Sentença

Sentença 03517

Justiça Estadual
TJ/PR - Concurso para Juiz Substituto - 2005
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 003517

José Pereira dos Santos propôs ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, contra Guilherme Domingos da Silva.Na inicial o autor afirmou que, mediante contrato de promessa de compra e venda, firmado em 26 de Março de 2004, vendeu para o réu o imóvel localizado na Rua Marechal Floriano n.º 15, em Foz do Iguaçu, matriculado no Registro Imobiliário sob n.º 2330, pelo preço de R$ 30.000,00, com entrada de R$ 6.000,00, e 24 parcelas mensais de R$ 1.000,00, vencendo-se a primeira em 30 de Abril de 2004 e as demais a cada trinta dias.Consta da inicial que, com o pagamento da entrada, no ato de assinatura do contrato, o comprador entrou na posse do imóvel.O autor afirmou que o comprador deixou de pagar três parcelas do preço, situação que, na forma da cláusula terceira, autoriza a rescisão do contrato. Segundo a inicial, em virtude do inadimplemento, devem ser antecipados os efeitos da tutela para a reintegração do autor na posse do imóvel objeto do contrato.Pede-se também que o comprador seja condenado a pagar indenização por perdas e danos, de acordo com o previsto na cláusula sétima do contrato, com a perda de todos os valores quitados em favor do vendedor, e do valor de aluguéis pelo período de posse do imóvel, estes em montante a ser fixado na sentença. O réu deve ser condenado ainda no pagamento de indenização por danos morais já que consta do contrato que a indenização deve ser ampla o suficiente para ressarcir todos os prejuízos sofridos. Requereu a procedência da demanda.A inicial veio acompanhada de procuração e de cópia autêntica do contrato celebrado entre as partes.O ação foi distribuída em 15 de Março de 2005 para a 2.ª Vara Cível de Foz do Iguaçu e recebeu o n.º 2/2005.O juiz indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação.O comprador formulou contestação, impugnou o valor da causa, em petição apartada, denunciou à lide Maria Varela, e fez reconvenção, também em petição apartada.Na contestação o réu argüiu, em preliminar, a ocorrência de carência de ação, por falta de interesse de agir, porque não deu causa ao inadimplemento do contrato. Sustentou-se que o vendedor provocou o inadimplemento do contrato porque o imóvel adquirido não permitia habitação.Ainda em preliminar, o réu afirmou que ocorreu inépcia da inicial porque o autor não indicou os fundamentos jurídicos do pedido.O réu denunciou à lide Maria Varela sua companheira, de quem se separou há poucos dias, e que permanece morando no imóvel. Pediu a citação da denunciada. Sobre o cumprimento do contrato, o comprador afirmou que deixou de pagar as parcelas do preço a partir do momento em que descobriu que a casa existente no imóvel adquirido estava com infiltrações e ameaçava desabar. A situação exigiu a realização de reparos ao custo de R$ 8.000,00. Obrigou ainda que ele e a companheira passassem a viver com desconforto e insegurança numa edícula, feita às pressas, nos fundos do terreno. Segundo o réu, ocorreu violação ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva. Para o réu deve ser aplicado ao caso a exceção do contrato não cumprido.Integra a contestação pedido de proteção possessória, em razão do caráter dúplice das ações possessórias, já que, segundo o alegado, a posse é mansa e pacífica e não houve inadimplemento contratual a justificar a rescisão pleiteada na inicial. Requereu-se a improcedência da ação.A contestação veio acompanhada de procuração e de notas fiscais de compra de material de construção e de recibos de serviços de alvenaria no valor total de R$ 8.352,80.Na reconvenção o réu sustentou que o vendedor deu causa ao inadimplemento do contrato e que está obrigado a indenizar os danos decorrentes.O valor da indenização deve abranger danos materiais e morais.Os danos materiais devem ser calculados com base no valor dos gastos com a reparação da casa, sem prejuízo da restituição dos valores pagos, nos termos da lei.O valor dos danos morais, decorrentes da frustração pela impossibilidade de utilização da casa para moradia, deve ser arbitrado na sentença.De acordo com o que consta da reconvenção, deve ser assegurada a posse sobre o imóvel, no mínimo até o pagamento da indenização devida.Requereu-se a procedência da reconvenção.Na petição de impugnação ao valor da causa, o comprador afirmou que o valor da ação deve ser o do contrato e não o da indenização pleiteada.O juiz mandou autuar a petição de impugnação ao valor da causa em apartado e intimar o impugnado para se