Sentença

Sentença 03534

Justiça Estadual
TJ/DFT - XXXVII Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2008
Sentença Cível

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Enunciado Nº 003534

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - VISTOS ETC...

O Ministério Público do Distrito Federal, por sua Promotoria especializada, ajuizou ação em desfavor de Gasparina Alvarenga, qualificada nos autos, perseguindo o cumprimento de cláusula inserta em contrato de doação onde a ora ré figurou como donatária, sendo doador Pantaleão do Trapiche, que veio a falecer no dia 02 de abril de 2005, deixando viúva Dona Idalva Jangada do Trapiche e, órfão, o filho único, Tibério Jangada do Trapiche. Dona Idalva veio a falecer no dia 02 de junho de 2005. Diz o Ministério Publico que, mediante instrumento particular, no dia 10 de janeiro de 2005, Pantaleão doou à ré dez mil animais bovinos adultos, no ponto ideal para abate, como de fato assim ocorreu, eis que a ré os vendeu para o frigorífico "XX".

No aludido instrumento particular de doação restou assentado que a ora ré havia de instituir um canil e cuidar de, pelo menos cinco cães que porventura venham a ser encontrados abandonados nas ruas do Distrito federal, a cada mês, durante um lustro, no mínimo. A ré aceitou a doação e anuiu com o encargo, tanto que assinou todas as folhas do instrumento particular já tantas vezes mencionado. No entanto, o instrumento de doação não indicou a data inicial para o cumprimento da obrigação estampada. E, pelo menos até a data do óbito de Pantaleão, a ré não havia dado início ao cumprimento da obrigação, conforme foi verificado nos autos de inquérito que apurou o acidente de trânsito que o levou à morte.

O Ministério Público lançou longo laudatório para justificar sua legitimidade para a propositura da ação e, finalmente, requereu que a ré seja citada para provar que instituiu o canil e está cuidando mensalmente de, pelo menos cinco cães anteriormente abandonados nas ruas do Distrito Federal; ou, na hipótese negativa, que lhe seja assinado prazo razoável para iniciar o cumprimento do encargo. Requereu ainda o autor que, ao único herdeiro de Pantaleão do Trapiche, seja dado conhecimento da presente demanda.

A ré, citada, no prazo legal ofertou resposta. Destacou que se trata de relação jurídica regida de direito privado e, por isto mesmo, o Ministério Público é parte ilegítima para promover a ação. Quanto ao mérito, a ré confirmou a doação, nos moldes descritos na peça de ingresso; diz que não instituiu o canil, nem pretende fazê-lo. Contudo, para atender aos anseios do doador, em escala bem mais ampla, está cuidando de cinco crianças residentes em orfanato e pretende tê-las sob seus cuidados até que cada uma delas conclua o curso superior de ensino ou complete vinte e cinco anos de idade. E destaca a nobreza do seu ato generoso, comparando-o ao acanhado encargo constante do instrumento de doação. Finalmente pugnou pela improcedência do pleito formulado na peça de ingresso. Em peça autônoma, impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que um canil com capacidade para alojar cinco cachorros não pode ser avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Segundo seu entendimento, o valor da causa não pode ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Ministério Público teve vista dos autos e, no pertinente à impugnação ao valor da causa, indicou orientação dos tribunais para demonstrar o desacerto da impugnante e a correção do valor atribuído, indicando para conferência documento acostado à peça vestibular, onde o doador e donatária assentaram que as despesas do canil seriam pagas com a renda de capital correspondente a mais ou menos 10% (dez por cento) do valor do rebanho doado. Daí, no entendimento do Doutor Promotor de Justiça, o valor da causa foi até inferior ao real valor da capital mínimo que havia de ser separado para o fiel cumprimento do encargo.

