Tratam os presentes autos de demanda de anulação de ato jurídico, que Joana da Silva move em face de Maria de Souza, ambas solteiras, de prendas domésticas, residentes e domiciliadas respectivamente à r. dos Caiapós, 6.789,e r.dos Tabajaras, nesta cidade.Alega a autora, em síntese, que era a única filha de Américo da Silva, falecido em 24/10/2001, aduzindo que seu pai sofria de doença de Parkinson e insuficiência cerebral e devido a isso, a autora pediu sua interdição, na via apropriada, requerimento este deferido em caráter provisório. Assevera que seu falecido pai manteve relacionamento íntimo com a ré, mas não chegou a formar sociedade conjugal estável. Continua, afirmando que o pai nunca se desfez de nenhum de seus bens, até que, em 05/10/1996, efetuou doação de um de seus imóveis em favor da ré, a si reservando usufruto vitalício e que, já em 08/5/1997 outorgou à ré escritura pública de compra e venda de outro imóvel, ainda com reserva de usufruto vitalício. Diz a autora que ambos os negócios são nulos, pois o pai nunca tivera a intenção de contemplar a ré com tais imóveis, jamais manifestando tal vontade, sendo que, quanto à compra e venda mencionada, a ré nunca pagou o valor da aquisição.Requer a averbação nas matrículas n. 34.876 e 37.987 da 2º Ofício Imobiliário desta Capital da existência da presente ação, a declaração de nulidade da doação e da venda mencionadas, com reintegração de posse dos imóveis.Juntou procuração e documentos relativos às transações imobiliárias, objeto da ação, além de outros. A ré foi citada ( f. 76 ), apresentando tempestiva contestação, na qual alega que o pai da autora reconheceu a paternidade da filha ( ora autora ) apenas em 1998, ou seja, dois anos após a doação do imóvel (realizada em 05/10/1996 ), argui que se o falecido tinha capacidade civil para reconhecer a filha, por certo que dois anos antes também seria absolutamente capaz para a doação. Narra, ainda que sua convivência com o pai da autora iniciou-se em 1991 e que tinham um relacionamento íntimo e constante, sendo que Américo da Silva era pessoa carente e sem família. Requer, por isso, a improcedência da ação. A impugnação está às f. 95. Na audiência a que se refere o art. 331, do CPC, foi deferida a produção de prova oral, realizando-se audiência de instrução e julgamento, deferindo-se a entrega de alegações finais escritas, que foram, a seu tempo, juntadas aos autos. Os autos vieram-me à conclusão. Este é o relatório.Elabore então a sentença, sabendo-se que dos autos consta o seguinte:1. todas as provas juntadas foram posteriores às questionadas escrituras;2 . a ação de interdição foi igualmente proposta depois da lavratura das referidas escrituras; 3. o interrogatório do pai da autora, na interdição, data de novembro de 2001;4. existência de atestado de médico neurologista, datado de julho de 2000, relatando que começou o tratamento de Américo da Silva de doença de Parkinson e insuficiência circulatória cerebral em maio de 2000 e que o quadro se agravou nessa época, mas que vinha em curso há cerca de um ano, não tendo condições de trabalho, devendo ser assistido em suas atividades financeiras;5. a ressonância magnética encefálica anexada é inconclusiva;6. a prova oral deixa claro que no último ano de sua vida Américo da Silva ainda andava pela rua XV de Novembro, conversava com os conhecidos, queixando-se que andava meio esquecido e, por isso deixara de dirigir veículos e que tinha ele também apresentado a seus amigos Maria de Souza, com quem passeava pela cidade, e ia a festas e que tinha um relacionamento normal com a filha;7. a empregada de Américo, que passou a com este trabalhar em agosto de 2000, relata casos de confusão mental de seu empregador, sem detalhamentos; 8. o reconhecimento da paternidade é afirmada como datada de 1998, mas, até porque se trata de matéria que constitui segredo de justiça, nenhuma anotação há nas certidões de nascimento e casamento da autora, expedidas em época posterior, embora a afirmação não tenha sido contrastada pela ré; 9. comprovou-se que Américo da Silva, em setembro/outubro 1999, realizou novo exame perante o DETRAN, obtendo a renovação de sua carteira de habilitação, época em que contava com mais de sessenta e cinco anos; 10. Américo da Silva deixou à sua única herdeira(a autora), cerca de cinco imóveis, de valores muito mais vultosos do que aqueles doado e vendido à ré, que não chegam, estes últimos, nem de perto, à parte disponível do patrimônio de Américo da Silva.
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