manifestar, em cinco dias.O autor impugnou a contestação e pediu o indeferimento da denunciação à lide porque o réu se disse solteiro, quando celebrado o contrato, e não está comprovado nos autos que tenha vivido com Maria Varela.O autor também contestou a reconvenção para afirmar que é falaciosa a afirmação de que a casa estivesse prestes a desabar. O comprador teve oportunidade de examinar o imóvel e a reforma feita na casa não tem caráter de reparação, mas de benfeitoria. O comprador, na verdade, estaria transformando a casa em sobrado e querendo cobrar indenização por isso, com violação do princípio da função social do contrato, no processo de cumprimento das obrigações contratadas. A indenização não seria devida porque não houve inadimplemento do contrato, no sentido do deduzido na reconvenção. Requereu a improcedência da reconvenção.A respeito da impugnação ao valor da causa, o impugnado sustentou que o valor da causa em ação indenizatória é estimativo, consoante jurisprudência do STJ.O juiz deferiu a denunciação à lide e determinou a citação da denunciada por carta com AR.A denunciada formulou contestação para afirmar, em preliminar, que a citação é nula porque não recebeu pessoalmente a carta, conforme pode ser verificado pela assinatura que consta do aviso de recebimento.Segundo o deduzido, na contestação, a denunciada deve ser mantida na posse do imóvel porque companheira do denunciante que não descumpriu o contrato firmado entre as partes.A petição de contestação veio acompanhada de procuração. O vendedor impugnou a contestação da denunciada para afirmar que ela não é parte legitima para a demanda porque não figura como parte no contrato firmado entre partes. A denunciação deve ser extinta sem julgamento do mérito.O juiz designou audiência conciliatória para o dia 20 de Maio de 2005.Na audiência conciliatória não houve acordo.Na abertura da audiência, o autor requereu a instauração de incidente de falsidade para demonstrar que os valores lançados nos recibos de serviços de reforma da casa, que acompanham a contestação, não correspondem aos gastos efetivos com a obra.O juiz proferiu decisão saneadora e relegou para a sentença a análise de preliminares e da necessidade de instauração ou não do incidente de falsidade. Afirmou também que a impugnação ao valor da causa seria decidida quando proferida a sentença. As partes requereram a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimentos pessoais, o que foi deferido. O juiz indeferiu a produção de prova pericial de engenharia, requerida pelo autor, por entender desnecessária tal prova para a solução da controvérsia. Marcou audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de Julho de 2005.No prazo legal o autor arrolou como testemunhas Francisco Pereira, Márcia dos Santos e Joaquim Silva.O réu arrolou como testemunhas Marilda Rodrigues, que reside em Medianeira e deve ser ouvida por precatória, e Pedro Sampaio.Dois dias antes da audiência, o juiz determinou a expedição de carta precatória para a oitiva de Marilda Rodrigues, com prazo de trinta dias.Na abertura da audiência de instrução e julgamento o réu pediu a suspensão do processo porque ainda não havia sido ouvida a testemunha Marilda Rodrigues. O juiz indeferiu o pedido e afirmou que justificaria a decisão na sentença. O réu agravou retido da decisão. O autor afirmou em depoimento pessoal que celebrou contrato escrito de promessa de compra e venda do terreno com o réu, pelo preço de R$ 30.000,00. Disse que recebeu o valor da entrada, mas que deixaram de ser pagas três parcelas do preço. A parte afirmou que o réu vistoriou a casa existente no imóvel e que não havia qualquer indício de desabamento (fls 102).O réu declarou em depoimento pessoal que pagou o valor da entrada e que, no dia da assinatura do contrato, entrou na posse do imóvel. Segundo o declarado foram pagas oito parcelas do preço. O réu afirmou que a casa existente no imóvel começou a apresentar rachaduras e que foi obrigado a fazer reformas para reforçar a estrutura, com gastos de mais ou menos R$ 8.000,00. Durante a reforma, ele e a companheira tiveram que desocupar a casa e passaram a viver numa edícula pequena e úmida por cerca de quatro meses, o que o deixou profundamente aborrecido. O réu declarou ainda que aproveitou a reforma para transformar a casa em um sobrado (fls. 103).A denunciada à lide não prestou depoimento pessoal.Francisco Pereira, testemunha arrolada pelo autor, afirmou que não estava presente quando foi celebrado o contrato, mas ouviu o autor dizer que deixaram de ser pagas três parcelas do preço. A testemunha disse