Sentença

Sentença 03928

Justiça Estadual
TJ/MT - Concurso para Juiz Substituto - 2018
Sentença Penal

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 003928

Proferir sentença com base nos elementos contidos no texto a seguir.


TEXTO

Ajax de Araújo Souza, Héracles dos Santos e Agamenon de Tebas, qualificados nos autos, foram denunciados, por infração ao art. 155, § 4o, incisos I, II, III e IV, c. c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, porque:

I. Em 20 de março de 2019, por volta das 15h15min, na Avenida das Flores, no 4444, bairro Bela Vista, situado nesta cidade e Comarca de Cuiabá, agindo em concurso e unidade de propósitos entre si, tentaram subtrair para proveito comum joias, bijuterias, aparelhos eletrônicos e diversos outros bens alocados no interior da residência da vítima Belerofonte Ramos, ao interior da qual teriam conseguido acesso mediante rompimento de obstáculo, emprego de chave falsa e escalada.

Conforme a denúncia, na ocasião, os três acusados se dirigiram ao local dos fatos, em um veículo de marca VW, modelo Gol, placas FUI-5050, imbuídos do propósito comum de praticar o delito de furto. Nesse sentido, os acusados Héracles e Agamenon escalaram o portão e o muro frontais, de modo a propiciar acesso à residência das vítimas, enquanto o acusado Ajax permaneceu no interior do referido automóvel, a fim de dar cobertura para a ação criminosa, vigiar e aguardar o retorno dos seus comparsas com os bens subtraídos para lhes proporcionar fuga rápida. No quintal da residência, os acusados Héracles e Agamenon utilizaram chaves falsas para abrir as portas que davam acesso ao interior do imóvel e, também, arrombaram o portão frontal e a porta do imóvel, onde passaram a subtrair para eles diversas joias, bijuterias, aparelhos eletrônicos e outros bens, em posse dos quais resolveram se evadir da residência. Ocorreu que, durante a fuga, policiais militares avistaram a ação e cercaram o local, momento em que os agentes criminosos pularam o muro dos fundos do imóvel para escapar da abordagem policial, contudo, acabaram por ser de- tidos em flagrante ainda em posse dos bens que pretendiam subtrair. Enquanto isso, o acusado Ajax, que aguardava no interior do automóvel do lado externo à casa, empreendeu uma breve tentativa de fuga, frustrada pela atuação dos milicianos que o perseguiram e, assim, conseguiram abordá-lo e detê-lo. Em face da abordagem e das apreensões, todos os três acusados foram conduzidos ao Distrito Policial, para tomada das providências pertinentes.

Consta do auto de prisão em flagrante delito:

a) o depoimento da testemunha Arlita Ramos, filha dos proprietários da residência em que ocorreu o furto, ao esclarecer que os seus pais estavam viajando na ocasião, motivo pelo qual se dirigiu e adentrou ao imóvel dos seus genitores, onde constatou que a maior parte dos objetos e dos móveis havia sido revirada. Ato contínuo, destacou ter rumado à Delegacia de Polícia, onde reconheceu informalmente os bens apreendidos como aqueles de propriedade dos seus pais;

b) o auto de exibição e apreensão dos bens separados para subtração, do automóvel conduzido pelo acusado Ajax, bem como dos celulares e das chaves mixa encontradas em seu interior e, ainda, da chave de fenda apreendida em poder dos acusados Héracles e Agamenon;

c) os autos de avaliação e de entrega da "res furtiva", consistente em 02 (duas) joias avaliadas em conjunto em R$ 700,00 (setecentos reais), 01 (uma) peça de bijuteria, avaliada em R$ 20,00 (vinte reais) e 07 (sete) chaves diversas de utilidade doméstica;

d) os Termos de Interrogatório dos acusados Ajax, Héracles e Agamenon, segundo os quais cada um deles optou por se manter em silêncio e não apresentar qualquer versão para os fatos em fase policial;

e) os depoimentos dos policiais militares que foram chamados a atender a ocorrência;

f) o auto de entrega do automóvel usado na ação delitiva para a legítima proprietária;