No dia 05 de março de 2007, quando corria o prazo para a resposta da ré, Tibério Jangada do Trapiche, devidamente qualificado, na qualidade de único herdeiro de Pantaleão, carreando para os autos a prova de sua filiação, bem assim a de que sua mãe veio a falecer logo após o falecimento de seu pai, requereu a distribuição de oposição, nos moldes preconizados na lei processual civil, dizendo que pretende para si, na totalidade, o valor correspondente à malsinada doação, eis que nula de pleno direito, alinhavando a seguinte argumentação: 1. Pantaleão e Gasparina eram amásios, sendo certo que o primeiro era casado com Dona Idalva Jangada do Trapiche, cujo laço matrimonial reinou soberano até a data da morte do cônjuge adúltero. Logo a 2. Os bovinos doados à ré Gasparina foram mantidos longe dos olhos da família, operação clandestina engendrada pelo seu genitor e pela ora ré que administrava a fazenda no interior do Estado do Pará, sendo certo que somente em data recente é que ele, o opoente, tomou conhecimento do engodo havido, eis durante a vida de seu pai jamais tivera acessos à contabilidade dos bens que compunham o patrimônio da família; 3. Gasparina Alvarenga atentou contra a vida de Pantaleão, atingindo-o com seu automóvel. A vítima caiu sobre a calçada, feriu-se na cabeça, vindo a falecer na mesma data da ação criminosa perpetrada, o que por si só já é motivo para a revogação da doação, nos termos da lei civil, fato esse conhecido desde 02 de abril de 2005; 4.Com a anulação ou revogação, não há que se falar em cumprimento de cláusula embutida nesse contrato contaminado a mais não poder.

Finalmente requereu a citação da ré Gasparina e do Ministério Público para que respondam aos termos da oposição e, finalmente, seja anulada a doação eis que viciada pelo adultério, onde o doador era o cônjuge adúltero, enquanto a ré era sua cúmplice. Alternativamente, pede o opoente que a doação seja revogada porque a donatária, Gasparina, teria atentado contra a vida de Pantaleão, o doador. E destaca: acolhido um ou outro pedido, a ré deve ser condenada a entregar a ele, opoente, o montante de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) correspondente à venda dos bovinos, com os acréscimos legais, conforme nota fiscal já carreada para os autos da ação movida pelo Ministério Público. O opoente atribuiu à causa o valor de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) e formulou os demais pedidos de praxe.

Em sua resposta, a ré Gasparina assentou que, esporadicamente mantinha encontros amorosos com o ora falecido Pantaleão, tido e havido como homem solteiro. Contudo, a doação questionada não guarda nenhuma correlação com os mencionados encontros amorosos. Pantaleão era muito caridoso e tinha especial apreço por crianças e cães. Daí, a liberalidade com encargo. E acrescentou que, tendo conhecimento do gosto do doador também pelas crianças resolveu ir além da letra do instrumento de doação, prestando assistência a cinco crianças, deixando de fazê-lo em relação aos cães. Asseverou que nunca atentou contra a vida de quem quer que seja, muito menos de seu amado Pantaleão. Aconteceu, sim, um acidente de trânsito, porque ela, Gasparina, manobrava o seu automóvel e Pantaleão surgiu inopinadamente, em logradouro deficientemente iluminado. Devia ter sido absolvida. Mas, condenada como autora de crime culposo está cumprindo a R. sentença. Pugnou pela improcedência dos pleitos constantes da oposição.

O Ministério Público, respondendo aos termos da oposição, asseverando que nenhuma razão assiste ao opoente, máxime porque o Direito não socorre os que dormem. Se algum direito havia a ser cogitado a favor do opoente, já foi fulminado pelo decurso do tempo. Finalmente, indicou dispositivos legais que entendeu sejam aplicáveis à espécie. O Doutor Juiz, antevendo a hipótese do parágrafo 3º do artigo 331 do CPC, deu o feito como saneado, inclusive, a oposição, contudo nada disse a respeito da aventada ilegitimidade do Ministério Público e admitiu a produção de provas orais. Decidiu laconicamente a impugnação ao valor da causa, dizendo apenas que o valor dado na inicial está correto. As partes desistiram da produção de provas orais e reeditaram os termos de suas manifestações anteriores, inclusive o opoente, todos indicando dispositivos legais, jurisprudência e doutrina que entenderam adequados. Gasparina Alvarenga lastimou a marcha processual porque, segundo seu entendimento, o Ministério Público, conforme assentado em sua resposta, é parte ilegítima. Nos autos da impugnação ao valor da causa, Gasparina opôs embargos de declaração, contendo pedido de efeitos infringentes, apontando dispositivo constitucional violado, ao mesmo tempo em que pugna por decisão devidamente fundamentada. O Dr. Juiz despachou nos autos, assentando que, na mesma oportunidade em que proferir sentença reexaminará a impugnação ao valor da causa, dando as razões jurídicas da sua decisão.

Em síntese é o que consta dos autos.

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