também que, pelo que conhecia, a casa existente no imóvel se encontrava em perfeitas condições de habitação. Disse ainda que passados alguns meses da entrada do réu na posse do imóvel, a casa começou a ser modificada e ampliada para se transformar em um sobrado (fls. 105).Márcia do Santos, testemunha arrolada pelo autor, declarou que presenciou a celebração do contrato e que viu o réu tomar posse do imóvel objeto do pacto, sendo que, na ocasião, não percebeu que a casa apresentasse rachaduras ou sinais de que estivesse prestes a desabar. A testemunha disse também, em resposta a repergunta do advogado do autor, que o réu afirmou ser solteiro, quando da celebração do contrato, e recebeu o imóvel sozinho e que não tem conhecimento de que ele vivesse com a denunciada (fls. 106).Joaquim Silva, a última testemunha arrolada pelo autor, declarou que, ao que parece, para ele, o réu não fez reforma no imóvel, mas ampliou a residência para fazer um sobrado. Não soube dizer se o réu é solteiro ou casado, mas disse que sabia que tem uma mulher morando no imóvel adquirido. Respondendo a repergunta do advogado do autor, a testemunha afirmou que o valor do aluguel no mercado para o imóvel objeto do contrato gira em torno de R$ 200,00 a R$ 300,00, por mês (fls. 107). Pedro Sampaio, a testemunha arrolada pelo réu declarou que logo que o réu tomou posse do imóvel percebeu que a pintura recente escondia enormes rachaduras nas paredes e no teto da residência existente no local. A própria testemunha visitou a casa e disse ter visto as rachaduras. A testemunha ouviu o réu dizer que foi aconselhado por engenheiro a reforçar a estrutura da casa. Afirmou que o réu iniciou a reforma do imóvel para o reforço da estrutura da casa e aproveitou a obra para ampliar a residência e fazer um sobrado. Segundo a testemunha, o réu vive com a denunciada à lide há pelo menos três anos e que, no período de reforma do imóvel, ele e a mulher passaram a viver numa edícula nos fundos do terreno, que era apertada e onde chovia muito. Por fim, em reperguntas do advogado do autor, a testemunha afirmou que os valores que constam dos recibos de serviços de reforma são verídicos porque presenciou a realização dos orçamentos e dos pagamentos feitos pelo réu. (fls. 108).O Juiz encerrou a audiência e concedeu o prazo de dez dias para as alegações finais, por memoriais.Os advogados das partes fizeram a juntada de memoriais de alegações finais, no prazo estabelecido.O autor afirmou nos memoriais de alegações finais que restou comprovada o inadimplemento do réu que deixou de pagar pelo menos três parcelas do preço contratado. Segundo a parte, também ficou demonstrado que o réu não fez reforma na casa por causa de um suposto perigo de desabamento. A obra realizada foi de ampliação para a construção de um sobrado. Ainda de acordo com o que consta dos memoriais de alegações finais, o autor reiterou as alegações constantes das contestações e pugnou pela procedência da ação principal e improcedência da reconvenção.O autor reiterou também o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na sentença, para a imediata desocupação do imóvel, devendo o juiz fixar astreintes para o caso de descumprimento do preceito e indicar o modo de execução da decisão.No início dos memoriais de alegações finais, em preliminar, o réu pediu a reapreciação da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo objeto de agravo retido. A parte sustentou que o encerramento da instrução sem a juntada da carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Marilda Rodrigues acarreta cerceamento de defesa e a nulidade do processo. Sobre o mérito, o réu alegou que está comprovado que ele recebeu a casa prestes a desabar e que foi obrigado a fazer reformas para evitar o desabamento. Afirmou também que estão documentalmente comprovados os gastos com a reforma do imóvel que devem ser objeto de ressarcimento por parte do autor. A parte insistiu em que não deu causa ao inadimplemento do contrato e que deve ser mantida na posse do imóvel objeto da demanda. Requereu a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção.A denunciada à lide também fez a juntada de memoriais de alegações finais para sustentar, em primeiro lugar, que houve cerceamento de defesa porque o juiz esqueceu de tomar o seu depoimento pessoal, o que acarretaria a nulidade do processo. Alegou também que está comprovada a vida em comum entre ela e o réu e que, portanto, tem o direito de ser mantida na posse do imóvel objeto da demanda. Vieram os autos conclusos para a sentença.

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