou morte. Dada a existência do acima mencionado seguro, percebeu a Autora, à época do acidente, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como indenização, mais R$ 3.000,00 (três mil reais) para fazer frente às despesas com tratamento de saúde. Assim, impõe-se o indeferimento do pleito da Autora em perceber "indenização das despesas de tratamento", de vez que, em assim não entendendo, estar-se-á deferindo à parte ativa deste feito o juridicamente condenável bis in iden dessa parcela. Além disso, verifica-se que, em momento algum, logrou a Autora demonstrar os gastos efetivamente realizados, fato este mais que suficiente a ensejar o indeferimento do pedido. As partes juntam: A Autora: Uma certidão da Academia consignando acidente durante exercício na Pista de Obstáculos do Stand de Tiros, em 23.4.1996; outra certidão, onde consta que nesse dia foi a Autora hospitalizada com fratura nas pernas. Comprova, ainda, a Autora, que foi desligada por motivo de saúde. A União: Comprovante do seguro e de sua liquidação a favor da Autora. Demonstrativo de que a Academia manteve a Autora, após o acidente, em seus alojamentos até janeiro de 1997. Durante este período deu toda assistência possível, tendo em vista que seus familiares residiam no Maranhão e a mesma encontrava-se sozinha nesta Capital. Comprovando que a Autora só deixou a Academia quando as condições de saúde lhe permitiram e após ter sido indenizada pela Seguradora.


Laudo Pericial em Juízo - 1. Histórico: Paciente deu entrada no HRS na unidade de Ortopedia e Traumatologia referindo ter pulado aproximadamente de 3 1/2m de altura durante o treinamento na Academia Nacional de Polícia. Apresentava quadro de dor intensa, impotência funcional dos MMII (membros inferiores) que se apresentavam em semi-flexão. Foi encaminhada ao centro cirúrgico no mesmo dia. 2 - Exames realizados: A paciente foi examinada por mim com queixa de dor, impossibilidade de ficar em pé continuamente por 30 minutos e de permanecer de cócoras. O exame físico evidenciava deformidade em varo dos joelhos, déficit nos movimentos de flexo-extensão. Solicitei RX dos joelhos que evidenciava alterações degenerativas e deformidade anatômica. Em suma, apresenta deformidades que poderão ser corrigidas parcialmente com efeito estético, não funcional. 3 - Resposta aos quesitos solicitados pelos advogados das partes: 1 - Lesão Traumática. li - Sim. Fratura de ambas as tíbias com afundamento dos plateaus e assimetria dos mesmos. Ili - As lesões produzem incapacidade permanente e total. Déficit-flexão e extensão deformidade em varo. IV - A paciente encontra-se impossibilitada de exercer atividades em que tenha que permanecer de pé por longo período e fazer flexão completa dos membros inferiores. V - Pelo item respondido acima, julgo impossível que possa exercer qualquer atividade remunerada. VI - A incapacidade da paciente é seqüela do acidente. VII - A paciente pode ser submetida a cirurgia para melhora estética dos joelhos, não sendo de esperar melhora funcional.


Prova testemunhal colhida na instrução: 1. Joaquim Silveira, que foi colega da Autora na Academia - Que os exercícios eram obrigatórios sob pena de desligamento do curso. Que a Autora foi obrigada pelo instrutor a pular um obstáculo de aproximadamente 3 (três) metros de altura. Que não foi dada nenhuma orientação sobre qual a forma de se efetuar o pulo ou o preparo para a queda, se frontal ou lateral. Que depois soube que o correto seria "cair de lado", todavia não houvera nenhuma explicação antes. Que a autora caiu de frente, sem realizar movimento para os lados, daí ter sido projetada para a frente no solo, causando as fraturas. 2. Antônio Carlinhos Sobrera - Que a Autora permaneceu até recuperação do acidente em alojamento da Academia, sendo atendida em hospitais públicos e pelo Corpo Médico da Polícia Federal. Acredita não ter incorrido a Autora em despesas médicas. Que antes dos exercícios o instrutor da Academia não deu nenhuma orientação ou explicação sobre a maneira de se realizar o pulo e a travessia dos obstáculos.

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