g) os laudos periciais das chaves mixa e dos celulares apreendidos, a demonstrar que, no momento da abordagem policial, o acusado Ajax trazia consigo, no interior do veículo por ele conduzido, 11 (onze) segmentos metálicos artesanalmente confeccionados, com extremidades afiladas, denteadas e pontiagudas, popularmente conhecidos como chaves mixas e 06 (seis) aparelhos telefônicos celulares, de marcas diversas, quatro deles utilizando os serviços da operadora de telefonia TIM e todos eles em mau estado de conservação;

h) o laudo pericial do local dos fatos acompanhado de imagens, a demonstrar a presença de sinais de arrombamento por meio de instrumento utilizado com movimento de alavanca, tanto na fechadura do portão para pedestres que dá acesso ao quintal frontal do imóvel, como na porta de madeira que dá acesso ao interior da residência, em face da constatação de marcas nítidas de arrombamento na armação da referida porta e na fechadura do portão metálico. O perito técnico responsável ainda constatou a presença de móveis revirados e desordem no local;

o laudo pericial da chave de fenda encontrada em poder dos acusados Héracles e Agamenon, a demonstrar que, no momento em que foram surpreendidos pelos milicianos, eles estavam em poder de 01 (uma) chave do tipo fenda, usada, própria para apertar parafusos, dotada de haste metálica, em cabo de material sintético de cor verde, com 25 cm (vinte e cinco centímetros) de comprimento total, cuja aptidão para ser utilizada para o rompimento e destruição de obstáculos foi destacada pelo perito técnico responsável.

Os acusados Ajax, Héracles e Agamenon foram presos em flagrante em 20 de março de 2019. Contudo, posteriormente, os acusados Ajax e Agamenon tiveram a liberdade provisória concedida, mediante cumprimento das medidas cautela- res previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes no compromisso de, cumulativamente: 1- comparecer a todos os atos do processo, 2- comparecer mensalmente em Juízo para assinar o Termo de compromisso e justificar suas atividades e 3- recolhimento domiciliar nos dias de folga e no período noturno.

O acusado Héracles, por sua vez, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.

Recebida a denúncia, os acusados Ajax e Héracles foram citados pessoalmente e apresentaram respostas à acusação, nas quais indicaram as mesmas testemunhas constantes do rol acusatório. Por não se verificar quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 397 do CPP, o recebimento da denúncia foi ratificado, após o que foi determinada a realização de instrução processual.

O acusado Agamenon, por sua vez, não foi encontrado para citação nos endereços constantes dos autos e, apesar de ter sido citado por edital, não se manifestou, não compareceu em cartório para cumprir as medidas cautelares a ele impostas e, tampouco, apresentou defesa, motivo pelo qual o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos para ele, nos termos do art. 366 do CPP, bem como foi decretada a sua prisão cautelar. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a produção antecipada de provas, entretanto, o pleito foi indeferido pelo Juízo, por considerar que a prova deveria ser produzida à luz do contraditório.

Ao ser ouvido em Juízo, o acusado Ajax de Araújo Souza confessou a coautoria no crime de furto ao admitir que conduzia o automóvel com Agamenon e Héracles, quando Agamenon pediu para levá-los ao endereço de um imóvel. No local, ambos desembarcaram do veículo e entraram na residência, que parecia estar aberta. O acusado esclareceu ter preferido ficar no veículo para carregar os objetos a serem subtraídos, contudo, com a chegada dos policiais, evadiu-se no automóvel, mas acabou por ser abordado em outra via pública.

Na mesma oportunidade, o acusado Héracles dos Santos também confessou em Juízo a prática dos atos de subtração que lhe foram imputados na denúncia, ao reconhecer que realmente participou do furto em questão. Relatou que estava com Ajax e Agamenon no carro, oportunidade em que pediram para Ajax lhes levar até um endereço, pois pretendiam furtar uma residência. Esclareceu que o acusado Agamenon havia lhe informado que a casa já estaria aberta e, assim, precisaria apenas ajudar a retirar os objetos. Contudo, assim que entraram no imóvel, surgiu uma viatura policial, momento em que tentaram pular o muro dos fundos e chegaram a danificá-lo na tentativa de criar apoio à escalada, mas acabaram por ser surpreendidos pelos policiais militares ainda no interior do quintal da residência. O acusado destacou que, durante a abordagem, nenhum objeto fora encontrado em seu poder.

A vítima Belerofonte Ramos declarou em Juízo que estava com sua mulher fora do País e recebeu um telefonema de uma vizinha noticiando a subtração, inclusive com policiais na porta de seu imóvel. Diante disso, o declarante telefonou para sua filha e esta compareceu ao local. Posteriormente, o declarante constatou que a porta do imóvel havia sido ar- rombada e sua filha conseguiu entrar no imóvel somente após a perícia. Pelo que soube, os agentes criminosos foram surpreendidos quando ainda realizavam as subtrações, por isso não conseguiriam efetivar a subtração das bijuterias e dos relógios que haviam separado com esse intuito, os quais foram devolvidos à filha do declarante na Delegacia de Polícia. Por fim, esclareceu não ter visto os agentes criminosos sequer na Delegacia de Polícia, por isso não possui condições de reconhecê-los.

A testemunha Arlita Ramos, por sua vez, narrou em Juízo ser filha dos proprietários da residência onde ocorreu o furto, próximo aos quais reside em outro imóvel. Esclareceu que seus pais estavam viajando na ocasião, motivo pelo qual telefonaram para ela transmitindo a informação que lhes fora passada por alguns vizinhos sobre uma movimentação incomum de policiais militares ao redor da residência. A depoente narrou que, diante da notícia, dirigiu-se ao imóvel dos seus pais, onde se deparou com diversas viaturas e foi informada pelos milicianos que dois indivíduos haviam invadido o local, con- tudo, já estavam detidos, quando adentrou na residência após vistoria pericial e constatou que a maior parte dos objetos e dos móveis havia sido revirado. Ato contínuo, a depoente destacou ter rumado à Delegacia de Polícia, onde reconheceu informalmente uma bijuteria, dois anéis com pedras preciosas e diversas chaves da residência como bens de propriedade dos seus pais, mandando fotos para seus pais que confirmaram a propriedade desses bens. Esclareceu nunca ter notado a presença daqueles indivíduos que praticaram o delito pelas imediações da residência, acrescentando tê-los observado em fase policial. Destacou que a porta do imóvel apresentava danos típicos de arrombamento, como madeira quebrada, acrescentando que o portão de entrada da residência também estava com a fechadura arrebentada. Por fim, acrescentou que, segundo os relatos dos policiais militares, dois agentes estavam tentando pular o muro do imóvel para a residência do vizinho quando foram detidos, enquanto um terceiro coautor os aguardava no interior de um veículo estacionado nas proximidades.

Nesse passo, o policial militar Pedro Álvares Lisboa relatou em Juízo ter sido acionado por um vizinho e via Copom, junto aos demais colegas de farda, para diligenciarem em uma residência, sobre a qual havia notícia de furto ou roubo em andamento, praticado por aproximadamente dois indivíduos. Destacou que, ao chegarem ao local informado, depararam-

-se com dois indivíduos no quintal do imóvel, um dos quais reconheceu com segurança como o acusado Héracles, pre- sente em audiência, no instante em que eles tentavam pular o muro em fuga. O miliciano acrescentou, ainda, que havia um terceiro agente criminoso participando do delito quem permanecia aguardando os demais coautores do lado de fora do imóvel, no interior de um veículo de marca VW, modelo Gol, o qual indicou sem sombra de dúvidas como o acusado Ajax, por ele também observado em sala de audiência. Esclareceu que as bijuterias e o relógio apreendidos foram localizados em poder do acusado Héracles e do coautor que o acompanhava no interior do imóvel. O depoente narrou que, assim que percebeu a aproximação policial, o acusado Ajax empreendeu fuga, no que foi seguido pelas viaturas e, assim, acabou por ser detido nas proximidades, momento em que procederam à revista pessoal e apreenderam diversas mixas e celulares de propriedade dos acusados que estavam na residência, no interior do automóvel conduzido pelo acusado Ajax, momento em que ele admitiu informalmente a participação no furto e, ainda, pormenorizou que estava incumbido de prestar apoio aos demais coautores durante a fuga. Posteriormente, informou que conseguiram entrar em contato com a filha dos proprietários do imóvel, quem compareceu ao local e lhes informou que os seus pais estavam viajando. O policial se recordou também que, ao adentrarem no imóvel, onde encontraram aparelhos eletrônicos já desmontados e prontos para serem subtraídos, constataram que o portão da residência e a porta frontal possuíam marcas visíveis de arrombamento, por meio do qual conseguiram acesso ao interior do imóvel.

E no mesmo sentido seguiu o depoimento do policial militar David Fernandes, também ouvido em Juízo, na mesma data, oportunidade em que narrou ter sido comunicado via Copom sobre a ocorrência de um furto ou roubo a uma residência, envolvendo diversos indivíduos. Em face da notícia, narrou ter rumado junto a outros colegas de farda ao local indicado, onde se depararam com dois indivíduos no quintal da residência e os detiveram de imediato, no momento em que tentavam pular o muro da área de serviço do imóvel para fugir, após o que procederam à revista pessoal e encontraram algumas joias em poder deles. O miliciano destacou reconhecer um dos dois indivíduos detidos no interior do quintal da residência como o acusado Héracles, presente neste ato. Acrescentou, ainda, que a ação delitiva contou com a participação de um terceiro indivíduo, que aguardava os demais do lado externo da residência, no interior de um automóvel, estacionado na via pública, o qual indicou com segurança como o acusado Ajax, também observado por ele em audiência. Recordou-se que, ao perceber a presença policial, o acusado Ajax empreendeu fuga, contudo, foi alcançado pouco tempo depois, em uma via pública próxima, momento em que procederam à revista do veículo e apreenderam diversas mixas e celulares de propriedade dos acusados surpreendidos na residência, no interior do automóvel conduzido pelo acusado Ajax, após o que ele admitiu informalmente a participação no furto e, ainda, pormenorizou que estava incumbido de prestar apoio aos demais coautores durante a fuga. Por fim, destacou que todos os coautores do delito restaram detidos e, assim, conseguiram entrar em contato com a filha dos proprietários da residência, quem lhes informou que os seus pais estavam viajando.

Em memoriais, a Acusação pugnou pela procedência da ação e reiterou os termos da denúncia, pleiteando a condenação dos acusados, por entender que ficaram suficientemente comprovadas, tanto a materialidade do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, emprego de escalada, chave falsa e concurso de agentes, praticado em modalidade tentada, como a coautoria dos acusados.

Por seu turno, a Defesa pugnou pela absolvição dos acusados, por entender que não existe prova suficiente para motivar uma condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, também, a tese de afastamento da qualificadora prevista nos inciso II do § 4º do art. 155 do CP, ao alegar que os acusados adentraram à residência das vítimas por meio do arrombamento das portas do imóvel, motivo pelo qual não escalaram o muro frontal para ingressar nas dependências da casa, hipótese em que supostamente não incidiria a referida qualificadora. Pleiteou, pelas mesmas razões, o afastamento da incidência da qualificadora que concerne ao emprego de chave falsa, aduzindo que não restou comprovado nos autos o efetivo emprego da chave mixa apreendida em poder do acusado Ajax, reiterando que os demais acusados teriam logrado acesso ao interior da residência por meio do arrombamento das portas frontais do imóvel. Subsidiariamente, pleiteou, para os acusados, a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante que concerne a confissão apresentada pelos acusados em Juízo, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, na sua impossibilidade, a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento da reprimenda, com a concessão do direito de apelar em liberdade.

Destaque-se que também foram juntados aos autos o relatório das investigações, além de Folha de Antecedentes e certidões de objeto e pé que comprovam a primariedade dos acusados Ajax de Araújo Souza e Agamenon de Tebas e a reincidência do acusado Héracles dos Santos, pela prática do delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.


Com base nessas informações, elaborar a referida sentença penal, nos termos exigidos pelo art. 381 e seguintes do CPP, observando a exigibilidade da elaboração do relatório de sentença, a aplicação das Súmulas e do entendimento jurisprudencial dominante no STF e no STJ pertinentes ao caso, analisando de modo fundamentado as determinações previstas no art. 387 do CPP, inclusive, a possibilidade de aplicação da detração. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito.

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