Elabore sentença a partir das premissas fincadas no relatório abaixo transcrito.
Em 22.06.2002, nas cernanias de obras realizadas pelo Distrito Federal, o Sr. Antônio Martins, então com 40 (quarenta) anos de idade, em pleno gozo de sua saúde física e sem qualquer histórico de distúrbios psicológicos, ao escorregar de uma escada construída pelo Poder Público, sofreu queda de graves proporções e conseqüências. Foi imediatamente socorrido e encaminhado a hospital especializado da rede pública. Mesmo submetido a competente cirurgia de emergência,ficou definitivamente tetraplégico e alijado de suas faculdades mentais. Exatamente um ano depois do evento, veio a falecer, sem deixar filhos, em decorrência de complicações médicas ainda ligadas ao acidente.
Sua ex-companheira, Sra. Margarete Silva, que convivia com a vítima, à moda de união estável, nos últimos 15 (quinze) anos, e que havia sido nomeada sua curadora por decisão judicial proferida pouco depois de acidente, ingressou em juízo com ação de reparação de danos, em 22.04.2007, fundada em responsabilidade civil do Estado, pleiteando, além dos acréscimos de juros e correção monetária: (a) indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais; (b) indenização de 3 (três) salários-mínimos, por mês, até o limite de vida provável do falecido (65 anos); (c) custas e honorários advocatícios. Foram juntados inúmeros documentos, dentre os quais recortes de jornais, cópias do prontuário médico e do atestado de óbito, radiografias e laudos. Não houve a pretendida concessão de Justiça Gratuita. O mandado de citação, devidamente cumprido, foi juntado aos autos 10 (dez) dias após o ajuizamento da ação.
Em sua defesa, o Distrito Federal articulou, preliminarmente: (a) prescrição, em face do transcurso de significativo lapso temporal entre a data do acidente e a do ajuizamento da ação, e (b) ilegitimidade ativa "ad causam" da Autora, vez que estaria pleiteando em nome próprio, direito alheio. Alegou, ainda, que a vítima percebia de seu empregador apenas um salário-mínimo mensal, não sendo legítimo o montante requestado. Disse, mais, que nada indicava dependência econômica. Por fim, argumentou que a responsabilidade civil do Estado, em casos que tais, é de índole subjetiva, cabendo à Autora a prova da omissão e do ilícito omissivo de caráter prejudicial, fatos constitutivos de seu alegado direito.
A prova testemunhal deferida pelo Juízo indicou, com a clareza necessária, que a vítima percebia mesmo 1 (um) salário-mínimo mensal e que Autora era sua dependente econômica. Além disso, ficou evidente que o companheiro da Autora não caiu em via pública, de acesso facilitado aos pedestres, mas sim em galeria de drenagem e escoamento de águas pluviais, tendo optado por "corta caminho" pela aludida galeria, ao invés de trilhar o trajeto mais demorado, embora fosse este último de todo seguro e adequado à circulação de transeuntes.
A prova pericial, noutro giro, atestou que o local do acidente, justamente uma escada de acesso a galeria de escoamento de águas pluviais, estava suficientemente iluminado e protegido do trânsito de pedestres, muito embora, por se tratar de local restrito ao público em geral, não se fizesse ornado com corrimões e/ou rampas especiais. Em alegações finais, Autora e Réu se reportaram, sem originalidade, às peças processuais anteriormente produzidas.
(Legislação) | Código de Processo Civil (2015) |
(Legislação) | Código de Processo Civil (1973) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA